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Processo 5168719-24.2020.8.09.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-11 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Vara das Fazendas Públicas Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n.: 5168719-24.2020.8.09.0003 Promovente(s): Municipio De Alexania/go Promovido(s): Edna De Souza DECISÃO Realizado o bloqueio via sistema SISBAJUD de crédito existente na conta bancária da parte executada, esta apresentou requerimento de liberação do valor constrito ao argumento de ser proveniente de conta poupança. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. De plano, verifica-se que o valor bloqueado é proveniente de conta poupança, o que impossibilita a sua constrição, ante o caráter absoluto da impenhorabilidade consagrada no art. 833, X, do Código de Processo Civil, conforme comprovam os documentos retro juntados. A norma é clara ao dispor sobre a absoluta impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, para fins de satisfação de crédito de natureza não alimentar, como é o caso dos autos. Ante o exposto, DETERMINO a liberação da quantia bloqueada na conta poupança da parte executada. Havendo depósito em conta judicial do valor bloqueado, proceda-se à transferência para a conta de titularidade da parte executada. Expeça-se o respectivo alvará, caso necessário. Outrossim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. I. C. Alexânia, 8 de setembro de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)

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