Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mossâmedes
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.: 5168377-73.2026.8.09.0109
Polo ativo: Everton Da Silva Monteiro
Polo passivo: Geraldo Lopes De Araujo Filho
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ.
SENTENÇA
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por EVERTON DA SILVA MONTEIRO em face de GERALDO LOPES DE ARAUJO FILHO, partes qualificadas nos autos.
Sobreveio que as partes alcançaram acordo, consoante se verifica do instrumento de evento 66.
Decido.
Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação.
Na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação.
Lado outro, a súmula n.º 65 do Tribunal de Justiça de Goiás dispõe que:
Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.
É o bastante.
Na confluência do exposto, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo ora formulado em evento de n. 66, para que surta seus jurídicos e efeitos legais.
No mais, com base na Súmula n. 65 do TJGO, DECLARO a suspensão do feito, nos moldes delineados no pacto.
Sem honorários a deliberar.
Sem custas finais (CPC, art. 90, § 3º).
Trânsito em julgado pela publicação ante a evidente ausência de interesse recursal. Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes.
Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, façam-me os autos conclusos para extinção e baixas devidas.
Dou por registrado o presente Decisum. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente.
SIMONE PEDRA REIS
Juíza de Direito Respondente
Gab. 2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mossâmedes
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.: 5168377-73.2026.8.09.0109
Polo ativo: Everton Da Silva Monteiro
Polo passivo: Geraldo Lopes De Araujo Filho
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ.
SENTENÇA
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por EVERTON DA SILVA MONTEIRO em face de GERALDO LOPES DE ARAUJO FILHO, partes qualificadas nos autos.
Sobreveio que as partes alcançaram acordo, consoante se verifica do instrumento de evento 66.
Decido.
Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação.
Na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação.
Lado outro, a súmula n.º 65 do Tribunal de Justiça de Goiás dispõe que:
Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.
É o bastante.
Na confluência do exposto, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo ora formulado em evento de n. 66, para que surta seus jurídicos e efeitos legais.
No mais, com base na Súmula n. 65 do TJGO, DECLARO a suspensão do feito, nos moldes delineados no pacto.
Sem honorários a deliberar.
Sem custas finais (CPC, art. 90, § 3º).
Trânsito em julgado pela publicação ante a evidente ausência de interesse recursal. Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes.
Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, façam-me os autos conclusos para extinção e baixas devidas.
Dou por registrado o presente Decisum. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente.
SIMONE PEDRA REIS
Juíza de Direito Respondente
Gab. 2