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5168489-68.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5168489-68.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE: RESENDE, RIBEIRO & REIS ADVOGADOS ADVOGADO(A): FLAVIO LEITE RIBEIRO (OAB MG087840) ADVOGADO(A): NILSON REIS JUNIOR (OAB MG085598) ADVOGADO(A): SÉRGIO SOUZA DE RESENDE (OAB MG111955) ADVOGADO(A): TIAGO SOUZA DE RESENDE (OAB MG098738) EXECUTADO: FLAVIO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA FERREIRA FELIPE (OAB MG159192) DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Flávio Ferreira de Oliveira na qual alega, em síntese, excesso de execução. Aduz que o valor correto do débito seria de R$ 177.687,54, e não os R$ 302.454,75 pleiteados inicialmente pela parte exequente. Argumenta que a base de cálculo deveria ser o valor histórico das parcelas não pagas (R$ 103.526,00), e não o valor consolidado no aditivo contratual, o qual, segundo afirma, já conteria juros. Na oportunidade, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do §6° artigo 525 do Código de Processo Civil, bem como os benefícios da gratuidade da justiça (evento 63, TRASLADO1). A parte exequente, em sua resposta (evento 67, OUTDOC1), defende a correção de seus cálculos, afirmando que a base de cálculo utilizada (R$ 145.635,57) reflete o valor reconhecido na sentença, devidamente atualizado até o termo inicial dos juros e correção monetária definidos no título judicial. É o breve relatório. Passo a decidir. I – Do Pedido de Efeito Suspensivo Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a análise do mérito da Impugnação. Ademais, não foi promovida a garantia do juízo e nem comprovada a possibilidade de o prosseguimento do feito causar à parte impugnante dano grave de difícil ou incerta reparação. II - Do Pedido de Justiça Gratuita Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, é cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, dispõe sobre a necessidade do preenchimento de pressupostos de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais, e honorários sucumbenciais. Vale dizer, a presunção de pobreza é relativa, enfrentando primeiramente o crivo do julgador, o qual verificará, a partir da documentação acostada aos autos, a possibilidade/capacidade financeira da parte e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira. Nesse passo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar sua real pobreza, mediante juntada aos autos das Declarações de Imposto de Renda relativas ao ano em curso e ao ano anterior, acompanhadas da certidão de entrega. Após, volvam os autos conclusos para deliberação. III – Do Excesso de Execução No que diz respeito à tese de excesso de execução, a controvérsia entre as partes reside na definição do correto valor histórico a ser utilizado como base para o cálculo da execução. Verifico que a sentença que constituiu o título executivo judicial definiu os seguintes parâmetros de cálculo (evento 40, SENT1): Sendo assim, ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeitando os embargos monitórios para constituir de pleno direito o título executivo judicial no montante correspondente à soma do valor histórico descrito na exordial, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da e. Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, em ambos os casos a partir vencimento do termo (REsp n. 1.513.262/SP e REsp n. 1.192.326/MG). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Da análise da petição inicial da ação monitória (evento 1, OUTDOC2) e dos documentos que a instruíram, depreende-se que no “1º Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos" (evento 1, DOCCOMPROV6), as partes, em livre manifestação de vontade, repactuaram a dívida, estabelecendo que o "saldo remanescente", à época, era de R$ 140.185,25. Assim, deve ser este o valor histórico do débito a ser considerado como o "valor histórico descrito na exordial", disposto na sentença. Entretanto, verifico que o executado pretende que o cálculo se inicie apenas pela soma das parcelas originais (R$ 103.526,00). Por sua vez, a parte exequente indevidamente inicia sua planilha com o valor de R$ 145.635,57 (corresponde ao valor do aditivo já corrigido até a data do vencimento 03/10/2020), fazendo aplicar juros sobre juros. Dessa forma, o correto é que o cálculo parta do valor histórico nominal consolidado no aditivo contratual, qual seja, R$ 140.185,25, e sobre ele incidam os encargos moratórios determinados na sentença, a partir do vencimento. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que o cálculo do débito exequendo observe como valor base o montante de R$ 140.185,25 (cento e quarenta mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme estabelecido no "1º Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos". Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos os casos a partir vencimento do termo, conforme estabelecido no título executivo judicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de cálculo, observando os parâmetros aqui definidos. Após, intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento do valor apurado, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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