2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5167821-69.2021.8.09.0134 Polo Ativo: BT INLOT PARTICIPAÇÕES LTDA Polo Passivo: S & J Consultoria E Incorporação Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença intentado por BT EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA em face de S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA e OUTROS, partes devidamente qualificadas. Em mov. 627 foi determinada a tentativa de bloqueio eletrônico de valores pelo sistema SISBAJUD. Certificou-se, em mov. 677, que a operação não foi concluída em razão de mensagem de erro relacionada à validação do processo/parte junto ao CODEX/DataLake. Esclareceu-se que a ocorrência possuía natureza sistêmica e que já havia sido comunicada institucionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do Ofício nº 389/2026/SEP, tendo resultado na desativação da integração entre o SISBAJUD e o CODEX/DataLake, sem previsão de retorno. Em razão do impedimento técnico, os autos foram devolvidos a esta unidade judiciária sem cumprimento da diligência. É o sucinto relatório. DECIDO. Frise-se que no âmbito do E. Tribunal de Justiça de Goiás foi criada a Central Estadual de Atos de Constrição e de Consulta Eletrônica - CACE, unidade especializada destinada à centralização, padronização e racionalização dos atos de pesquisa e constrição patrimonial realizados por meio eletrônico. Nesse contexto, a sistemática atualmente adotada pelo Tribunal de Justiça atribui à CACE a realização centralizada das pesquisas patrimoniais e das medidas constritivas eletrônicas em todo o território goiano, buscando conferir maior padronização, eficiência e racionalidade à prática desses atos processuais. No caso “sub examine”, a diligência deixou de ser cumprida em razão de erro sistêmico relacionado à integração entre as plataformas SISBAJUD e CODEX/DataLake. Todavia, verifica-se da própria certidão encartada aos autos que a instabilidade sistêmica anteriormente constatada possuía caráter temporário. Dessa feita, a mera ocorrência de erro sistêmico, por si só, não se mostra suficiente para obstaculizar definitivamente a efetivação das consultas e constrições eletrônicas pela Central Única deste E. Tribunal de Justiça. Com efeito, a realização de tais atos constitui justamente função primordial e típica da CACE, unidade especializada criada para centralizar e operacionalizar as pesquisas e constrições eletrônicas. Ademais, tratando-se de indisponibilidade ou falha de natureza sistêmica, com potencial repercussão sobre toda a plataforma, não se revela adequada a simples devolução dos autos à unidade judiciária de origem para cumprimento de ato cuja execução se encontra inserida na competência operacional da própria Central. Destarte, inexistindo demonstração de impossibilidade definitiva de realização da diligência, impõe-se a renovação da ordem constritiva perante a unidade especializada competente. Ante o exposto, DETERMINO o imediato retorno dos autos à CENTRAL ESTADUAL DE ATOS DE CONSTRIÇÃO E DE CONSULTA ELETRÔNICA - CACE, a fim de que proceda, com a maior brevidade possível, o bloqueio de valores determinado na decisão de mov. 627. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)