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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5167889-21.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MOISES ANDRADES LIMA ADVOGADO(A): ARTHUR GABRIEL SILVEIRA SCHWENGBER (OAB RS103265) ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE DE ALMEIDA BENINI (OAB RS101106) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1) Da impugnação à assistência judiciária gratuita Afasto a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita (evento 6, CONT1) concedida ao autor (evento 7, DESPADEC1) pois no momento do recebimento da inicial foram analisados os pressupostos a ensejar o deferimento do benefício postulado, sendo que a parte autora trouxe a documentação necessária para auferir o benefício, o que não significa que a situação financeira não possa sofrer modificações, mas sim, que o réu não trouxe elementos a demonstrar que efetivamente ocorreu. 2) Da alegada inépcia da petição inicial quanto aos lucros cessantes A requerida argui a inépcia da exordial sob o argumento de que o autor formulou pedido genérico de lucros cessantes, sem precisar os valores pretendidos, em descumprimento aos artigos 292, inciso V, e 324, caput, do Código de Processo Civil. A preliminar merece ser afastada. O artigo 324, parágrafo primeiro, inciso III, do CPC, autoriza expressamente a formulação de pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. No caso sob exame, o autor restou privado do acesso à plataforma tecnológica da requerida em razão do próprio bloqueio de sua conta, encontrando-se impossibilitado de extrair os relatórios de histórico de corridas e extratos de rendimentos necessários para o cálculo preciso da média diária líquida de ganhos. Considerando que os dados financeiros pertinentes à relação contratual encontram-se sob a posse e controle exclusivos da ré, a indicação estimativa atende perfeitamente aos requisitos da petição inicial. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia. 3) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O autor pugna pela incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a empresa administradora de aplicativo de tecnologia não se caracteriza como relação de consumo. O motorista não se enquadra no conceito de destinatário final previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que utiliza os serviços de intermediação digital fornecidos pela plataforma como insumo essencial para o desempenho de sua própria atividade econômica lucrativa de transporte privado de passageiros. Trata-se de contrato de natureza eminentemente cível e comercial, regulado pelas disposições do Código Civil. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao definir que a relação entre os motoristas e as plataformas de mobilidade urbana possui caráter civilista, afastando-se o regime protetivo consumerista. Por conseguinte, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. 4) Da inversão dinâmica do ônus da prova Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova deve ser analisada sob a ótica do Código de Processo Civil. O artigo 373, parágrafo primeiro, do diploma processual civil, autoriza o magistrado a atribuir o ônus da prova de modo diverso da regra geral diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso concreto, verifica-se flagrante assimetria técnica e informacional entre as partes. A ré possui o controle exclusivo do banco de dados, dos algoritmos e dos registros de viagens realizados pelo autor, detendo total facilidade para apresentar o histórico financeiro e os relatórios de ganhos mensais do demandante relativos ao período anterior ao bloqueio. Exigir que o autor apresente documentos cujos registros foram desativados juntamente com seu perfil configuraria imposição de prova diabólica. Por outro lado, o autor demonstrou, minimamente, a verossimilhança de suas alegações ao juntar certidão negativa criminal atualizada (evento 1, OUT13) e consulta processual que atesta o arquivamento definitivo da única ação penal contra ele distribuída, ocorrido há mais de uma década (evento 1, OUT15). Dessa forma, com base no artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, defiro a inversão dinâmica do ônus da prova em favor do autor, determinando que a ré apresente em juízo, no prazo de quinze dias, os relatórios completos de ganhos mensais do requerente referentes aos doze meses anteriores à data do bloqueio de sua conta (16 de janeiro de 2025), a fim de viabilizar a correta aferição da média de rendimentos, sob pena de aplicação do artigo 400 do mesmo diploma. 5) Do pedido de expedição de ofícios a outras plataformas A ré postula a expedição de ofícios às empresas concorrentes (99 Tecnologia Ltda., InDrive e BlaBlaCar) com a finalidade de verificar se o autor manteve cadastro ativo e realizou viagens por meio de tais aplicativos durante o período de suspensão de sua conta junto à Uber. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento. A medida pleiteada revela-se nitidamente especulativa, desprovida de qualquer indício mínimo de prova que sustente a tese de que o autor de fato laborou para outras empresas similares no período. A determinação de expedição de ofícios de forma genérica configura verdadeira diligência exploratória (fishing expedition), a qual não é admitida no ordenamento jurídico por violar os limites da atividade probatória e os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados do trabalhador autônomo, assegurados pela Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados. Ademais, a eventual existência de cadastro ou prestação de serviços para outras plataformas de mobilidade urbana não elide a responsabilidade da ré pelas perdas e danos decorrentes do bloqueio de sua própria conta, caso este venha a ser considerado ilícito. A possibilidade de exercer atividade econômica complementar ou de mitigar os prejuízos por outros meios constitui matéria de mérito e de quantificação de danos, cuja prova de fato impeditivo competia à ré apresentar documentalmente, não se justificando a intervenção judicial perante terceiros alheios à lide. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado pela requerida. 6) Provas A fim de dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, devendo, inclusive, reiterar aquelas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Diligências legais.
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