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Processo 5167821-69.2021.8.09.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5167821-69.2021.8.09.0134 Polo Ativo: BT INLOT PARTICIPAÇÕES LTDA Polo Passivo: S & J Consultoria E Incorporação Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença intentado por BT EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA em face de S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA e OUTROS, partes devidamente qualificadas. Em mov. 627 foi determinada a tentativa de bloqueio eletrônico de valores pelo sistema SISBAJUD. Certificou-se, em mov. 677, que a operação não foi concluída em razão de mensagem de erro relacionada à validação do processo/parte junto ao CODEX/DataLake. Esclareceu-se que a ocorrência possuía natureza sistêmica e que já havia sido comunicada institucionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do Ofício nº 389/2026/SEP, tendo resultado na desativação da integração entre o SISBAJUD e o CODEX/DataLake, sem previsão de retorno. Em razão do impedimento técnico, os autos foram devolvidos a esta unidade judiciária sem cumprimento da diligência. É o sucinto relatório. DECIDO. Frise-se que no âmbito do E. Tribunal de Justiça de Goiás foi criada a Central Estadual de Atos de Constrição e de Consulta Eletrônica - CACE, unidade especializada destinada à centralização, padronização e racionalização dos atos de pesquisa e constrição patrimonial realizados por meio eletrônico. Nesse contexto, a sistemática atualmente adotada pelo Tribunal de Justiça atribui à CACE a realização centralizada das pesquisas patrimoniais e das medidas constritivas eletrônicas em todo o território goiano, buscando conferir maior padronização, eficiência e racionalidade à prática desses atos processuais. No caso “sub examine”, a diligência deixou de ser cumprida em razão de erro sistêmico relacionado à integração entre as plataformas SISBAJUD e CODEX/DataLake. Todavia, verifica-se da própria certidão encartada aos autos que a instabilidade sistêmica anteriormente constatada possuía caráter temporário. Dessa feita, a mera ocorrência de erro sistêmico, por si só, não se mostra suficiente para obstaculizar definitivamente a efetivação das consultas e constrições eletrônicas pela Central Única deste E. Tribunal de Justiça. Com efeito, a realização de tais atos constitui justamente função primordial e típica da CACE, unidade especializada criada para centralizar e operacionalizar as pesquisas e constrições eletrônicas. Ademais, tratando-se de indisponibilidade ou falha de natureza sistêmica, com potencial repercussão sobre toda a plataforma, não se revela adequada a simples devolução dos autos à unidade judiciária de origem para cumprimento de ato cuja execução se encontra inserida na competência operacional da própria Central. Destarte, inexistindo demonstração de impossibilidade definitiva de realização da diligência, impõe-se a renovação da ordem constritiva perante a unidade especializada competente. Ante o exposto, DETERMINO o imediato retorno dos autos à CENTRAL ESTADUAL DE ATOS DE CONSTRIÇÃO E DE CONSULTA ELETRÔNICA - CACE, a fim de que proceda, com a maior brevidade possível, o bloqueio de valores determinado na decisão de mov. 627. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

2026-09-04 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5167821-69.2021.8.09.0134 Polo Ativo: BT INLOT PARTICIPAÇÕES LTDA Polo Passivo: S & J Consultoria E Incorporação Ltda DESPACHO Ciente dos agravos de instrumento interpostos, bem como da decisão juntada em mov. 673 que INDEFERIU o pedido de efeito SUSPENSIVO, bem como da decisão de mov. 674 que NEGOU PROVIMENTO ao agravo. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ciente, ainda, da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça (Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira) que NEGOU PROVIMENTO ao agravo em recurso especial na data de 26.06.2026, bem como da certidão de trânsito em julgado datada de 27.08.2026. Sem prejuízo, considerando a informação juntada em mov. 677 atestando inviabilidade técnica na conclusão da operação em razão de mensagem de erro relacionada à validação do processo/parte junto ao CODEX/DataLake, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, advertindo o exequente, desde já, que a suspensão da execução e da prescrição intercorrente opera-se, automaticamente, independente de decisão judicial, a partir da ciência da não localização de bens penhoráveis, por até 01 (um) ano, apenas uma única vez, na forma do art. 921, inciso III e §§1º e 4º do CPC. O presente despacho possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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