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TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Processo: 5167736-15.2023.8.09.0134 Autor: Sidiney Freitas De Oliveira Junior Réu: Wilson Vieira Da Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel, com pedido liminar, ajuizado por Sidiney Freitas de Oliveira Junior em face de Wilson Vieira da Silva, ambas as partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega, que detinha a posse do veículo Toyota Hilux, placa PQZ3I22, e que o teria confiado ao requerido para transporte até Quirinópolis após o encerramento do vínculo de trabalho entre as partes. Sustentou que o réu se recusou a devolver o automóvel, configurando esbulho possessório por abuso de confiança. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a reintegração liminar e definitiva na posse do veículo, a citação do requerido e a condenação do réu ao pagamento de eventuais multas de trânsito ocorridas durante o período do alegado esbulho. Indeferida a gratuidade processual (mov. 08), a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento na mov. 10. Ofício Comunicatório na mov. 14, concedeu os benefícios da gratuidade processual ao autor. Determinação de emenda à inicial na mov. 16. A parte autora apresentou emenda à inicial, acostando aos autos o documento do veículo (mov. 18). Em decisão de mov. 20, foi deferida liminar de reintegração de posse, com fixação de multa diária e nomeação do autor como fiel depositário. Após, a parte requerida interpôs Embargos de Declaração, arguindo, em suma, que o veículo em questão foi objeto de compra e venda entre as partes, pugnando pela imediata restituição do automóvel, bem como a restrição de circulação e transferência pelo sistema RENAJUD. Juntou documentos (mov. 25). Em decisão de mov. 28 foi determinado o bloqueio de transferência e livre circulação do veículo I/TOYOTA HILUX, placa: PQZ3122, através do sistema RENAJUD. A parte requerente se manifestou acerca do recurso aclaratório (mov. 34). Na decisão de mov. 36 foram rejeitados os embargos de declaração. Na mov. 38 a parte requerente apresentou novos embargos de declaração requerendo a suspensão do bloqueio de circulação de seu veículo determinado conforme evento 20. Em seguida, o requerido afirmou que não foi citado junto da ação anulatória sob o n. 5399680.51, que tramita junto à 1 ° Vara Cível desta Comarca em segredo de justiça, requerendo a remessa dos presentes autos ao CEJUSC. Após, o requerido (mov. 47) postulou pelo chamamento do feito à ordem por não haver restrição inserida no veiculo que foi objeto da decisão liminar de reintegraão de posse e a expedição de mandado de busca e apreensão do bem em seu favor. Posteriormente, o requerido (mov. 48) pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN /Cetran/Denatran para que as restrições sejam visíveis em todo o território nacional. Seguindo, o requerido na mov. 49 juntou boletim de ocorrência, afirmando que o requente vem utilizando o veículo contra o requerido e sua família, pugnando pela expedição de mandado de busca e apreensão. Em decisão de mov. 50 foi rejeitado os embargos de declaração. Foi indeferido o pedido do requerido de chamamento do feito a ordem, haja vista que já houve o bloqueio do automóvel de placa PQZ-3I22, bem como indeferido o pedido de nova reintegração de posse em favor do requerido. Em decisão de mov. 75O processo foi suspenso em razão da prejudicialidade externa decorrente da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 5399680-51.2023.8.09.0134, ajuizada entre as mesmas partes e relacionada ao mesmo veículo. Naquela demanda, o autor alegou ter sido coagido a assinar o documento de transferência do automóvel. À mov. 80, o requerido noticia que a ação anulatória foi julgada improcedente por sentença proferida, decisão esta mantida por acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com trânsito em julgado certificado em 02/09/2025. Levantada a suspensão, as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 88). O réu informou não possuir outras provas a produzir e reiterou o pedido de restituição do veículo (mov. 93), enquanto que a parte autora permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). Ausentes preliminares, passo à analise ao mérito. 2.1. Mérito 2.1.1. Da eficácia da decisão transitada em julgado na ação anulatória A ação anulatória nº 5399680-51.2023.8.09.0134 apreciou a validade do negócio jurídico relativo à transferência do veículo Toyota Hilux, placa PQZ3I22, envolvendo as mesmas partes da presente ação. O pedido de desconstituição do negócio foi rejeitado, afastando-se a alegação de coação e reconhecendo-se, conforme consta nos autos, que a transferência correspondeu a dação em pagamento. A decisão de mérito transitada em julgado tornou-se imutável e indiscutível nos limites em que a questão foi decidida. É o que dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Também dispõe o art. 503 do Código de Processo Civil: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. A eficácia preclusiva impede que, em demanda posterior, sejam reintroduzidas alegações e defesas que poderiam ter sido opostas à conclusão alcançada no processo anterior. Nesse sentido, o art. 508 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A compreensão é compatível com a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da autoridade da coisa julgada material e de sua eficácia preclusiva, que impede a rediscussão de controvérsia já decidida por decisão transitada em julgado, em proteção à segurança jurídica. