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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5167724-50.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662) EXEQUENTE: JOSE MOREIRA ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de sucessão processual, tendo em vista o comparecimento da cessionária nos autos informando a cessão do crédito. Pontuo que, nos termos do art. 778, § 2 º do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do demandado. ANTE O EXPOSTO: 1) Retifique-se o polo ativo da ação. 2) Ato contínuo, intime-se a nova parte exequente cadastrada para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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