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5168705-80.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo: 5168705-80.2026.8.09.0051 Promovente(s): Administradora De Consorcio Rci Brasil Ltda Promovido(s): Ramon Souza Dos Reis SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em desfavor de RAMON SOUZA DOS REIS, previamente qualificados na inicial. Narra a inicial, em síntese, que a parte requerida ingressou em um sistema de consórcio administrado pela requerente, subscrevendo os grupos e cotas de nº “009817/0775”, com garantia em alienação fiduciária, contudo, o requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações. Diante disso, requer a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69. Documentos acostados pela instituição financeira autora nos eventos 01. Em decisão inicial, foi deferido o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo (evento 10). Mandado de busca e apreensão e citação devidamente cumprido (evento 46). Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 85). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, perlustrando os autos do processo, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ante a presença dos pressupostos processuais, passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, observo que a parte ré não apresentou contestação, o que enseja, em consequência, a decretação da revelia e a incidência de seus efeitos legais. Assim, decreto a revelia da parte ré, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, conforme disciplina o artigo 344 do Código de Processo Civil. Trata-se de presunção relativa, sendo necessária a análise dos documentos apresentados junto à petição inicial. In casu, o contrato firmado entre as partes tem como garantia fiduciária um veículo Marca HYUNDAI Modelo HB20S UNIQUE 1.0 FLEX 12V MEC. Ano de fabricação 2018 Ano do modelo 2019 Chassi 9BHBG51CAKP941725 Placa QTB7B09, estando em harmonia com o citado Decreto-Lei, portanto, revestido das formalidades legais e, consequentemente, hábil a surtir os seus efeitos jurídicos e legais. Com efeito, o inadimplemento das obrigações assumidas neste tipo de contrato acarreta o seu vencimento antecipado, autorizando o credor a executar a garantia ofertada. Nesse contexto, no que tange à ação de busca e apreensão, comprovado nos autos a existência de gravame fiduciário em favor da parte autora nessa ação e o descumprimento do contrato, por parte do polo demandado que deixou de pagar as parcelas pactuadas durante o período de normalidade, nada tendo sido revisto nesse sentido, gerando a sua mora, através da notificação extrajudicial, como determina o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser acolhido o pedido do autor, consolidando a propriedade em seu nome. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pedido exordial. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a liminar concedida no evento 10, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA, ora autora e proprietária fiduciário, ficando autorizada a sua venda extrajudicialmente, observadas as disposições do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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