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO ( CPC, ART. 1.021, § 4º)– AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF - ARE: 00000000000001164768 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-11-2019 PUBLIC 19-11-2019) A incidência da coisa julgada, neste caso, não significa que a presente ação possessória se confunda integralmente com a ação anulatória. Significa, porém, que não é possível decidir a pretensão possessória partindo da premissa de que a transferência do veículo foi anulada ou de que resultou de coação, pois essas questões foram examinadas e rejeitadas no processo anterior, com trânsito em julgado. Assim, a análise deve observar a premissa jurídica estabelecida no julgamento definitivo: o negócio de transferência não foi desconstituído e a entrega do veículo foi reconhecida como dação em pagamento. Essa conclusão é vinculante para as partes e deve ser considerada na apreciação da alegação de esbulho. 2.1.2. Dos requisitos da reintegração de posse A proteção possessória tutela a posse, e não a propriedade isoladamente. O art. 560 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Na ação de reintegração, cabe ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. É o que prevê o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás aplica esses requisitos também às ações que têm por objeto veículos, exigindo a demonstração conjunta da posse anterior, do esbulho, da data do fato e da perda da posse. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração se submetem às regras do art. 1.022 do CPC e, portanto, devem vir embasados em uma das hipóteses da referida norma. 2. Para que seja deferida a manutenção/reintegração de posse devem estar devidamente comprovados: a posse anterior do autor, a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. Comprovadas a posse anterior do autor, o esbulho praticado pela ré, a data do esbulho e a perda da posse, a manutenção da sentença recorrida que deferiu a reintegração de posse é medida que se impõe. 4. Nesta hipótese, o inventariante busca exercer os direitos possessórios sobre o bem, não havendo o seu consentimento para o exercício de posse, seja por um dos herdeiros ou terceiros sobre o veículo, e, sendo a coisa indivisa, fica caracterizado o esbulho, cabendo a consequente reintegração de posse. 5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o embargante. 7. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5598691-11.2021.8.09.0044 FORMOSA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei. No caso concreto, embora o autor tenha apresentado documento do veículo e alegado posse anterior, a prova da posse não pode ser examinada isoladamente do negócio jurídico definitivamente reconhecido na ação anulatória (mov. 80) . A posse do réu decorreu da entrega do automóvel em contexto de dação em pagamento, negócio que permaneceu válido após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a alegação de coação. Nessas circunstâncias, a recusa do réu em devolver o veículo não configura, por si só, esbulho possessório. Para que houvesse esbulho, seria necessário demonstrar que a posse do réu era precária ou desprovida de causa jurídica e que se tornou injusta mediante ato concreto de desapossamento. A premissa estabelecida na ação anulatória conduz à conclusão oposta: a entrega do bem esteve vinculada a negócio jurídico não desconstituído judicialmente. A alegação formulada nesta ação — de que o veículo teria sido apenas confiado ao réu para transporte e deveria ser devolvido — também se mostra incompatível com a conclusão definitiva alcançada no processo anulatória, que afastou a coação e reconheceu a dação em pagamento. Não é possível atribuir ao réu, como esbulho, a posse que resultou do negócio jurídico cuja validade foi preservada. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, em caso envolvendo negócio de dação em pagamento e pretensão possessória, que a existência de decisão anterior transitada em julgado impede a reapreciação da mesma questão e que a revisão das conclusões formadas a partir do conjunto probatório não pode ser feita mediante simples rediscussão da controvérsia. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRECLUSÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência da preclusão, invalidade do negócio jurídico, prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e no sentido de que "Restam confirmadas as declarações prestadas pelas testemunhas à autoridade policial, sobejando absolutamente apto o conjunto probatório à formação da convicção no sentido de que, realmente, a manifestação do apelado por ocasião da dação em pagamento de veículo de sua propriedade restara eivada de vício capaz de ensejar a anulação do ato, porque intimidado a realizá-lo sem que esta fosse a sua vontade...Resta, portanto, desguarnecido de suporte legal e material a pretensão reintegratória conexa que formularam, notadamente em se considerando que, cediço, o interdito possessório tem por escopo possibilitar ao autor a recuperação da posse perdida em razão de esbulho, sendo assim imprescindível a comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu e sua perda, elementos esses que, de qualquer sorte, não se fazem presentes na hipótese."; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, impede a sua reapreciação no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes. 3. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, e admite exceções, como nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1149739 DF 2017/0197006-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019), grifei. A liminar anteriormente concedida foi proferida em cognição sumária e não vincula o julgamento definitivo do mérito (mov. 20). A tutela provisória deve ser revogada quando, após a cognição exauriente, não se confirmam os pressupostos da proteção possessória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás exige, para a tutela possessória, a presença dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, além dos pressupostos próprios da urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 561 DO CPC. 1. Para o deferimento da tutela provisória de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil. 2. Conforme o disposto no artigo 561, do CPC, para que o pedido liminar de reintegração de posse seja deferido, aquele que se diz esbulhado deve, obrigatoriamente, comprovar determinados requisitos, quais sejam, a posse, ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse. 3. Comprovados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 561 do CPC, está patente o direito do autor/agravante de ter concedida a liminar pleiteada de reintegração de posse do bem móvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 03042249320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021), grifei. Logo, a prova produzida não demonstra o esbulho imputado ao réu. Ausente requisito essencial da ação de reintegração, a improcedência é medida necessária. 2.1.3. Da restituição do veículo e da multa cominatória O réu reiterou o pedido de restituição do veículo. Considerando que a liminar reintegrou o autor na posse do bem e que, nesta sentença, o pedido possessório é julgado improcedente, deve ser restabelecida a situação possessória reconhecida como juridicamente legítima no julgamento definitivo da ação anulatória. Assim, caso o veículo ainda esteja na posse do autor ou sob sua guarda como fiel depositário, deverá ser restituído ao réu, mediante entrega formal e comprovação nos autos. Se o bem já tiver sido devolvido, a providência deverá ser certificada, sem nova ordem material. A multa diária fixada na decisão liminar perde sua razão de ser com a revogação da tutela e não incidirá em desfavor do réu em relação ao período posterior a esta sentença. Eventual apuração de multa ou de danos decorrentes do cumprimento da liminar deverá observar os limites da decisão que a fixou e ser examinada em incidente próprio, se houver requerimento específico e elementos suficientes. O pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de multas de trânsito não prospera, pois pressupunha a procedência da pretensão possessória e a demonstração de que as infrações decorreram de período de esbulho imputável ao requerido, circunstância não comprovada nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sidiney Freitas de Oliveira Junior em face de Wilson Vieira da Silva; b) REVOGO a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida à mov. 20, inclusive a nomeação do autor como fiel depositário e a multa diária fixada para cumprimento da ordem, sem prejuízo da apuração, em via própria, de eventual questão relativa ao período de vigência da tutela; c) DETERMINO que, caso o veículo Toyota Hilux, placa PQZ3I22, ainda esteja na posse ou guarda do autor, seja restituído ao réu, mediante entrega formal no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, devendo o cumprimento ser certificado nos autos; se já restituído, certifique-se; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de multas de trânsito; CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, todavia, sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida ao autor, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as averbações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito
TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Processo: 5167736-15.2023.8.09.0134 Autor: Sidiney Freitas De Oliveira Junior Réu: Wilson Vieira Da Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel, com pedido liminar, ajuizado por Sidiney Freitas de Oliveira Junior em face de Wilson Vieira da Silva, ambas as partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega, que detinha a posse do veículo Toyota Hilux, placa PQZ3I22, e que o teria confiado ao requerido para transporte até Quirinópolis após o encerramento do vínculo de trabalho entre as partes. Sustentou que o réu se recusou a devolver o automóvel, configurando esbulho possessório por abuso de confiança. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a reintegração liminar e definitiva na posse do veículo, a citação do requerido e a condenação do réu ao pagamento de eventuais multas de trânsito ocorridas durante o período do alegado esbulho. Indeferida a gratuidade processual (mov. 08), a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento na mov. 10. Ofício Comunicatório na mov. 14, concedeu os benefícios da gratuidade processual ao autor. Determinação de emenda à inicial na mov. 16. A parte autora apresentou emenda à inicial, acostando aos autos o documento do veículo (mov. 18). Em decisão de mov. 20, foi deferida liminar de reintegração de posse, com fixação de multa diária e nomeação do autor como fiel depositário. Após, a parte requerida interpôs Embargos de Declaração, arguindo, em suma, que o veículo em questão foi objeto de compra e venda entre as partes, pugnando pela imediata restituição do automóvel, bem como a restrição de circulação e transferência pelo sistema RENAJUD. Juntou documentos (mov. 25). Em decisão de mov. 28 foi determinado o bloqueio de transferência e livre circulação do veículo I/TOYOTA HILUX, placa: PQZ3122, através do sistema RENAJUD. A parte requerente se manifestou acerca do recurso aclaratório (mov. 34). Na decisão de mov. 36 foram rejeitados os embargos de declaração. Na mov. 38 a parte requerente apresentou novos embargos de declaração requerendo a suspensão do bloqueio de circulação de seu veículo determinado conforme evento 20. Em seguida, o requerido afirmou que não foi citado junto da ação anulatória sob o n. 5399680.51, que tramita junto à 1 ° Vara Cível desta Comarca em segredo de justiça, requerendo a remessa dos presentes autos ao CEJUSC. Após, o requerido (mov. 47) postulou pelo chamamento do feito à ordem por não haver restrição inserida no veiculo que foi objeto da decisão liminar de reintegraão de posse e a expedição de mandado de busca e apreensão do bem em seu favor. Posteriormente, o requerido (mov. 48) pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN /Cetran/Denatran para que as restrições sejam visíveis em todo o território nacional. Seguindo, o requerido na mov. 49 juntou boletim de ocorrência, afirmando que o requente vem utilizando o veículo contra o requerido e sua família, pugnando pela expedição de mandado de busca e apreensão. Em decisão de mov. 50 foi rejeitado os embargos de declaração. Foi indeferido o pedido do requerido de chamamento do feito a ordem, haja vista que já houve o bloqueio do automóvel de placa PQZ-3I22, bem como indeferido o pedido de nova reintegração de posse em favor do requerido. Em decisão de mov. 75O processo foi suspenso em razão da prejudicialidade externa decorrente da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 5399680-51.2023.8.09.0134, ajuizada entre as mesmas partes e relacionada ao mesmo veículo. Naquela demanda, o autor alegou ter sido coagido a assinar o documento de transferência do automóvel. À mov. 80, o requerido noticia que a ação anulatória foi julgada improcedente por sentença proferida, decisão esta mantida por acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com trânsito em julgado certificado em 02/09/2025. Levantada a suspensão, as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 88). O réu informou não possuir outras provas a produzir e reiterou o pedido de restituição do veículo (mov. 93), enquanto que a parte autora permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). Ausentes preliminares, passo à analise ao mérito. 2.1. Mérito 2.1.1. Da eficácia da decisão transitada em julgado na ação anulatória A ação anulatória nº 5399680-51.2023.8.09.0134 apreciou a validade do negócio jurídico relativo à transferência do veículo Toyota Hilux, placa PQZ3I22, envolvendo as mesmas partes da presente ação. O pedido de desconstituição do negócio foi rejeitado, afastando-se a alegação de coação e reconhecendo-se, conforme consta nos autos, que a transferência correspondeu a dação em pagamento. A decisão de mérito transitada em julgado tornou-se imutável e indiscutível nos limites em que a questão foi decidida. É o que dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Também dispõe o art. 503 do Código de Processo Civil: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. A eficácia preclusiva impede que, em demanda posterior, sejam reintroduzidas alegações e defesas que poderiam ter sido opostas à conclusão alcançada no processo anterior. Nesse sentido, o art. 508 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A compreensão é compatível com a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da autoridade da coisa julgada material e de sua eficácia preclusiva, que impede a rediscussão de controvérsia já decidida por decisão transitada em julgado, em proteção à segurança jurídica. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO ( CPC, ART. 1.021, § 4º)– AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF - ARE: 00000000000001164768 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-11-2019 PUBLIC 19-11-2019) A incidência da coisa julgada, neste caso, não significa que a presente ação possessória se confunda integralmente com a ação anulatória. Significa, porém, que não é possível decidir a pretensão possessória partindo da premissa de que a transferência do veículo foi anulada ou de que resultou de coação, pois essas questões foram examinadas e rejeitadas no processo anterior, com trânsito em julgado. Assim, a análise deve observar a premissa jurídica estabelecida no julgamento definitivo: o negócio de transferência não foi desconstituído e a entrega do veículo foi reconhecida como dação em pagamento. Essa conclusão é vinculante para as partes e deve ser considerada na apreciação da alegação de esbulho. 2.1.2. Dos requisitos da reintegração de posse A proteção possessória tutela a posse, e não a propriedade isoladamente. O art. 560 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Na ação de reintegração, cabe ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. É o que prevê o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás aplica esses requisitos também às ações que têm por objeto veículos, exigindo a demonstração conjunta da posse anterior, do esbulho, da data do fato e da perda da posse. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração se submetem às regras do art. 1.022 do CPC e, portanto, devem vir embasados em uma das hipóteses da referida norma. 2. Para que seja deferida a manutenção/reintegração de posse devem estar devidamente comprovados: a posse anterior do autor, a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. Comprovadas a posse anterior do autor, o esbulho praticado pela ré, a data do esbulho e a perda da posse, a manutenção da sentença recorrida que deferiu a reintegração de posse é medida que se impõe. 4. Nesta hipótese, o inventariante busca exercer os direitos possessórios sobre o bem, não havendo o seu consentimento para o exercício de posse, seja por um dos herdeiros ou terceiros sobre o veículo, e, sendo a coisa indivisa, fica caracterizado o esbulho, cabendo a consequente reintegração de posse. 5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o embargante. 7. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5598691-11.2021.8.09.0044 FORMOSA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei. No caso concreto, embora o autor tenha apresentado documento do veículo e alegado posse anterior, a prova da posse não pode ser examinada isoladamente do negócio jurídico definitivamente reconhecido na ação anulatória (mov. 80) . A posse do réu decorreu da entrega do automóvel em contexto de dação em pagamento, negócio que permaneceu válido após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a alegação de coação. Nessas circunstâncias, a recusa do réu em devolver o veículo não configura, por si só, esbulho possessório. Para que houvesse esbulho, seria necessário demonstrar que a posse do réu era precária ou desprovida de causa jurídica e que se tornou injusta mediante ato concreto de desapossamento. A premissa estabelecida na ação anulatória conduz à conclusão oposta: a entrega do bem esteve vinculada a negócio jurídico não desconstituído judicialmente. A alegação formulada nesta ação — de que o veículo teria sido apenas confiado ao réu para transporte e deveria ser devolvido — também se mostra incompatível com a conclusão definitiva alcançada no processo anulatória, que afastou a coação e reconheceu a dação em pagamento. Não é possível atribuir ao réu, como esbulho, a posse que resultou do negócio jurídico cuja validade foi preservada. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, em caso envolvendo negócio de dação em pagamento e pretensão possessória, que a existência de decisão anterior transitada em julgado impede a reapreciação da mesma questão e que a revisão das conclusões formadas a partir do conjunto probatório não pode ser feita mediante simples rediscussão da controvérsia. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRECLUSÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência da preclusão, invalidade do negócio jurídico, prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e no sentido de que "Restam confirmadas as declarações prestadas pelas testemunhas à autoridade policial, sobejando absolutamente apto o conjunto probatório à formação da convicção no sentido de que, realmente, a manifestação do apelado por ocasião da dação em pagamento de veículo de sua propriedade restara eivada de vício capaz de ensejar a anulação do ato, porque intimidado a realizá-lo sem que esta fosse a sua vontade...Resta, portanto, desguarnecido de suporte legal e material a pretensão reintegratória conexa que formularam, notadamente em se considerando que, cediço, o interdito possessório tem por escopo possibilitar ao autor a recuperação da posse perdida em razão de esbulho, sendo assim imprescindível a comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu e sua perda, elementos esses que, de qualquer sorte, não se fazem presentes na hipótese."; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, impede a sua reapreciação no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes. 3. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, e admite exceções, como nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1149739 DF 2017/0197006-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019), grifei. A liminar anteriormente concedida foi proferida em cognição sumária e não vincula o julgamento definitivo do mérito (mov. 20). A tutela provisória deve ser revogada quando, após a cognição exauriente, não se confirmam os pressupostos da proteção possessória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás exige, para a tutela possessória, a presença dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, além dos pressupostos próprios da urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 561 DO CPC. 1. Para o deferimento da tutela provisória de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil. 2. Conforme o disposto no artigo 561, do CPC, para que o pedido liminar de reintegração de posse seja deferido, aquele que se diz esbulhado deve, obrigatoriamente, comprovar determinados requisitos, quais sejam, a posse, ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse. 3. Comprovados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 561 do CPC, está patente o direito do autor/agravante de ter concedida a liminar pleiteada de reintegração de posse do bem móvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 03042249320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021), grifei. Logo, a prova produzida não demonstra o esbulho imputado ao réu. Ausente requisito essencial da ação de reintegração, a improcedência é medida necessária. 2.1.3. Da restituição do veículo e da multa cominatória O réu reiterou o pedido de restituição do veículo. Considerando que a liminar reintegrou o autor na posse do bem e que, nesta sentença, o pedido possessório é julgado improcedente, deve ser restabelecida a situação possessória reconhecida como juridicamente legítima no julgamento definitivo da ação anulatória. Assim, caso o veículo ainda esteja na posse do autor ou sob sua guarda como fiel depositário, deverá ser restituído ao réu, mediante entrega formal e comprovação nos autos. Se o bem já tiver sido devolvido, a providência deverá ser certificada, sem nova ordem material. A multa diária fixada na decisão liminar perde sua razão de ser com a revogação da tutela e não incidirá em desfavor do réu em relação ao período posterior a esta sentença. Eventual apuração de multa ou de danos decorrentes do cumprimento da liminar deverá observar os limites da decisão que a fixou e ser examinada em incidente próprio, se houver requerimento específico e elementos suficientes. O pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de multas de trânsito não prospera, pois pressupunha a procedência da pretensão possessória e a demonstração de que as infrações decorreram de período de esbulho imputável ao requerido, circunstância não comprovada nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sidiney Freitas de Oliveira Junior em face de Wilson Vieira da Silva; b) REVOGO a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida à mov. 20, inclusive a nomeação do autor como fiel depositário e a multa diária fixada para cumprimento da ordem, sem prejuízo da apuração, em via própria, de eventual questão relativa ao período de vigência da tutela; c) DETERMINO que, caso o veículo Toyota Hilux, placa PQZ3I22, ainda esteja na posse ou guarda do autor, seja restituído ao réu, mediante entrega formal no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, devendo o cumprimento ser certificado nos autos; se já restituído, certifique-se; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de multas de trânsito; CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, todavia, sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida ao autor, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as averbações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito
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