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5168154-87.2026.8.09.0120

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Paraúna - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA JUDICIAL 5168154-87.2026.8.09.0120 Marlene Quintino De Almeida Andre Instituto Nacional Do Seguro Social INSS SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação Previdenciária na qual requer a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, proposta por Marlene Quintino De Almeida Andre em desfavor do INSS. A inicial veio instruída com documentos. Realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado no evento nº 15. Sobre o laudo, a requerente se manifestou no evento nº 21 e o requerido no evento nº 22. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, vejo que a parte autora discordou do laudo pericial. Observando o Laudo, verifico que o perito judicial respondeu todos os quesitos contantes do Modelo de Quesitos elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual é bastante amplo e contempla todas as questões que envolvem a capacidade da parte autora, e se for constatada alguma doença e que esta gera incapacidade, ainda que parcial e temporária, qual o início da incapacidade e o tempo em que o segurado ficará afastado de suas ocupações habituais. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial. Pois bem, inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91) são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Adianto, pois, nesse contexto, que o pedido não comporta atendimento. A razão é simples: após realizado exame médico pericial, não restou constatada qualquer incapacidade laborativa, estando a parte autora apta para desenvolver as atividades típicas do cotidiano, inclusive atividade laboral, in verbis: "Conclusão: Dessa forma, conclui-se que a pericianda encontra-se apta para o trabalho, não estando o quadro clínico apresentado compatível com a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, nos termos da legislação previdenciária vigente." - Laudo pericial - evento 15. O Tribunal Regional Federal da 1ª região, em casos análogos, tem decidido pela impossibilidade de concessão dos benefícios previdenciários ora almejados, pelo não preenchimento de todos os requisitos estampados pela lei regente. Vejam-se, nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de doze contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, sendo que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao RGPS. 2. Hipótese em que o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Laudo pericial suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo motivo para desconsiderá-lo. 3. Apelação da parte autora improvida. (AC 0000202-70.2005.4.01.3804/MG, Rel. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 18/04/2016) – sem destaque na origem. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL: INADIMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Incapacidade laboral da parte autora não comprovada por prova pericial (fls. 59/61): ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora e não comprovada a existência de incapacidade laboral, não se reconhece o direito ao benefício pleiteado. 4. Apelação não provida. (TRF1, AC 0003754-93.2007.4.01.3603/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.709 de 15/04/2015) – sem destaque na origem. Desta forma, não havendo a incapacidade, não há como reconhecer o direito postulado pela autora. Logo, os demais requisitos restam prejudicados. Assim, firme em tais razões, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Fica a parte autora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, observando-se, porém, os termos do artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI Juíza de Direito

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