Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5167731-94.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: A D S ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 65.148.256/0001-96 RÉU: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE CPF: 17.241.878/0001-11 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Exibição Incidental de Documentos ajuizada por A D S ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em face de CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (ID 57240460). Na fase inicial de conhecimento, foi deferida a tutela de urgência determinando que o réu procedesse ao depósito de 30% do valor líquido auferido com a cessão do atleta Mayke Rocha de Oliveira, expedindo-se ordem para que a terceira interessada Sociedade Esportiva Palmeiras retivesse e depositasse judicialmente o montante correspondente (ID 57466324). Em cumprimento à deliberação judicial, a Sociedade Esportiva Palmeiras efetuou depósitos judiciais vinculados aos presentes autos (IDs 108919366, 112704517 e 116114409). Ao longo da instrução, foram prestados esclarecimentos delimitando que a terceira interessada atuou apenas no cumprimento de determinação judicial de retenção e depósito indireto, remanescendo a responsabilidade material exclusiva do réu pelo pagamento da comissão contratual (IDs 104534046, 1318444812 e 2937741440). Sobreveio o julgamento de mérito com a prolação do acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10562961624), que condenou o Cruzeiro Esporte Clube ao pagamento do valor histórico de R$ 4.372.830,00, acrescido de correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso realizado pela agremiação adquirente (ID 10730508945). O título executivo judicial transitou em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça após a apreciação do Agravo em Recurso Especial nº 2.860.624/MG, com certificação definitiva em 29 de junho de 2026 e baixa dos autos à origem (IDs 10706293852 e 10706293861). Intimadas as partes sobre o retorno dos autos (IDs 10706365014 e 10709457141), a autora requereu o levantamento imediato dos valores depositados em juízo pela terceira interessada (IDs 108919366, 112704517 e 116114409), sustentando a eficácia do trânsito em julgado e a afetação do numerário à satisfação parcial do seu crédito (ID 10713204778). O réu Cruzeiro Esporte Clube manifestou-se requerendo o indeferimento do levantamento ou a prévia liquidação e submissão integral do crédito ao juízo de sua recuperação judicial, invocando a concursalidade da obrigação com fulcro no fato gerador anterior ao pedido recuperacional e no Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça, postulando, subsidiariamente, a imputação do levantamento como pagamento parcial (ID 10730317921). A terceira interessada Sociedade Esportiva Palmeiras manifestou-se aduzindo a impossibilidade de liberação dos valores, sob a alegação de que não figura como devedora no título executivo judicial e que os depósitos decorreram exclusivamente de tutela de urgência (ID 10730508945). Instada a se manifestar (IDs 10731119268 e 10732207065), a autora reiterou integralmente o pedido de levantamento, aduzindo a legitimidade da destinação do depósito à garantia da obrigação reconhecida e a submissão apenas do saldo remanescente à recuperação judicial (ID 10735027151). Vieram os autos conclusos para decisão. Da Natureza dos Depósitos Judiciais e da Eficácia do Trânsito em Julgado A controvérsia cinge-se à viabilidade de levantamento dos depósitos judiciais realizados pela Sociedade Esportiva Palmeiras (IDs 108919366, 112704517 e 116114409) após a formação da coisa julgada material em favor da autora (ID 10706293861). Convém rememorar que o montante depositado nos autos originou-se do cumprimento de medida liminar de tutela de urgência deferida por este juízo (ID 57466324), com a finalidade expressa de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e assegurar o recebimento da participação contratual pertencente à autora sobre os direitos econômicos do atleta transacionado. Em decorrência dessa decisão cautelar, os valores devidos pelo clube adquirente em razão da cessão do jogador foram retidos e vertidos diretamente à conta judicial vinculada a esta demanda, permanecendo sob a custódia do Poder Judiciário. A circunstância de a Sociedade Esportiva Palmeiras não ostentar a condição de devedora principal ou parte demandada já foi amplamente esclarecida e solvida nos autos (IDs 104534046 e 1318444812). A intervenção da referida entidade desportiva deu-se estritamente na qualidade de terceira responsável pelo pagamento do preço da transferência, figurando o depósito como retenção de parcela contratual destinada a adimplir, de modo indireto, a obrigação pecuniária do réu. Com o advento do trânsito em julgado do título executivo judicial condenatório (IDs 10706293861 e 10706365014), a garantia processual convolou-se em meio direto de satisfação da obrigação reconhecida, não remanescendo fundamento para a retenção do dinheiro na esfera deste juízo. A legislação processual estabelece expressamente que a satisfação do direito reconhecido em juízo opera-se pela entrega do dinheiro depositado em garantia, configurando direito subjetivo da credora a expedição de alvará sobre a quantia arrecadada para a segurança da demanda. Da Recuperação Judicial do Devedor e do Levantamento da Garantia Prévia O réu insurge-se contra o levantamento alegando que o crédito ostenta natureza concursal, porquanto seu fato gerador é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial do Cruzeiro Esporte Clube, distribuída em julho de 2022 (ID 10730317921). É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema dos Recursos Repetitivos nº 1051, consolidou a diretriz de que a existência do crédito é balizada pela data em que se verificou o respectivo fato gerador, como se constata do enunciado vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Não obstante o fato gerador da pretensão condenatória seja anterior ao pedido de recuperação judicial do devedor, a constrição e o depósito judicial do numerário foram consumados em momento pretérito ao