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TJGO · Ceres - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário Comarca de Ceres - Vara das Fazendas Públicas Autos nº.5167976-48.2025.8.09.0032 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de EDMÁRIO DE CASTRO BARBOSA, qualificados nos autos. Aduz a parte autora que inicialmente fora instaurado expediente extrajudicial a partir de informações do Ministério Público Eleitoral da 72ª Zona Eleitoral, reportando possível irregularidade na contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviços de pesquisa de opinião pública pelo Município de Ceres, por meio do Processo Licitatório n. 2024006998 (Dispensa de Licitação nº 058/2024). Narra que posteriormente foi anexado aos autos o Inquérito Civil nº 202400274576, instaurado a partir de representação apresentada pelo cidadão Roberto Inácio Pereira, contendo informações de continuidade da ilegalidade o mesmo objeto, além de informar que foram contratadas outras pesquisas através dos contratos nº 182/2023, no valor de R$ 37.125,00 (trinta e sete mil, cento e vinte e cinco mil reais), e nº 283/2023, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Diz que restou constatado que em maio de 2024, pelo contrato administrativo n. 100/2024, o demandado, no exercício do cargo de prefeito, promoveu a contratação da empresa “GRUPOM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA”, para execução do objeto ilusório de “pesquisa de avaliação dos serviços públicos e sentimento da população”, atividade direcionada aos “eleitores aptos” no município, ao custo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao erário. Argumenta que de acordo com o relatório da prestação do serviço acostado aos autos, infere-se que a atividade contratada pelo agente político teve por fim único o levantamento de dados dos interesses de eleitores locais para formação de estratégia política voltada para a campanha de reeleição do demandado. Diz que de acordo com informações prestadas pela própria contratada a atividade desenvolvida consistiu na comparação do “percentual de moradores que votam nas seções eleitorais presentes em cada uma das regiões” em contraste ao “percentual de eleitores que votam nas seções eleitorais presentes em cada uma das regiões”, divididos em relação à idade, à renda e à orientação espiritual. Alega que a pesquisa de opinião realizada em pleno período eleitoral para avaliação dos serviços, com o uso do dinheiro público, caracteriza inequívoco ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 9º, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa, que prevê a conduta de usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial. Narra que de acordo com a previsão da Lei n.º 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, em seu art. 17-B encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Civil ao gestor municipal que, em resposta, informou não ter interesse na celebração do acordo, sob a justificativa de que a referida atividade tem previsão na Lei Federal nº 13.460/2017, não se enquadrando como ato de improbidade. Tece outros comentários e, ao final, requer a procedência dos pedidos para o fim de ser reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 1º, caput e 9º, caput, bem como condenar o demandado às sanções descritas no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, inclusive perda de função, dentre outros pedidos de praxe. A inicial veio acompanhada de documentos. No movimento 5 foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar de indisponibilidade de bens, bem como determinando a notificação do requerido nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Devidamente notificado (mov. 11), o requerido apresentou contestação nos termos da petição de movimento 13, oportunidade em que defendeu a inexistência de elementos que comprovem a prática de ato de improbidade administrativa, bem como que não houve prática de ato com o intuito de obter vantagem patrimonial indevida, ato que possam configurar conduta dolosa, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, pugnando, ao fim, pela improcedência da ação. Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pelo chamamento do feito à ordem a fim de tornar sem efeito a intimação da Fazenda Pública Estadual e, por conseguinte, determinar a intimação da Fazenda Pública Municipal, no caso, o Município de Ceres, nos termos do artigo 17, § 14, da Lei 8.429/92, para, caso queira, integrar a lide (mov. 18), o que foi acolhido nos termos da decisão de movimento 21. Notificado (mov. 24), o Município de Ceres quedou-se inerte. Com vistas dos autos, o Ministério Público requereu a rejeição integral da contestação apresentada pelo réu e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (movimento 29). Intimado a manifestar quanto a necessidade de produção de outras provas, o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 35). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 38), esta realizou-se aos dias 12.05.2026, conforme termo de movimento 52, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas Mario Rodrigues Neto, Dyb Youssef Bittar e Alexandre Bouças Marques, arroladas pelo requerido. Em suas alegações finais, o requerido arguiu sua ilegitimidade passiva, ausência de demonstração de dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, inexistência de ato ímprobo e lesão ao erário, pugnando pela improcedência da ação nos termos do artigo 17, § 11 da Lei 8.429/92. Já o promovente apresentou alegações finais (movimento 59) pugnando pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de condenar o requerido pela prática do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 9º, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992 e aplicar ao requerido, de forma cumulativa, as sanções previstas no artigo 12, inciso I, do mesmo diploma legal. Diante da juntada de novos documentos pelo Parquet e, em atenção ao disposto no artigo 364, §2° do CPC, este juízo, na decisão do movimento 62, determinou a intimação do requerido para, em respeito ao contraditório, apresentar novas alegações finais. Em sua última manifestação (movimento 66), o requerido arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, reiterou a ausência de dolo específico e de dano ao erário, defendendo a impossibilidade de responsabilização objetiva com a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), bem como a legalidade e a finalidade administrativa da contratação com amparo na Lei Federal n° 13.460/2017. