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5168512-85.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5168512-85.2026.8.21.0001/RS AUTOR: YASMIN DA ROSA GAMARRA ADVOGADO(A): LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB SP407308) AUTOR: CASSIUS RODRIGO OLIVEIRA GAMARRA ADVOGADO(A): LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB SP407308) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De modo a viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para acostar aos autos, no prazo de quinze dias, sua última declaração de ajuste prestada perante a Receita Federal e/ou comprovante de renda mensal atualizado. Estando isenta da declaração de Imposto de Renda, deverá a parte juntar aos autos a certidão de que a declaração não se encontra na base de dados da Receita Federal. A certidão solicitada pode ser obtida no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).

  2. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5168512-85.2026.8.21.0001/RS AUTOR: YASMIN DA ROSA GAMARRA ADVOGADO(A): LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB SP407308) AUTOR: CASSIUS RODRIGO OLIVEIRA GAMARRA ADVOGADO(A): LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB SP407308) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Ato nº 054/2025-CGJ, que transformou a 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, especializada em Saúde Suplementar e lhe atribui competência exclusiva para processar e julgar matérias relacionadas aos planos de saúde, inclusive sobre reajustes contratuais, posteriormente transformada em Vara Regional de Saúde Suplementar, a declinação de competência para aquele Juízo é medida que se impõe. Por oportuno, colaciono: Consigno, outrossim, que não há conexão deste feito com o cumprimento de sentença n.º 51085021220258210001, em tramitação neste Juízo, considerando que aquela demanda tem por objeto o título executivo judicial transitado em julgado, proferido no processo de conhecimento n.º 50643706920228210001, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO contra os autores desta demanda, no qual estes foram condenados a pagar ao hospital as despesas decorrentes do serviço prestado. Ademais, o art. 55, §1º, do CPC, é claro: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...)" Deixo, contudo, de suscitar conflito de competência, diante da existência de vara especializada para apreciação e julgamento desta demanda. ISSO POSTO, DECLINO DA COMPETÊNCIA para analisar e julgar o feito e determino a remessa imediata dos autos à Vara Regional de Saúde Suplementar. Intimação eletrônica agendada.

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