Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5168335-47.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: Dirceu Pires Camilo Parte ré/executada: Marcelo Rodrigues Da Silveira (citado por Edital) DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de reparação por danos moral, material e estético proposta por DIRCEU PIRES CAMILO em desfavor de MARCELO RODRIGUES SILVEIRA, partes devidamente qualificadas. Em decisão (ev. 63) na qual foi determinada a realização de prova pericial, ocasião em que os honorários periciais foram inicialmente fixados em R$ 1.238,34, cabendo à parte requerida o adiantamento de 50% do montante, correspondente a R$ 619,17, quantia devidamente depositada no ev. 68. Posteriormente, diante da majoração dos honorários periciais, o valor total foi elevado para R$ 2.063,90, de modo que a cota-parte de responsabilidade do requerido passou a corresponder a R$ 1.031,95, conforme decisão de ev. 85. No ev. 103, o requerido reconheceu que o depósito anteriormente realizado é insuficiente e informou remanescer a importância de R$ 412,78 para integralização de sua cota-parte. DECIDO Inicialmente, proceda à UPJ com a com a exclusão da informação de "citado por edital" junto ao nome do requerido, posto que esse constituiu advogado no ev. 50. Considerando que a parte requerida já comprovou o depósito da importância de a R$ 619,17 (seiscentos e dezenove reais e dezessete centavos), determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o depósito dos honorários periciais, mediante recolhimento da quantia remanescente de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos). Fica autorizado o resgate de 50% dos honorários em prol do (a) perito (a) no início dos trabalhos de acordo o § 4º do art. 465 do CPC. Após, INTIME-SE o perito para, no prazo de 20 (vinte) dias, designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, observando-se a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato, munido dos documentos e fotos que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.