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, postulando o representante do Ministério Público o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 1º, caput e 9º, inciso XII, bem como a condenação da parte promovida nas sanções descritas no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, inclusive perda de função. Diante da desnecessidade de maior dilação probatória, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da questão preliminar: Ilegitimidade Passiva ad causam O requerido sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não foi o ordenador da despesa e nem interferiu na elaboração das especificações técnicas ou na escolha do fornecedor, tendo o ato de contratação sido formalizado e autorizado pelo então Secretário Municipal de Administração, Sr. DYB YOUSSEF BITTAR. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Importante esclarecer que o Prefeito, além das funções políticas inerentes ao seu cargo, exerce também funções administrativas, tais como assinatura de empenhos e autorização de gastos. Nesse ensejo, é competência do chefe do poder executivo municipal a determinação final das transações realizadas pelos secretários municipais, bem como a fiscalização de seus intermediários. Forçoso ressaltar que na delegação de competência para a realização de um ato administrativo, aquele que delega continua responsável pelo ato, caso aquele que recebeu a delegação não cumpra com o objeto da delegação dentro dos limites intransponíveis da legalidade. Destarte, é evidente a responsabilidade do Prefeito pelos atos praticados pelos Secretários do Município, e consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Respondente Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CÍVEL N° 0054214.94.2005.8.09.0112 Comarca de Nerópolis 1º Apelante CARLOS VITAL CARVALHO GARCIA 2º Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1º Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2º Apelado CARLOS VITAL CARVALHO GARCIA Relator Fábio Cristóvão de Campos Faria Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTAS E SANÇÕES DESCRITAS NOS ARTIGOS 11, INCISO I, E 12, INCISO III, DA LEI N. 8.429/92. REVISÃO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO SANCIONADOR. GRAVIDADE DO ATO ILÍCITO. PROPORCIONALIDADE. 1. A fundamentação do pedido na Lei de Improbidade Administrativa em observância às normas procedimentais da Lei de Ação Civil Pública, é perfeitamente possível no nosso ordenamento jurídico. 2. É aplicável o regime da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e doutrina hodiernas. 3. A prova lícita produzida unilateralmente no inquérito civil público, e submetida ao contraditório e ampla defesa durante a instrução probatória, é dotada de validade. 4. Comprovado que os réus, na condição de prefeito e gestores do Fundo, aplicaram de forma irregular os recursos do Fundef, sem observância dos requisitos legais e constitucionais, praticaram atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92, vez que as condutas afrontam especialmente os princípios da legalidade, da moralidade e do interesse público. 5. Restou demonstrado nos autos que o réu apelante geriu de modo ilegal a aplicação das referidas verbas públicas e, como prefeito, era responsável pelos atos de seus secretários, na forma jurídica dos institutos culpa in eligendo e da culpa in vigilando, porque é ele quem escolhe corretamente as pessoas com quem trabalha, devendo supervisionar seus atos. 6. Mesmo que a execução de convênios que regem recursos públicos seja delegada a outra autoridade ou servidor municipal, essa delegação não afasta, por si só, a responsabilidade do prefeito, mandatário municipal perante a União, já que ele foi a autoridade que empenhou sua credibilidade e seu capital político para obter recursos. 7. É possível a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do ato judicial recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas, por se tratar de matéria de Direito Sancionador. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, nº 0054214-94.2005.8.09.0112, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2020) (Grifos adicionados) “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURADA, REEXAME NECESSÁRIO. COMPORTÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO MÓVEL DO PODER PÚBLICO, MIGRAÇÃO PARA O POLO ATIVO, POSSIBILIDADE. PROMOÇÃO ILÍCITA DO PREFEITO. FORNECIMENTO DE UNIFORME ESCOLAR CONTENDO SLOGAN DE CAMPANHA ELEITORAL. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ( ... ) 6. O Prefeito, como chefe do executivo municipal, é quem autoriza e ordena a realização das despesas públicas, razão pela qual, na condição de gestor, responde pelas destinações dos recursos públicos, não se eximindo dessa responsabilidade com a eventual delegação de poderes ao Secretário Municipal para a ordenação de despesas, pois, para todos os efeitos, continua responsável pela correta destinação das verbas públicas, até porque, se assim não fosse, a delegação serviria de escudo para que os Prefeitos ficassem impunes em relação às irregularidades praticadas durante a sua gestão sob a sua orientação ou aquiescência. (TJGO, 0456542-31.2014.8.09.0074 - Apelação / Reexame Necessário, RELATOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, DJ de 21/03/2018) (Grifos adicionados) Ademais, a condição de Prefeito e beneficiário direto da pesquisa, supostamente utilizada para fins de reeleição, atrai sua responsabilidade, ao menos em tese. A análise sobre sua efetiva participação, induzimento, anuência ou omissão dolosa é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Afasto, pois, a preliminar arguida. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se a contratação de pesquisa de opinião pelo Município de Ceres, no valor de R$ 40.000,00, configurou ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito do requerido, nos termos do art. 9º, inciso XII, da Lei nº 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa exemplifica casos de prática de atos de improbidade administrativa, abordando em seus artigos 9º, 10º e 11º um rol de atos que caracterizam a atuação improba dos agentes públicos, veja-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Da leitura de tais dispositivos, fica claro que a modalidade culposa, prevista na redação anterior, foi revogada, sendo que agora para se caracterizar ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ou lesão ao erário deve restar evidenciado o dolo específico do agente, este definido como à vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Assim, para a caracterização da prática deste ato ímprobo, é necessária a configuração de um vínculo subjetivo que una o agente ao resultado pretendido, ou seja, um desvio de conduta ética, uma transgressão consciente de um dever jurídico, resultante, na espécie, de uma conduta que cause prejuízo ao erário. O objetivo da Lei n. 8429/92 é punir o administrador público desonesto, e