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5168335-47.2023.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5168335-47.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: Dirceu Pires Camilo Parte ré/executada: Marcelo Rodrigues Da Silveira (citado por Edital) DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de reparação por danos moral, material e estético proposta por DIRCEU PIRES CAMILO em desfavor de MARCELO RODRIGUES SILVEIRA, partes devidamente qualificadas. Em decisão (ev. 63) na qual foi determinada a realização de prova pericial, ocasião em que os honorários periciais foram inicialmente fixados em R$ 1.238,34, cabendo à parte requerida o adiantamento de 50% do montante, correspondente a R$ 619,17, quantia devidamente depositada no ev. 68. Posteriormente, diante da majoração dos honorários periciais, o valor total foi elevado para R$ 2.063,90, de modo que a cota-parte de responsabilidade do requerido passou a corresponder a R$ 1.031,95, conforme decisão de ev. 85. No ev. 103, o requerido reconheceu que o depósito anteriormente realizado é insuficiente e informou remanescer a importância de R$ 412,78 para integralização de sua cota-parte. DECIDO Inicialmente, proceda à UPJ com a com a exclusão da informação de "citado por edital" junto ao nome do requerido, posto que esse constituiu advogado no ev. 50. Considerando que a parte requerida já comprovou o depósito da importância de a R$ 619,17 (seiscentos e dezenove reais e dezessete centavos), determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o depósito dos honorários periciais, mediante recolhimento da quantia remanescente de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos). Fica autorizado o resgate de 50% dos honorários em prol do (a) perito (a) no início dos trabalhos de acordo o § 4º do art. 465 do CPC. Após, INTIME-SE o perito para, no prazo de 20 (vinte) dias, designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, observando-se a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato, munido dos documentos e fotos que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A

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