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TJGO · Goiandira - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5569111-45.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente:Drogaria Nossa Senhora Aparecida - Cumari Ltda Promovido(a):Cleuza Antônia da Costa ***.671.701-** PROJETO DE SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Drogaria Nossa Senhora Aparecida - Cumari Ltda em desfavor de Cleuza Antônia Costa, ambas as partes com qualificação nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que atua no comércio de produtos farmacêuticos e que, nos anos de 2025 e 2026, realizou diversas vendas à requerida, formalizadas mediante emissão de notas fiscais eletrônicas e com a efetiva entrega dos produtos. Sustenta que foram emitidas sete notas fiscais, nos valores de R$ 131,50 (emitida em 20/12/2025, vencimento em 10/01/2026), R$ 200,00 (emitida em 10/12/2025, vencimento em 10/01/2026), R$ 12,00 (emitida em 24/12/2025, vencimento em 23/01/2026), R$ 52,00 (emitida em 23/12/2025, vencimento em 22/01/2026), R$ 148,48 (emitida em 23/01/2025, vencimento em 22/02/2026), R$ 116,41 (emitida em 10/01/2026, vencimento em 09/02/2026) e R$ 44,00 (emitida em 19/02/2026, vencimento em 21/03/2026), totalizando o montante de R$ 704,39 (setecentos e quatro reais e trinta e nove centavos). Afirma que os pagamentos foram pactuados por meio de espécie ou PIX, porém não foram quitados pela requerida até a presente data, a despeito das tentativas de recebimento realizadas administrativamente. Em sede de tutela de urgência, foi requerido e deferido o encaminhamento dos autos à Central de Cumprimento de Liminares e Atos Emergenciais (CCL) para que seja efetuada a busca do CPF completo da requerida Cleuza Antônia Costa, conforme decisão de concessão da tutela (evento n. 5). A decisão foi encaminhada à CCL para cumprimento (evento 6). Em 23 de junho de 2026, a CCL juntou aos autos certidão (evento 7, arquivo 2) informando que não foi possível efetuar a busca do CPF da parte requerida por inexistência de informações imprescindíveis. Foi dado prosseguimento ao feito, conforme decisão (evento n. 10), e realizada a citação da demandada mediante carta com aviso de recebimento em mão própria, no endereço residencial já disponível nos autos. Realizada a diligência houve o devido cumprimento, (evento n. 17). A autora requereu, ainda, a procedência da ação para condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 704,39, acrescida de juros e correção monetária, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores e, na ausência de pagamento voluntário, a realização de penhora on-line via SISBAJUD e demais medidas constritivas pelos sistemas conveniados ao CNJ. Realizada a Audiência de Conciliação pela Central de Conciliadores, em 13 de agosto de 2026 às 15h, via plataforma digital Zoom Cloud Meetings. Compareceram ambas as partes, a sócio proprietária Aparecida de Fátima Godoi Purcina- CPF:64201961168, representando o requerente, Drogaria Nossa Senhora Aparecida - Cumari Ltda, desacompanhada de advogado. Presente a requerida, Cleuza Antônia Da Costa, acompanhada de advogado, Dr. Orioval Candido Leão-OAB/GO 11.238. Aberta a audiência, as partes resolveram colocar fim a seus desentendimentos e compuseram civilmente o acordo nos seguintes termos: A requerida compromete-se a pagar a quantia de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), dividida em 04 (quatro) parcelas mensais, no valor de 168,75 cada uma, vencendo-se a primeira no dia 30 de agosto de 2026, e as demais no dia 30 dos meses subsequentes, mediante pagamento em espécie no estabelecimento da reclamante. No caso de atraso de quaisquer das parcelas, considerar-se-ão imediatamente vencidas as subsequentes, autorizando o imediato ajuizamento da ação de execução do saldo total remanescente, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente. Acordaram ainda que, cumprido o avençado as partes darão a plena e total quitação para nada mais reclamar com relação ao objeto da presente ação. As custas finais, se houver, ficarão a cargo das partes arcando cada uma das partes com os honorários de seus respectivos advogados. Ao final, as partes requerem a homologação do presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme Ata da Audiência (evento n.19). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação de Cobrança, movida pela parte autora houve a juntada dos documentos necessários, bem como a comprovação dos débitos, objeto da cobrança. Ademais, houve a regularidade da citação com devida integração ao polo passivo pela demandada. Comparecendo as partes em audiência de conciliação, firmaram por livre vontade, sem qualquer indício de vício de consentimento, e estando a demandada assistida por advogado, acordo para resolução amigável e pagamento dos débitos que deram origem ao presente processo. Deste modo, mostram-se adequadas e proporcionais as condições estabelecidas no acordo, sendo assim, possível a homologação do mesmo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, no termos que consta na Ata da Audiência (evento n.19), atribuindo-lhe força de título executivo, na forma do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a requerida para pagar a quantia de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), dividida em 04 (quatro) parcelas mensais, no valor de 168,75 cada uma, vencendo-se a primeira no dia 30 de agosto de 2026, e as demais no dia 30 dos meses subsequentes, mediante pagamento em espécie no estabelecimento da reclamante. ADVIRTA-SE que no caso de atraso de quaisquer das parcelas, considerar-se-ão imediatamente vencidas as subsequentes, autorizando o imediato ajuizamento da ação de execução do saldo total remanescente, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente. Cumprido o acordo devidamente homologado judicialmente, as partes darão a plena e total quitação para nada mais reclamar com relação ao objeto da presente ação. Ficará a cargo das partes arcar cada com os honorários de seus respectivos advogados. Consoante o disposto no art. 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação para homologação pela MMª Juíza que responde pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira, Doutora Zulailde Viana Oliveira, para que se produzam os devidos efeitos legais Goiandira, datado e assinado digitalmente. Mislene Lima da Costa Queiroz Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinados os autos e o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a), cumpre ao Juízo apreciá-lo na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o juiz togado poderá homologar a sentença proferida pelo juiz leigo, proferir outra em substituição, ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis, antes de decidir. O juiz leigo, na condição de auxiliar da Justiça a que alude o art. 7º da Lei nº 9.099/95, presta contribuição técnica relevante ao desenvolvimento do processo, examinando com profundidade os fatos narrados, a prova produzida e o direito aplicável, de modo a apresentar ao Juízo uma proposta fundamentada de solução da controvérsia. Essa colaboração é essencial ao funcionamento do microssistema dos Juizados Especiais, viabilizando a celeridade e a economia processual que o caracterizam, sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional. Nesse exame, verifica-se:(i) se foram observadas as garantias processuais das partes, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a isonomia processual; e (ii) se a conclusão alcançada é consentânea com os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, buscando-se sempre que possível a conciliação entre as partes, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Realizado esse exame, constata-se que o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a) enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito pertinentes ao caso, encontrando-se a conclusão nele adotada em harmonia com a prova produzida e com o ordenamento jurídico aplicável, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
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