não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na referida lei é necessário que haja dolo e o prejuízo ao ente público caracterizado pela ação ou omissão do administrador. No caso em análise, atribui-se ao requerido a prática do ato de improbidade administrativa descrito no artigo 9°, inciso XII, que assim disciplina: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.” Na sistemática delineada pelo processo civil para a produção de provas, impõe-se ao autor, na fase instrutória, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, conforme preleciona o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. No caso vertente, a materialidade do ato – a contratação e o pagamento de R$ 40.000,00 – é incontroversa. A análise, portanto, deve se concentrar no elemento subjetivo (dolo específico) e no desvio de finalidade. O art. 1º, § 2º, da LIA conceitua o dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo artigo dispõe que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. O Ministério Público alega que em maio de 2024, pelo contrato administrativo n. 100/2024, o demandado, no exercício do cargo de prefeito, promoveu a contratação da empresa “GRUPOM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA”, para execução do objeto ilusório de “pesquisa de avaliação dos serviços públicos e sentimento da população”, atividade direcionada aos “eleitores aptos” no município, ao custo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao erário e que esta atividade contratada pelo agente político teve por fim único o levantamento de dados dos interesses de eleitores locais para formação de estratégia política voltada para a campanha de reeleição do demandado. A defesa, por sua vez, defende a legalidade e a finalidade administrativa da contratação ao argumento de que a pesquisa visava atender ao comando previsto no artigo 23 da Lei nº 13.460/2017, que impõe à Administração a avaliação periódica da qualidade dos serviços públicos prestados. Argumenta, ainda, a ausência de dolo específico e de dano ao erário, defendendo a impossibilidade de responsabilização objetiva com a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021). Pois bem. No caso vertente, não há prova do dolo específico do requerido em agir no intuito de causar qualquer lesão ao patrimônio público, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Como se vê, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova testemunhal colhida na audiência de instrução (Movimento 51) não permite concluir que o demandado agiu com dolo necessário à sua responsabilização. O então Secretário de Planejamento, ALEXANDRE BOUÇAS MARQUES, ao ser questionado, afirmou que as pesquisas são realizadas anualmente com a finalidade de elaborar as peças de planejamento e subsidiar a elaboração da LDO, LOA e PPA. Afirmou ainda que não tem envolvimento no planejamento e contratação da pesquisa e que não partiu de sua secretaria a necessidade técnica de restringir a amostra a “eleitores aptos”. Vejamos: “Dr. Marcelo: A Secretaria de Planejamento do Município que é a responsável para fazer essas pesquisas, esses planejamentos. Como é que são feitas essas pesquisas de planejamento? Geralmente a metodologia que é utilizada pela empresa, cada empresa tem a sua ou é município que define? Como que é feito esse sistema de pesquisa dessa avaliação da população da cidade? Testemunha: Certo. Todo ano a gente tem que vai fazer a pesquisa pra poder elaborar as peças de planejamento. Normalmente a gente realiza duas pesquisas, que são postas no site da Prefeitura, uma para poder subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a outra pra subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e quando é o caso também subsidiar a elaboração do PPA que é quadrienal né. Só que essas pesquisas que ficam no site da Prefeitura elas são, elas tem algumas limitações. Primeiro a limitação por conta de que eu não tenho como nutrir tanta adesão do cidadão com resposta a ela, gostaria que tivesse mais. Então a gente tem que esforçar muito pra conseguir uma boa quantidade de resposta pra ter uma amostra confiável da necessidade da população. E a segunda limitação é a questão do, de não ter como impedir que a pessoa opine mais de uma vez nessas pesquisas, então sempre existe alguma possibilidade da distorção dos dados, em paralelo a isso são realizadas também, não duas vezes no ano, mas com uma certa frequência anual ou que seja, pesquisas maiores, essas pesquisas maiores são promovidas pelo município justamente pra poder balizar os dados, ou seja, eu tenho uma pesquisa com menos rigor técnico, mas para levantamento momentâneo né, da posição da população no site da Prefeitura e a pesquisa maior, mais robusta, com maior rigor técnico pra poder confrontar os dados. Dr. Marcelo: Normalmente a Prefeitura define um padrão, mas quem define a metodologia de pesquisa, no sentido assim, da população abrangida, as faixas etárias, tudo, geralmente é a empresa que escolhe (inaudível) a Prefeitura cola isso de forma específica no termo de referência ou de forma apenas genérica para indicar o que é necessário especificado? Testemunha: Enfim. É necessária a segmentação das respostas pra gente poder desenvolver melhor as políticas públicas. Então, a demanda específica por faixa etária, ou por sexo, ou por religião é necessária, porque, veja bem, um cidadão de um bairro x pode ter uma demanda diferente, uma percepção diferente do serviço público que o cidadão que mora no bairro y, e mesma coisa a questão da faixa etária, né uma pessoa com mais de sessenta anos vai ter demandas diferentes, bem diferentes, de uma pessoa com vinte anos de idade. Então essa segmentação é desejável pra poder calibrar as políticas públicas. Dr. Marcelo: Certo. Você faz o mesmo (inaudível) de planejamento e encaminha para contratação? Você se envolve no momento de contratação ou não? Testemunha: Não. A minha parte é analisar os dados pra poder compilar a Lei de Diretriz Orçamentária, PPA e LOA. Às perguntas do Ministério Público Ministério Público: Eu fiquei uma pouco na dúvida na sua atuação nessa contratação. O senhor solicita essa pesquisa ou o senhor só recebe o resultado? Testemunha: Existe a solicitação por conta da necessidade de balizamento dos dados das outras pesquisas. Ministério Público: Quem faz essa solicitação: Testemunha: Ela parte da Secretaria da Administração. Ministério Público: O senhor não tem participação no momento da contratação da empresa? Testemunha: Apenas pontuando requisitos. Requisitos do que se deve ser pesquisado. Ministério Público: Então essa, porque o senhor falou em uma segmentação desejável, necessária, desejável, essa segmentação parte da Secretaria de Planejamento? Testemunha: Sim. Até porque essas pesquisas (corte Ministério Público) Ministério Público: Então o senhor indica, por exemplo, preciso que seja seccionado ou pelo menos avaliado entre essas pessoas, a faixa etária, o sexo, qual região dela, etc. O Senhor solicitou que fosse feito apenas para eleitores essa pesquisa? Testemunha: Olha, a pesquisa em si tem que ser feita para a pessoa que tá na faixa que é de eleitor né, não foi explícito, mas entende. Ministério Público: É porque ficou explícito como eleitores aptos e não por exemplo, usuários de serviço público, que é o público-alvo que o senhor quer atingir, correto? Testemunha: Uhum. Sim. Ministério Público: Então, isso aí saiu da Secretaria de Planejamento? Eleitores aptos? Testemunha: Não. Ministério Público: Eu queria entender também, porque foram incluídas ali, variáveis, como orientação espiritual, análise de perfil por renda e idade. O senhor sabe me dizer, por exemplo, em relação a orientação espiritual, qual seria o direcionamento da Secretaria para uma avaliação desses eleitores aptos por orientação espiritual? Testemunha: Apenas pra poder buscar maior engajamento da população. Ministério Público: Em que sentido? Esse engajamento? Testemunha: Olha só, o setor, as igrejas propriamente ditas ou outras entidades religiosas, elas são formadoras de opinião, elas conseguem auxiliar a gente no direcionamento das políticas também, então quando a gente percebe o engajamento de grupo A ou B, a gente pode também buscar uma maior participação deles em outros projetos. Ministério Público: O senhor sabe me dizer, me apontar medidas administrativas concretas tomadas, seja pela sua secretaria ou outras secretarias, na Prefeitura, partindo ai do resultado dessa pesquisa e identificando ali a orientação espiritual de determinados grupos em determinadas regiões? Testemunha: Ficou travado o final, mas eu acho que entendi. Não fica explícito, mas todo o teor da pesquisa é utilizado como base, por exemplo, para elaboração do planejamento estratégico da prefeitura, que tá no Portal da Transparência. Ministério Público: E partindo, então desse planejamento estratégico, o senhor sabe me apontar ai, com base nesses resultados, separados por esses índices aí, de renda, de orientação espiritual, de idade, sexo, enfim, demais segmentações, uma política pública concreta tomada em relação a esses resultados dessas pesquisas? Desses eleitores aptos? Testemunha: Todas as ações, por exemplo, da Secretaria de Assistência Social, da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Educação, né, todas elas, todas elas acabam sendo influenciadas pelo feedback dessas pesquisas. Então a gente é, os projetos da assistência social que são voltados para o cidadão idoso e tudo mais, tá pegando o feedback dessas pesquisas, eu não consigo nomear tudo de cabeça porque são muitos projetos. Ministério Público: Um cidadão idoso, com idade pra não ser mais eleitor, então ele seria ignorado pela pesquisa, o senhor sabe o motivo? Testemunha: Não necessariamente. Não necessariamente. Ministério Público: Nessa pesquisa necessariamente foi, porque não seria um eleitor apto, por exemplo. Testemunha: Não sei te dizer. Ministério Público: Essas demandas realizadas, nos anos anteriores o senhor sabe se houve essa mesma segmentação e essas indicações, por parte da Secretaria de Planejamento ou no ano de 2024 houve alguma diferença? Testemunha: Como eu disse, tem uma periodicidade de realização dessas pesquisas maiores, normalmente elas são idênticas, a estrutura delas. Ministério Público: Nessa de 2024 especificamente o senhor sabe se houve alguma diferenciação em relação aos anos anteriores ou o senhor não se recorda? Testemunha: Até onde eu me lembro é tudo igual, mesma estruturação. Ministério Público: Eu estava analisando uma lei que trata, a Lei n° 13.460 que trata sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos na Administração Pública, e nessa lei, autoriza essa avaliação, essas pesquisas, mas exige que essa avaliação seja feita a órgãos e entidades específicos, então, ali tratando, vamos supor, de um serviço na área da saúde, são serviços específicos. Essa pesquisa contratada, ela focou em sentimentos genéricos, está expresso isso entre aspas e também expectativas para o futuro do município, não identificou, um pedido, por exemplo, para satisfação de um órgão determinado. O senhor sabe o motivo desse pedido de sentimento genérico? Testemunha: Justamente para avaliar a assertividade das políticas públicas implementadas. A questão da assertividade ela exige que nós observemos eficiência, eficácia e efetividade. A efetividade em si, é uma forma de você mensurar esse sentimento do cidadão-cliente com relação às políticas que estão sendo implementadas. Ministério Público: Por fim, eu queria só entender também o seguinte, porque não houve, se isso não é de interesse da Secretaria de Planejamento nem desse ano, nem dos anos anteriores, que a pesquisa seja direcionada, por exemplo, aos beneficiários reais do serviço, por exemplo, pedindo pra que sejam entrevistados pais de alunos, pacientes de hospitais, mas, sim, um eleitorado urbano, o sabe me dizer? Testemunha: (inaudível) o perfil amostral fica mais amplo quando a gente busca essa pesquisa mais aberta, dessa quantidade de gente. Ministério Público: O senhor disse no início que é melhor direcionamento. Testemunha: Sim. Ministério Público: E agora o senhor tá falando que prefere ela mais ampla. Queria entender qual é o verdadeiro objetivo. Testemunha: Questão de estatística. Então você pega um perfil mais amplo, mas segmenta esse perfil mais amplo para poder obter uma maior acurácia estatística na mensuração das respostas.” (Mídia audiovisual de Mov. 51 – arq. 2) De modo semelhante, as declarações do ex-Secretário de Administração, DYB YOUSSEF BITTAR, não permitem aferir a existência de dolo específico na conduta do demandado. Suas declarações se restringiram ao esclarecimento do caminho percorrido durante o procedimento de contratação, que à época, era procedimento de sua responsabilidade. Vejamos: “Dr. Marcelo: Gostaria que você comentasse como foi o procedimento de contratação da pesquisa e como foi o procedimento nos outros anos, se houve pesquisa ou não eleitorais, corrigindo, pesquisa sobre a administração. Testemunha: Certo Dr. Então nós realizamos a pesquisa em 2022, 2023, 2024, toda a contratação via dispensa e a solicitação do Secretário Alexandre Bouças do Planejamento. O intuito da pesquisa pra ele fazer uma avaliação do Município e em cima dela ele montar o planejamento, a LOA, o Plano Plurianual, sempre foi feito. Dr. Marcelo: Durante o processo de contratação, a Administração encaminha o processo para licitação ou a Administração que escolhe as empresas? Qual é o procedimento? Testemunha: A gente monta os processos, pega os orçamentos e encaminha para licitação do contrato e lá ele fica publicado no ar por 72 horas, para as empresas que tiverem interesse dar lance e participarem da contração. Dr. Marcelo: Durante esse processo de contratação, você era o gestor da administração do município, correto? Testemunha: Sim, senhor. Dr. Marcelo: Houve alguma conversa com alguém de fora, sobre, além do aspecto eleitoral, mencionar alguma coisa eleitoral na pesquisa, ou era só destinada ao planejamento? Testemunha: Não. Somente sobre o planejamento conforme foi todos os anos, feito. Inclusive, todo resultado encaminhado para o Alexandre, que ele era o responsável por (inaudível). Dr. Marcelo: Você lembra se era a mesma empresa todo ano ou cada empresa variava? Testemunha: Não, eu acho que era variado, não recordo assim se foi a mesma empresa, eu acho que em 2022 foi uma outra empresa. Dr. Marcelo: Só pra finalizar Dyb, você que era o gestor do contrato na época né, tem um decreto nomeando você e você que faz todo o procedimento de contratação, tudo geral? Testemunha: Isso. Às perguntas do Ministério Público Ministério Público: (...) Dyb você disse que em outros anos tiveram, todos os anos né, aparentemente, tinham essas pesquisas de satisfação, pesquisas com a população, correto? Testemunha: Sim, senhora. Ministério Público: Qual que era o público-alvo estabelecido? Testemunha: Então, dentro da pesquisa a gente pedia uma amostragem geral da cidade. Ministério Público: É porque eu estou vendo aqui, na sua autorização, que foi até juntada à contestação aqui do Doutor Marcelo, falava o seguinte, que era pesquisa para avaliar os serviços públicos e identificar os anseios da população para a cidade atualmente e sua perspectiva futura com entrevista da população urbana, maiores de dezoito anos. Testemunha: Certo. Ministério Público: Era essa a avaliação? O senhor sabe me explicar porque que esse público-alvo foi modificado para eleitores aptos? Testemunha: Não. Eu não recordo na contratação sobre isso não doutora. Ministério Público: Por que na contratação do serviço foi especificamente indicado para que fosse feito com oitocentos eleitores aptos e não usuários de serviço público, por exemplo, maiores de dezoito anos. O senhor sabe me dizer? Testemunha: Então, aí eu não sei dizer pra senhora, poderia ver com o Alexandre, porque ele que montava o processo e encaminhava pra gente e a gente dava seguimento pra licitação e contrato. Ministério Público: Entendi. Além disso o senhor sabe me explicar qual o motivo de ter nessa contratação específica no ano de 2024, que fossem incluídas ali nas variáveis, orientação espiritual, análise de perfil por renda e idade, o senhor sabe me dizer? Testemunha: Também não. Aí temos que consultar o Alexandre. Ministério Público: Essas variáveis de orientação, renda, idade e sendo eles apenas eleitores aptos, isso faz alguma diferença ou foi necessário pra tomada de alguma decisão por parte da Administração, a partir do resultado da pesquisa foram feitos ali projetos específicos para essas orientações? Testemunha: Bom, em relação a idade, a religião, pra realização de eventos a gente sempre olha isso aí, é, mas eu lembro bem que dentro dos maiores gargalos era a questão da infraestrutura, sempre foi a maior reclamação. Ministério Público: Entendi. E a questão de infraestrutura é necessário a Administração avaliar essa, esse tipo de diferença de renda, idade, orientação espiritual e ser ou não eleitor? Isso é relevante para a Administração? Testemunha: Sim, o quê que a gente observou, que nos setores onde o pessoal tem uma menor informação, há maiores problemas em relação a coleta de lixo, limpeza, a questão sanitária da dengue. É por isso que a gente separou nesses quesitos. Ministério Público: Então isso aí foi algo que vocês efetivamente pensaram e pediram que essa pesquisa de satisfação levasse em consideração? Testemunha: Isso. Ministério Público: Entendi. E isso daí foi utilizado também pra que vocês adotassem providências por parte da Administração na prestação de serviços públicos? Testemunha: Sim, mas a parte de cobranças das secretarias de saúde e de infraestrutura. A saúde tá relacionada a questão da dengue. Ministério Público: O senhor sabe então me indicar alguma medida administrativa concreta tomada pela secretaria com base nesses resultados específicos da pesquisa? Testemunha: Sim. Em relação a infraestrutura e Secretaria de Obras, limpeza dos setores. Ministério Público: Essa limpeza dos setores foi feita com base em qual resultado da pesquisa? Testemunha: É, junto, o quê que nós observamos, o setor Bernardo Sayão, Vila Pedrosa, Recanto das Andorinhas foi onde teve mais foco o índice de dengue e sempre tem. Então em cima disso daí, o que mais reclamavam lá era da coleta, não de lixo doméstico, mas de lixo de entulho de quintal, falta de fiscalização até de próprio vizinho mesmo que denunciava na secretaria de meio ambiente, na secretaria de epidemias, então isso aí foi muito apontado, foi um dos itens que a gente utilizou na avaliação e depois as ações foram os mutirões no setor. Ministério Público: Entendi. É, mas eu ainda não consegui entender, se o senhor conseguir me explicar a relação desse resultado por questão de dengue sendo essas pessoas apenas eleitores. Por que só eleitores poderiam demonstrar essa insatisfação em relação a foco de dengue, por exemplo? Testemunha: Então doutora, a questão dos eleitores eu até não sei responder pra senhora. Ministério Público: E em relação a essa diferenciação de idade, renda, orientação espiritual, isso fez alguma diferença? Testemunha: Sim, principalmente a de renda. A gente observa que o setor que tem um maior poder aquisitivo, a conscientização da população é maior. Ministério Público: Em relação a orientação espiritual teve alguma medida adotada da Prefeitura em relação a esse resultado de orientação espiritual dos eleitores? Testemunha: Em relação a orientação espiritual, a gente imaginar mais na questão da segurança pública, combate a drogas, mas esse aí não teve uma efetividade muito boa dentro dos resultados, não teve nenhuma ação conclusiva que chegou a um resultado satisfatório. Ministério Público: Entendi. É, outro questionamento. O senhor sabe qual foi a justificativa pra dispensa de licitação na contratação dessa pesquisa, dessa empresa contrata, especificamente? Testemunha: (inaudível) Infelizmente, na prefeitura o pessoal busca um caminho mais rápido e mais fácil e inclusive é um problema crônico que nós tínhamos e tem na gestão, de querer usar o saldo de dispensa pela facilidade de montar o processo e não uma licitação, é por isso que normalmente o pessoal usa a dispensa, aí quando estoura o saldo aí parte pra licitação e não tem verba nenhuma, problema muito grande pra gente. Ministério Público: O senhor sabe me dizer quem que determinou a essa empresa GRUPOM pra realizar uma regionalização da cidade comparando o percentual de moradores com o percentual de eleitores de cada sessão eleitoral? Testemunha: Não sei responder pra senhora. O doutor Alexandre deve ter esse embasamento aí. Ministério Público: Entendi. E o senhor sabe me dizer se teve algum estudo técnico pra justificar esse valor de R$40.000,00 pra uma amostra de oitocentos entrevistas? Testemunha: Foi feita doutora, uma avaliação de preço. Ministério Público: Foi feita comparação de valores de mercado? Testemunha: Isso. Nós contratamos em 2022, via dispensa, uma empresa, foi até barata, mas não teve uma eficiência muito boa na coleta dos dados, aí a gente passou a mensurar essa questão também né, questão de valores, a empresa mais baixa, mas a qualidade dos resultados é muito insatisfatória. Ministério Público: Dyb, só mais um questionamento. Essas outras contratações que foram feitas em anos anteriores, foram o mesmo objeto, o mesmo público-alvo ou houve mudanças dos anos anteriores para o ano de 2024? Testemunha: No 2022, não. Mas, em 2023 a gente começou a tentar direcionar pra ver se tinha uma eficiência melhor na atuação, na montagem dos planos, na eficiência da execução das atividades. Ministério Público: E qual foi esse direcionamento, concretamente falando? Testemunha: A gente fazia assim, uma amostragem e chegava assim muito vagas as informações, é, quando você pegava assim, limpeza geral da cidade, satisfação de saúde, da assistência social, ações do meio ambiente, uma reclamação que a gente teve muito e foi sanado, da parte da agricultura que não tinha ninguém responsável, aí a gente recriou a Secretaria de Agricultura, mas ficava muito vagas as informações. Ministério Público: E o senhor sabe se nos anos anteriores, 2023, por exemplo, o senhor disse que já teve esse direcionamento, também foi escolhido apenas eleitores? Testemunha: Eu não lembro, sinceramente, falar pra senhora. (Mídia audiovisual de Mov. 51 – arq. 3) Importante ressaltar que o fato das testemunhas não terem apontado medidas concretas tomadas pela administração municipal com o resultado das pesquisas não permite concluir que o gestor público a utilizou em proveito próprio e com a finalidade única de levantamento de dados dos interesses de eleitores locais para formação de estratégia política voltada para a campanha de reeleição do demandado. Ademais, embora conste no Termo de Referência que embasou a contratação (anexado no Movimento 59, arquivo 5) que a pesquisa se destinaria a entrevistar “eleitores residentes na área urbana da Cidade”, ao ser ouvido em audiência de instrução e julgamento, o diretor da empresa contratada, MARIO RODRIGUES NETO, apresentou informações técnicas quanto ao método utilizado para a pesquisa, e pontuou que os recortes são praxe de mercado. Na oportunidade, disse que a pesquisa não foi realizada apenas com eleitores aptos, mas, sim, com a população de Ceres, de maneira geral e que os eleitores foram utilizados para calcular a amostra. A testemunha disse, ainda, que a metodologia utilizada pela GRUPOM não foi repassada pela contratante, no caso, o Município de Ceres. Vejamos as declarações da testemunha: “Dr. Marcelo: “A metodologia utilizada pela sua empresa é diferente das demais empresas do mercado que fazem pesquisas, ou se é tudo igual? Metodologia de pesquisa, abrangência de pessoal, tipo de público, como é feita essa metodologia?” Testemunha: “Em termos metodológicos, nós trabalhamos com aquilo que é corrente no mercado, é uma pesquisa de opinião, tratada com entrevistas face a face, processamento com software estatísticos e entrega de relatório, produção de análises e um relatório que é entregue para o cliente no formato PDF ou impresso, como tiver especificado em contrato, certo?. Mas em termos de metodologia, a GRUPOM trabalha com uma metodologia que ela é usual no mercado de pesquisa.” Dr. Marcelo: “Na pesquisa da GRUPOM, com o público, ela especificou que era eleitores aptos. Porque que o GRUPOM optou, em Ceres, usar essa metodologia?” “Certo. A pesquisa aconteceu no ano de 2024, e metodologicamente, quando você faz uma pesquisa amostral, eu preciso partir da proporção, assim, como ela é uma pesquisa que eu vou, a gente chama, é uma pesquisa amostral segmentada por cotas, então eu tenho que olhar quais são a proporção de determinadas características da população do Município de Ceres, no caso, para definir qual vai ser a distribuição da minha amostra. Perfeito. O quê que acontece? Pra gente fazer o cálculo amostral com a maior assertividade possível os dados que a gente tem como referência são os dados do IBGE, muito baseado na função do censo, o problema é que o censo, por se tratar de 2024, a última atualização do censo foi em 2010, então é comum na prática do mercado a partir de um tempo quando a gente não tem os dados mais tão atualizados do censo olhar para as informações disponibilizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral nos dados de eleitores porque ali a gente tem uma estimativa mais próxima da população maior de idade, maior de dezesseis anos, então a gente olha para a característica do eleitorado do município para observar pelo menos duas variáveis que são bem assertivas nesse sentido, que é a distribuição de sexo e a distribuição por faixa etária. Então a gente olha para dentro dos dados do TSE, observa essa divisão da população eleitoral de Ceres e faz uma aproximação desse universo eleitoral para o universo da população como um todo. Então é um recurso que a gente usa para poder fazer o cálculo das cotas amostrais, porque por exemplo, se eu descubro que a população de Ceres ela me dá, pelo cálculo amostral, pela população da divisão eleitoral ela me diz que eu tenho lá 53 % de mulheres e 47% de homens, na minha amostra eu tenho que manter essa proporção para que eu tenha uma fidedignidade com relação ao universo” (...) Dr. Marcelo: “No ano de 2024 vocês foram contratados por diversos outros municípios (inaudível) ou somente pesquisas eleitorais?” Testemunha: “Como era um ano eleitoral, a gente foi contratado pra fazer pesquisas eleitorais em diversos municípios tanto de Goiás, quanto de fora e nós tínhamos alguns clientes da parte de avaliação administrativa como foi o caso de Ceres.” Dr. Marcelo: “Na pesquisa de Ceres, foi feito pesquisa presencial ou por telefone, por examinador?” Testemunha: A pesquisa em Ceres aconteceu toda presencialmente como foi especificado em contrato. Às perguntas do Ministério Público Ministério Público: O senhor disse sobre especificação do contrato, esse contrato especificou qual era o público-alvo? Testemunha: O público-alvo é a população da cidade de Ceres, maior que dezoito anos, se não me falhe a memória. Ministério Público: Esse afunilamento para eleitores aptos, isso foi feito de forma independente pelo GRUPOM? Testemunha: Não. Como eu disse é uma prática, quando nós estamos distante da informação base do censo a gente usar os dados do TSE pra fazer a estimativa amostral, das cotas amostrais dos municípios, então isso é uma prática que a empresa tem pra aproximar da realidade porque as cidades crescem, diminuem, enfim, a gente precisa estar o mais próximo possível da realidade naquele momento. Ministério Público: Então a escolha de só fazer a pesquisa, de só entrevistar eleitores aptos, partiu do GRUPOM? Testemunha: Não. A pesquisa não foi realizada apenas com eleitores aptos. A pesquisa foi realizada com a população de Ceres, de maneira geral. Os eleitores foram utilizados para calcular a amostra. Então eu defini, por exemplo, que eu tinha que entrevistar tantos homens e tantas mulheres em função da referência que eu busquei na base de eleitores do Município de Ceres. Mas durante a pesquisa nós entrevistamos a população de Ceres como um todo. Ministério Público: Então nessa pesquisa tinham pessoas que não necessariamente seriam eleitores? É isso? Testemunha: Exatamente. Ministério Público: E as variáveis que foram indicadas, por exemplo, pra que fosse indicado orientação sexual, análise de perfil de renda e idade, isso é repassado pela contratante ou isso é feito de forma independente pelo GRUPOM? Testemunha: Essas variáveis, que a gente chama de variáveis independentes no processo de análise, elas são utilizadas pra gente poder fazer cruzamentos dentro da pesquisa pra poder entender melhor, quais são as características da população que, por exemplo, fizeram uma, vamos lá, como é o caso da pesquisa, avaliação da área de saúde, teve uma nota x, ela foi dada mais por pessoas mais jovens ou mais velhas? Mais por homens do quê por mulheres? Então essas variáveis elas são necessárias pra gente entender melhor a característica da população que está opinando acerca dos serviços municipais. Ministério Público: Então é da metodologia utilizada pela Grupom? Testemunha: É da metodologia. Ministério Público: Não é repassado pela contratante? Testemunha: Não. Não. Isso é uma forma que a gente tem de entregar algo a mais para nossos clientes pra eles poderem perceber mais o tipo de análise que a gente consegue fazer. Ministério Público: Entendi. Além disso constava ali no relatório final o índice de orgulho e confiança da população em relação a figura pessoal do prefeito? Testemunha: Não. O índice de orgulho e confiança é um indicador que a GRUPOM usa, nós desenvolvemos aqui baseado num número, baseado no NPS que é um indicador de lealdade, uma métrica americana, já validada internacionalmente, que a gente aplica para município. Existe uma, nós fazemos esse trabalho de orgulho e confiança, mas ele é em relação a cidade, a pergunta do IOC, do indicador é: “Qual a probabilidade de você convidar um amigo ou parente a morar ou investir na cidade de Ceres?”, certo? Ministério Público: Na cidade de Ceres, então em nenhum momento a pesquisa questionou em relação a figura do prefeito? Testemunha: Não. Não. Não. A pergunta, o questionamento, ele é todo em função da cidade de Ceres. Certo? O que a gente descobre fazendo cruzamentos é que o IOC, converge, por exemplo, com a nota da avaliação de serviços. Então existe uma correlação, mas isso é um resultado estatístico e não um questionamento da pesquisa. Ministério Público: Entendi. O GRUPOM, ele realizou essa regionalização da cidade, ali comparando percentual de moradores com percentual de eleitores de cada seção eleitoral? Testemunha: A regionalização que a GRUPOM faz ela é baseada num algorítimo utilizando uma (inaudível) de aprendizado de máquina, aonde eu coloco dentro do sistema os setores censitários, a localização dos locais de votação, o perfil da população em cada setor censitário e o algorítimo calcula, ele distribui as regiões da cidade matematicamente. Pra quê isso? Para que eu tenha uma quantidade, uma regionalização que ela seja aderente a realidade daquele grupo, daquele (inaudível) que a gente tá montando. (Magistrado) Ministério Público: Nessa pesquisa especificamente, essa regionalização não foi solicitada expressamente pelo Município? Testemunha: Não, ela não foi. Isso é um trabalho que GRUPOM faz, é uma maneira que nós entendemos o nosso trabalho. Ministério Público: Essa metodologia utilizada, que você utilizou nessa pesquisa administrativa em Ceres, ela é feita da mesma forma, a metodologia é utilizada da mesma forma em outros municípios para pesquisas administrativas? Testemunha: Exatamente, ela é feita da mesma forma. Ministério Público: E qual a diferenciação dessa pesquisa administrativa par uma pesquisa eleitoral? Testemunha: As perguntas que eu teria no questionário seriam outras. São diferentes. Ministério Público: E nessa pesquisa utilizada foi feito algum direcionamento de pesquisa de satisfação, não pesquisa de satisfação mas orientações futuras para o Município de Ceres? Testemunha: Nós fizemos do ponto de vista da gestão municipal. Por exemplo, avaliando saúde, segurança, enfim, o quê que a população estava dizendo acerca daquilo, ou seja, o quê que a população diz. A partir daí, a aplicabilidade da pesquisa, o desdobramento da pesquisa é uma função da Administração Pública, então eles é que iriam desdobrar esses indicadores em ações, enfim, nós não chegamos a sugerir nada disso. Ministério Público: A contratante, ela pediu expressamente que fosse focado em sentimentos genéricos, em expectativas para o futuro do Município? Testemunha: Não. Essa é uma pergunta que nós fazemos pra ter o entendimento em relação, isso não estava especificado no contrato, é a nossa maneira de tentar entender como a população sente o município, da mesma forma que o IOC.” (Mídia audiovisual de Mov. 51 – arq. 1) O conjunto probatório não permite acusar o administrador público de ter atuado de forma inábil ou desonesta que justifique a incidência das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Inexistente, ainda, comprovação de que a pesquisa de opinião pública tenha sido ordenada pelo requerido com a finalidade específica de identificar os interesses sensíveis da população, objetivando a formação de estratégia política para sua reeleição. Não há, portanto, prova suficiente e convincente que o requerido atuou com dolo específico para a caracterização do ato de improbidade administrativa apontado na inicial e, inexistindo modalidade culposa de improbidade, a improcedência da ação é medida que se impõe. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE OBRAS DE ARTE SEM LICITAÇÃO POR AUTARQUIA MUNICIPAL. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa c/c ressarcimento ao erário, em razão da aquisição direta de obras de arte, sem licitação, para ornamentação das dependências de autarquia. A sentença reconheceu a inexistência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aquisição de obras de arte sem licitação configura ato de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992; (ii) estabelecer se restaram comprovados o dolo específico do agente e o efetivo prejuízo ao erário, requisitos indispensáveis para a configuração do art. 10, VIII, da LIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992, exigindo a demonstração de dolo específico e de efetiva perda patrimonial para a caracterização de atos de improbidade administrativa, inclusive os previstos no art. 10.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 RG (Tema 1.199), firmou entendimento de que é imprescindível a comprovação de dolo para qualquer modalidade de improbidade administrativa, afastando a presunção de responsabilidade objetiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.929.685/TO, assentou que, após a Lei nº 14.230/2021, não subsiste a presunção de dano ao erário em casos de dispensa indevida de licitação, sendo indispensável a prova de efetivo prejuízo.6. No caso concreto, não há elementos que evidenciem a intenção deliberada do apelado em causar dano ao erário ou obter vantagem indevida, sendo comprovada a destinação pública das obras e sua incorporação ao patrimônio da autarquia.7. O depoimento testemunhal e a prova documental demonstram que os valores pagos estavam compatíveis, ou até inferiores ao preço de mercado, afastando a configuração de sobrepreço ou perda patrimonial.8. A improbidade administrativa exige conduta desonesta e má-fé qualificada, o que não se extrai dos elementos probatórios colhidos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige dolo específico do agente. 2. A mera dispensa de licitação, sem demonstração de efetivo prejuízo ao erário, não caracteriza improbidade administrativa. 3. A improbidade administrativa não pune a má gestão ou a inabilidade administrativa, mas a conduta desonesta e dolosa do agente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 10, VIII, com redação da Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 RG, Tema 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; STJ, REsp 1.929.685/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.08.2024; STJ, REsp 807.551/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.09.2007. (TJGO, Apelação Cível nº 5035125-59.2022.8.09.0029, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2025) (Grifos adicionados) RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0099293-91.2013.8.09.0023 COMARCA DE DOVERLÂNDIA APELANTE: GASPAR ALVES DE SOUZA APELADO: MUNICÍPIO DE DOVERLÂNDIA RELATOR: Des. REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. EFEITOS RETROATIVOS DA LEI Nº 14.230/2021. 1- Como é de conhecimento geral, a Lei nº 14.230/2021 alterou todo o sistema de sancionamento relacionado à prática de atos que caracterizam improbidade administrativa, ficando estabelecido, já no seu artigo 1º, § 2º, que ?considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente?. Assim, impende salientar, de início, que para a configuração de ato de improbidade administrativo, qualquer que seja sua modalidade (enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação a princípio da administração), apresenta-se necessária a comprovação do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente em alcançar determinado resultado ilegal/ilícito. Assim, afastado o denominado dolo genérico como elemento subjetivo do tipo, faz-se imprescindível a demonstração, com base em provas irrefutáveis, de que as condutas perpetradas pelo agente ou seu equiparado foram levadas a efeito com a finalidade de obtenção de alguma vantagem para si ou para terceiro, praticadas com má-fé e desonestidade. 2- Necessário reafirmar, outrossim, a natureza sancionatória da lei de improbidade administrativa, conforme se infere da dicção do § 4º do artigo 1º da Lei nº 14.230/2021, a saber: ?aplicam - se ao sistema de improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito sancionador?. De consequência, as regras de direito material estabelecidas na Lei nº 14.230/2021, que caracterizarem novatio legis in mellius, devem retroagir para alcançar os processos em curso, uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica, como se sabe, é princípio geral do direito sancionatório que emana do inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal. Neste diapasão, o Excelso Pretório, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR), assentou a tese de que aplica-se aos processos em curso a modificação legislativa superveniente que passou a exigir a presença de dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, ficando afastada a culpa. 3- Destarte, não basta a ausência de prestação de contas, por força de omissão na oferta dos balancetes, para a caracterização do ato de improbidade, sendo indispensável a demonstração de que a omissão se deu por má-fé, tendo como móvel uma conduta de desonestidade, com a finalidade de ocultar ilegalidades praticadas na gestão realizada. Neste linear, deve ser acentuado que não é toda ilegalidade que merece a pecha de ato ímprobo, situação reservada àquela marcada pela corrupção, má-fé e desonestidade, com a presença do dolo específico. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO VEICULADO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0099293- 91.2013.8.09.0023, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/11/2022, DJe de 02/11/2022) (Grifos adicionados) Assim, com as alterações da Lei n. 14230/21, o ato de improbidade administrativa só se revela se comprovada a conduta dolosa do agente público ou de terceiro, inexistindo modalidade culposa de improbidade, ainda que haja culpa grave ou erro grosseiro do administrador. Ademais, caberia ao promovente demonstrar, de forma concreta, que do dolo derivou prejuízo ao erário. Porém, isto não ocorreu. Dessarte, o contexto fático probatório é insuficiente para comprovar a prática de ato de improbidade por parte do promovido, de sorte que, inexistindo prova de dolo específico na conduta imputada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Deixo de condenar a parte autora às custas e honorários advocatícios. Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do artigo 17, § 19º, inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa. Transitada em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito
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