deferimento do processamento recuperacional. Quando o numerário é vertido à conta judicial em data anterior à recuperação judicial para garantia de demanda específica, os valores deixam de integrar a disponibilidade financeira imediata da recuperanda, encontrando-se afetados à satisfação do crédito tutelado pelo processo originário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica ao assentar que os depósitos judiciais aperfeiçoados antes da recuperação judicial não são alcançados pelo regime concursal, autorizando-se o levantamento em benefício do credor e determinando-se a submissão apenas do saldo remanescente ao plano de recuperação, nos termos do julgado a seguir: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. LIBERAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a incompetência do juízo em razão da recuperação judicial da empresa executada OI Móvel S.A. - Em Recuperação Judicial. O autor sustentou que parte do valor devido - R$ 4.092,00 - foi depositado judicialmente antes do deferimento da recuperação, pleiteando o levantamento imediato da quantia incontroversa e a expedição de certidão de crédito restrita ao saldo remanescente, no valor de R$ 7.568,25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a expedição de alvará para levantamento de valor depositado judicialmente antes do deferimento da recuperação judicial da parte executada; e (ii) estabelecer se o saldo remanescente do crédito deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O depósito judicial de R$ 4.092,00 foi realizado pela executada em dezembro de 2022, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial em 16/03/2023, caracterizando crédito incontroverso já constituído e à disposição do credor. A majoração do valor da indenização, determinada em sede de apelação e com trânsito em julgado em 25/05/2023, ocorreu após o início do processamento da recuperação judicial, devendo o saldo remanescente ser habilitado perante o juízo empresarial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. A jurisprudência do TJMG autoriza o levantamento de valores depositados judicialmente antes da decretação da recuperação judicial, reconhecendo que tais créditos não se submetem aos efeitos do plano recuperacional quanto à liberação de valores já depositados e incontroversos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível o levantamento, por meio de alvará, de valor incontroverso depositado judicialmente antes do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa devedora. O saldo remanescente do crédito, reconhecido apenas após o início da recuperação judicial, deve ser habilitado no juízo da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.045827-5/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) (g.n.) Desse modo, a afetação judicial prévia do montante depositado nos autos retira a quantia da universalidade concursal imediata, viabilizando a imediata expedição da ordem de levantamento à credora, em observância à segurança jurídica e ao resultado útil do processo. Dos Efeitos da Imputação ao Pagamento e da Submissão do Saldo Remanescente ao Juízo Recuperacional Por outro lado, assiste razão ao devedor quando postula a expressa imputação dos valores depositados ao saldo global da condenação, com vistas a evitar enriquecimento sem causa ou duplicidade de cobrança (ID 10730317921). O montante levantado pela autora constitui pagamento parcial do débito judicialmente fixado, devendo ser computado e deduzido do crédito total exequendo. A propósito da dinâmica de atualização do débito e dedução dos depósitos judiciais de garantia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema dos Recursos Repetitivos nº 677, pacificou a disciplina aplicável: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Consequentemente, com o levantamento dos depósitos judiciais realizados nos IDs 108919366, 112704517 e 116114409, a quantia liberada, acompanhada dos respectivos rendimentos bancários creditados pela instituição financeira depositária, será integralmente abatida do débito exequendo apurado na forma do título judicial. Apurada a dedução correspondente, caso reste demonstrada a existência de saldo credor remanescente em favor da autora, este montante insatisfeito enquadrar-se-á como crédito concursal, nos exatos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa extensão residual, caberá à credora promover a regular habilitação ou retificação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial do Cruzeiro Esporte Clube, restando obstada a realização de novos atos executivos ou constritivos sobre o patrimônio do devedor no âmbito deste juízo cível, nos moldes do artigo 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores creditados pela instituição financeira depositária; b) Após, determino o levantamento, em favor da autora ADS ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, dos valores depositados em conta judicial sob os IDs 108919366, 112704517 e 116114409, acrescidos dos respectivos rendimentos legais; c) Determino a expedição do competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em nome da autora ou de seus procuradores formalmente habilitados nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; d) Determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito (CPC, art. 524), promovendo a dedução integral do montante efetivamente levantado nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; e) Declaro que o saldo remanescente do débito que eventualmente sobejar após o abatimento da quantia levantada ostenta natureza concursal, por força do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça, devendo sua satisfação ser postulada exclusivamente perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial do Cruzeiro Esporte Clube; f) Determino que, após a juntada do demonstrativo de cálculo e eventual manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se a competente certidão de crédito relativa ao saldo remanescente para fins de habilitação na recuperação judicial, com a posterior baixa e arquivamento destes autos. Intimem-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N