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5168626-26.2016.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168626-26.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: FRIGO GG LTDA - ME CPF: 15.723.903/0001-78 e outros SENTENÇA Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face de Frigo GG Ltda. e Eduardo Freitas da Naponucena Júnior. Em Id. 10730800451 foi proferida sentença a qual julgou extinto o presente feito, na medida em que configurada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, V, do CPC. A parte exequente dos autos opôs então Embargos de Declaração (Id. 10733865628), apontando que a sentença se mostrou omissa, porquanto desconsiderou a redação do art. 921 do CPC e o fato de que não foi verificada inércia do credor no feito, requisito essencial para o reconhecimento da prescrição. É o relatório. Posto isso, recebo os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Aduz a parte ora embargante que a sentença incorre em omissão. Razão não lhe assiste. Inicialmente esclareço que a prescrição intercorrente pode ser constatada de 03 modos distintos: (i) pela inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional conforme redação antiga do art. 921 do CPC; (ii) pela aplicação do Tema 568 do STJ que não exige inércia do credor mas apenas tentativas frustradas de citação ou busca de bens; (iii) pela nova redação do art. 921 do CPC, que aponta ciência de bens não penhoráveis. No caso em comento, conforme especificamente apontado em sentença, a prescrição intercorrente não está sendo reconhecida em decorrência de inércia do credor, nos termos da antiga redação do art. 921 do CPC, a qual efetivamente não ocorreu. Cumpre reiterar, ainda, que este Juízo não está aplicando o art. 921, §4º, do CPC, na redação conferida pela alteração legislativa de 2021, de forma retroativa, porquanto é evidente que a norma processual civil somente produz efeitos ex nunc. A prescrição, portanto, foi reconhecida pela verificação dos requisitos expressamente dispostos pelo STJ no Tema 568, quais sejam, ausência de citação ou de constrições frutíferas por período superior ao prazo prescricional. Vejamos: No caso dos autos, a execução foi remetida ao arquivo em 29/03/2019, sendo desarquivada em decorrência de manifestação do exequente em dezembro de 2019, requerendo o prosseguimento do feito. Contudo, de março de 2019 até a data da sentença transcorreram mais de 07 anos e 04 meses, sem que houvesse a efetiva citação da executada pessoa jurídica e localização de bens do executado pessoa física, restando todas as medidas completamente frustradas. Logo, não há dúvidas de que, descontando-se o prazo máximo de suspensão de 01 ano previsto pelo art. 921 do CPC para as execuções (considerado no presente caso porque aplicável desde a entrada em vigor do CPC de 2015 sem alterações neste sentido), já transcorreram-se mais de 06 anos e 04 meses ininterruptos sem que houvesse a efetiva citação da executada pessoa física e localização de bens do executado pessoa jurídica, período este superior ao prazo prescricional de 03 anos da Cédula de Crédito Bancário executada. Cumpre reiterar que já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), no julgamento do Tema 568, que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação positiva é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de busca de bens ou tentativas infrutíferas de citação, sendo necessária a efetivação de atos concretos que impliquem na efetiva localização do executado ou de seus bens. Vejamos: Tema 568 STJ - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Assim também é o entendimento recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ARTIGO 40 LEF – RECURSO REPETITIVO DO STJ – IPTU – SUSPENSÃO DO FEITO – CARÁTER AUTOMÁTICO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (…) A efetiva constrição judicial ou a regular citação do executado são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não se alcança através de meras petições ou requerimentos feitos pelas partes (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.266284-3/001, Relator: Desembargador Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). (Ementa Parcial) Portanto, já evoluiu a jurisprudência no sentido de que não apenas a inércia do credor seria hábil a configurar a prescrição intercorrente, mas também a adoção de medidas frustradas de constrição, as quais não suspenderiam o prazo prescricional, conforme expressamente disposto pelo Tema 568 do STJ. Vejamos posicionamento idêntico e atual do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 924, V, DO CPC - INÉRCIA DO EXEQUENTE - TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL - TEMA 568 DO STJ - MERAS DILIGÊNCIAS FORMAIS - INSUFICIÊNCIA - EXTINÇÃO MANTIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ART. 921, §5º, DO CPC – DESCABIMENTO. - Caracterizada a ausência de atos úteis e efetivos ao regular andamento da execução, com sucessivos arquivamentos do feito e ausência de citação válida ou constrição patrimonial no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. - A jurisprudência do STJ estabelece que atos meramente formais ou diligências infrutíferas não possuem aptidão para interromper o prazo prescricional intercorrente (Tema Repetitivo 568/STJ). - É prescindível a intimação pessoal do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada do TJMG. - Reconhecida a prescrição no curso do processo, correta a extinção sem imposição de ônus sucumbenciais, conforme previsão do art. 921, §5º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.194026-0/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 01/07/2025) (grifou-se) Reitero, a título de fixação, que em momento algum apontou este juízo que a prescrição teria ocorrido em decorrência de inércia do credor, com base na antiga disposição do art. 921, §4º do CPC. Tampouco foi aplicada a nova redação do referido artigo de forma retroativa, o que não seria cabível. Destaca-se: O Tema 568 do STJ, expressamente aponta que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação positiva é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo necessária a inércia do credor. Veja-se que há a utilização da conjunção “OU”, destacando uma alternativa e não uma adição entre as condições “ausência de bens” e “ausência de citação”. Portanto, no presente caso, a ocorrência da prescrição se fundamentou na ausência de citação da devedora pessoa jurídica e de localização de bens da pessoa física, em adoção à redação do Tema 568 do STJ. Deste modo, inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, verifico que caso em comento, o que pretende a parte ora embargante é a reforma da sentença, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo, não sendo um instrumento apto a sanar o inconformismo da parte. Logo, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, rejeito os embargos de declaração. Destaco que a oposição de novos embargos de declaração no mesmo sentido poderá ser interpretada como propósito protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 00

  2. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168626-26.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 FRIGO GG LTDA - ME CPF: 15.723.903/0001-78 e outros Fica intimada a parte executada para manifestar-se acerca dos embargos de declaração. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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