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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900mmars PROCESSO Nº: 5167991-98.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] AUTOR: JORDAN KNUPP DA SILVA HOTT CPF: 078.611.796-64 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional ajuizada por Jordan Knupp da Silva Hott em face de Omni S/A Credito Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira ré o contrato descrito na petição inicial. Sustentou a existência de cláusulas que merecem revisão diante da sua abusividade. Requereu, em caráter de tutela antecipada: (I) a suspensão das cobranças oriundas do contrato discutido e, consequentemente, autorização para depósito dos valores incontroversos em Juízo; (II) que a ré se abstenha de negativar seu nome; (III) a limitação das prestações ao patamar de 30% de seu salário; (IV) manutenção da posse sobre o bem. (V) a exibição incidental de documentos. Pediu, ao final, a revisão do mencionado pacto para: (I) revisar os juros remuneratórios cobrados, limitando-os a 12% ao ano; (II) excluir a incidência das taxas que incidem no contrato de forma abusiva, quais sejam, tarifa de cadastro, serviços de terceiros e taxa de assistência; (III) declarar nula a cobrança referente ao seguro; (VI) condenar a ré na obrigação de recalcular a dívida e a repetir o indébito. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária e pela inversão do ônus da prova. Inicial acompanhada de documentos. Em decisão de id 9896044928, foi indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça à parte autora. A parte ré apresentou contestação em id 10104685879, acompanhada de documentos. Sem suscitar preliminares, no mérito impugnou os cálculos apresentados junto à inicial. Defendeu a legalidade da taxa de juros aplicada, do seguro e das demais tarifas e taxas questionadas, sustentando, ainda, a legalidade da contratação pelo exercício da autonomia de vontade das partes. Impugnou o pedido de revisão do contrato, bem como de repetição do indébito e pediu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme ata de id 10109798411. Impugnação à contestação em id 10192943095, por meio da qual a parte autora sustentou a conexão da presente ação com a ação de busca e apreensão de n. 5241189-71.2023.8.13.0024. Além disso, formulou questionamentos adicionais quanto à tarifa de registro de contrato. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou seu desinteresse no elastério probatório, pugnando pelo julgamento antecipado (ids 10336176752 e 10343313351); quanto a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (id 10356088718). Decisão de saneamento registrada no id 10509557650, por meio da qual houve o indeferimento do pedido de prova requerido pela parte autora, indeferimento da inversão do ônus da prova e, encerrada a instrução processual as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, o que fizeram nos ids 10531563275 e 10600435184. É o relatório. Decido. Primeiramente, vejo que, em sede de impugnação à contestação, a parte autora afirmou a existência de conexão entre a presente ação e a ação de n. 5241189-71.2023.8.13.0024, de busca e apreensão envolvendo o mesmo veículo objeto dessa lide. Entretanto, consoante entendimento consolidado pelo C. STJ, não há conexão ou relação de prejudicialidade entre ações revisionais e de busca e apreensão, ainda que lastreadas no mesmo contrato: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 55, § 1º C/C 286, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O Código de Processo Civil prevê que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto. - Segundo o entendimento do STJ, não há conexão entre ações revisionais de contrato e a ações de busca e apreensão, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento da presente demanda. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.254699-6/000, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONEXÃO -INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Não se sujeita à regra constante no art. 55, caput, CPC, as ações de revisão de contrato e de busca e apreensão, porquanto distintas as pretensões, não havendo identidade no pedido ou na causa de pedir, além inexistir risco de decisões conflitantes. Precedentes do STJ. Não havendo conexão entre as demandas revela-se competente o Juízo ao qual foram inicialmente distribuídas. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.278701-2/000, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023) Portanto, rejeito a preliminar levantada pela parte autora. Não há outras preliminares ou nulidades a serem sanadas de ofício nos autos. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O pedido de revisão deduzido da inicial recai sobre as disposições constantes no contrato inserto a id 9879101100. Anote-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu limites para a revisão dos contratos pactuados entre consumidores e instituições financeiras, para evitar que todo e qualquer vínculo negocial se submetesse, indiscriminadamente, ao crivo do Poder Judiciário. Com esses fundamentos, aquela Corte editou a Súmula de n. 381, que determina: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Na vertente, a parte requerente se insurge, primeiramente, contra a taxa de juros remuneratórios contratada, dizendo ser abusivo o seu percentual. O entendimento dominante em relação à cobrança de juros pelas instituições financeiras (e equiparadas) é o de que não há orientação expressa que lhes imponha um teto. Inclusive, foi necessária a edição da Súmula Vinculante n.º 07 do STF para deixar claro que o já revogado § 3º do art. 192, da Constituição da República (que limitava os juros reais em 12% ao ano), não era autoaplicável, dependendo da edição de uma lei complementar que nunca foi criada. É bem verdade que o fato de não haver limite à cobrança de juros não significa que é possível a sua livre pactuação, principalmente considerando o poderio econômico das instituições financeiras. Em todo caso, após análise do contrato juntado aos autos, vejo que a taxa mensal aplicada ao contrato foi de 2,47% e de 34,02%% ao ano. Neste particular, registro que a promovente acusa de abusiva a mencionada estipulação, mas não traz elemento técnico que seja capaz de sustentar a sua tese. Não demonstrou, por meios idôneos, qual seria a taxa média do mercado, medida que viabilizaria a aferição de alguma irregularidade na conduta da promovida. Destaco que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se posicionou sobre a temática. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS - COBRANÇA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - INEXISTÊNCIA - IOF - FINANCIAMENTO – POSSIBILIDADE. - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. - A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.067707-6/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2021, publicação da súmula em 02/07/2021) Registro, ainda, a tese fixada pelo C. STJ em julgamento do recurso repetitivo 1.061.530/RS nos seguintes termos (n.º 27): “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Ressalto que a parte ré apresentou, em sua contestação (id 10104685879 – Pág. 12), a taxa média do Bacen para a operação na data de sua contratação. Há entendimentos recentes do C. STJ no sentido de que há abusividade nas taxas de juros remuneratórios quando o que previsto no contrato se encontra superior uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) A tabela de id 10104687920 aponta que, para o mesmo período da contratação, qual seja, fevereiro de 2022, a taxa mensal de juros para a operação era de 1,98% ao mês e 26,46% ao ano. Assim, vejo que, apesar de divergentes as taxas, aquela estipulada no contrato não ultrapassa em uma vez e meia a taxa média do mercado, já que, se ultrapassasse, os juros mensais seriam cobrados em 2,97%, o que não condiz com a realidade do contrato. Nesse diapasão, não havendo limite legal para cobrança dos juros, e sendo os percentuais aplicados pela ré (2,47% a.m., e 34,02% a.a.) razoáveis, não vejo motivo para revisão do negócio jurídico neste tocante. Relativamente à tarifa de cadastro (que não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC), a jurisprudência se firmou no sentido de que esta pode ser cobrada apenas uma vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Esse entendimento foi firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial n. 1.251.331/RS em 28/08/2013 na sistemática do art. 543 do Código de Processo Civil que, na oportunidade, declarou lícita a sua cobrança, conforme in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...). (STJ, Recurso Especial Nº 1.251.331 - Rs, Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013, publicado em 24/10/2013) (grifo próprio) Em decorrência desse julgado, fixou-se a seguinte tese: “permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Outro não é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO - CONTRATO FIRMADO ANTES DE ABRIL DE 2008 - LEGALIDADE. Em contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000 é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada. Inexistindo previsão de cobrança de juros capitalizados, afasta-se a aplicação da capitalização dos juros. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1251331/RS em 28/08/2013, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, estabeleceu que para contratos celebrados antes de 30/04/2008 a cobrança da TEC e TAC é ilícita. É legal a cobrança da tarifa de cadastro, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0148.13.008145-5/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2015, publicação da súmula em 14/09/2015) Nessa ordem de ideias, inexistindo elementos para se aferir que havia vínculo cadastral anterior ao noticiado nestes autos, e estando a tarifa de cadastro expressamente consignada no pacto (item C.7), de rigor que prevaleça incólume. A parte autora também busca a revisão do contrato no tocante à cobrança por serviços de terceiro. Essa matéria foi objeto de julgamento pelo C. STJ em recurso afetado sob a sistemática repetitiva, que levou ao firmamento das seguintes teses (tema 958), extraídas da ementa abaixo: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. SERVIÇO DE TERCEIROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não atendida a determinação para o recolhimento das custas processuais, deve ser decretada a deserção do primeiro recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de dirimir a controvérsia que existia em torno da questão, em 06/12/2018, julgou o Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), pacificando o entendimento de que são válidas as tarifas em referência, desde que comprovada e especificada a prestação dos serviços correspondentes. 3. Na oportunidade ficou consignado que a "abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva". 4. Não especificado o serviço a ser prestado, deve ser declarada a abusividade da tarifa de serviço de terceiros. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.407912-2/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) No caso dos autos, vejo que os serviços de terceiros estão devidamente especificados a título de “Assistência(s)” (C.6) pela empresa Mondial Serviços Ltda., tendo sido contratados mediante termo apartado do contrato principal, com assinatura eletrônica da parte autora (id 10104689224). Por tal motivo, não vislumbro qualquer irregularidade em sua incidência. Já no tocante à cobrança de valor a título de contratação de seguro, a jurisprudência se firmou após o julgamento do REsp 1639320/SP, afetado pela sistemática repetitiva pelo C. STJ, no sentido de que esta contratação é abusiva já que se trata de venda casada a impedir a liberdade do consumidor de contratar, ou não, o seguro e, ainda, com qual seguradora deseja contratar. Eis a ementa do r. julgado, que levou à fixação da tese 972 pelo r. sodalício: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Ainda assim, entendimento mais recente do eg. TJMG tem determinado que: “A adesão ao seguro oferecido pela instituição financeira é válida, desde que pactuada livremente e comprovada a contratação através da apresentação da apólice. Sem a comprovação apartada do contrato com a emissão do título e devida assinatura do consumidor, considera-se abusiva a cobrança.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.236849-6/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 11/04/2025). Vê-se que o contrato, conforme cláusula 2.2, c), da Proposta de Adesão, informa que a contratação de seguros é facultativa, sendo que a parte autora, conforme documento de id 10104683992, assinou digitalmente e contratou apólice de seguro em apartado do contrato de financiamento, o que demonstra que esta optou, de forma livre, pela r. contratação, não havendo que se falar, portanto, na existência de ilegalidade, vício na contratação ou venda casada. Por conseguinte, não havendo o que ser revisto no presente feito, não há também que se falar na repetição do indébito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. As verbas devidas pela parte autora terão sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita concedido em id 10216489672. Transitada em julgado, tomadas as providências necessárias quanto à apuração e ao pagamento das custas processuais, nada mais sendo requerido, arquivar com baixa e anotações pertinentes junto ao sistema PJe. P. R. I. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível