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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5167920-46.2023.8.21.0001/RS AUTOR: MILTON MESTER ADVOGADO(A): CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179) AUTOR: CÉSIO SANDOVAL PEIXOTO ADVOGADO(A): CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179) RÉU: ENIO JOSE VIANA ADVOGADO(A): JOAO PAULO WEBER PEREIRA (OAB RS085947) RÉU: ROGERIO NABINGER ADVOGADO(A): LUCAS BOLZE NABINGER (OAB RS097905) RÉU: CLEBER FABRA OSTROWSKI ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GADOTTI (OAB SC017147) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Gratuidade da justiça – réu Ênio José Viana Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 5122095-29.2026.8.21.7000, no qual houve decisão de não conhecimento, mantendo-se, por ora, a determinação de juntada de documentos constante do evento 176. 2. Pedido de suspensão do processo Os réus Ênio José Viana e Rogério Nabinger requereram a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação de cumprimento de sentença n. 5185244-78.2025.8.21.0001/RS, em trâmite paralelo, sob o argumento de que a definição dos honorários contratuais dependeria do valor definitivamente recebido pelos réus na ação originária. As demais partes deverão se manifestar a respeito, sobretudo os autores, para que esclareçam o contexto histórico profissional que circunda as partes 3. Provas Conforme já consignado na decisão do evento 147, os autores permaneceram silentes quanto à especificação de provas, assim como os réus Ênio José Viana e Cleber Fabra Ostrowski. Posteriormente, os réus Rogério Nabinger e Ênio José Viana requereram a produção de prova pericial e testemunhal. 3.1. Prova pericial A presente demanda versa exclusivamente sobre cobrança e arbitramento de honorários advocatícios, não abrangendo eventual apuração de prejuízos decorrentes da atuação profissional dos autores em processo diverso. Nesse contexto, a perícia requerida, na medida em que pretende revisar cálculos ou condutas relacionadas ao processo originário, mostra-se, por ora, estranha ao objeto da lide, não integrando a causa de pedir nem tendo sido deduzida mediante reconvenção. Por ora, mantém-se a decisão de indeferimento da perícia, sem prejuízo de que sua necessidade seja reavaliada, de ofício ou a requerimento, caso se mostre pertinente para o arbitramento dos honorários controvertidos. 3.2. Prova testemunhal Quanto à prova testemunhal, as partes que a requereram deverão apresentar rol de testemunhas, indicando expressamente os fatos sobre os quais cada testemunha deverá depor, nos termos do art. 450, § 1º, do CPC. Cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas por fato ou até 10 (dez) testemunhas no total, observado o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC. A ausência de apresentação do rol no prazo assinalado acarretará a preclusão da prova testemunhal. Intimem-se. Após, retornem conclusos para análise quanto à necessidade de designação de audiência. Diligências legais.
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