2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5168096-96.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) EXECUTADO: RONALDO TEIXEIRA ADVOGADO(A): LEONIDES DO VALE FEITOZA NETO (OAB SC076699A) EXECUTADO: AL CERTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): LEONIDES DO VALE FEITOZA NETO (OAB SC076699A) EXECUTADO: RUAN ANICETO TEIXEIRA ADVOGADO(A): LEONIDES DO VALE FEITOZA NETO (OAB SC076699A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por RONALDO TEIXEIRA, AL CERTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e RUAN ANICETO TEIXEIRA em face de BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS, em que o impugnante, por meio de defensor(a) dativo(a), requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e apresentou defesa por negativa geral.. Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Da Justiça Gratuita. Consigno que, apesar da mera declaração da pessoa natural atrair presunção juris tantum de hipossuficiência, a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020). O requerimento de gratuidade judiciária, portanto, deve ser indeferido. Da impugnação apresentada. O curador especial possui a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, como descreve o art. 341 do Código de Processo Civil. Contudo, essa prerrogativa não transfere ao Magistrado a tarefa de revisar, de ofício, encargos contratuais, sob pena de violação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, da análise da peça preambular, não vislumbro quaisquer nulidades neste incidente que possam ser reconhecidas, de modo que a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Dos ônus sucumbenciais. No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Por outro lado, a contrário senso, haverá espaço aos honorários se houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. [...] 2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". 2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C) (STJ, REsp 1373438, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014). ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação. Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ). FIXO a verba honorária do advogado dativo nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.