Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - GO
Gabinete da Juíza2
Endereço: Av. João Paulo II, n.º 185, 1º Andar, Itumbiara - GO, CEP 75532550
Telefone: (64) 2103 - 4376 (WhatsApp) - e-mail: gab1varcri.itumbiara@tjgo.jus.br
Autos nº: 5167686-39.2026.8.09.0051
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo: ROGERIO GAMA DE OLIVEIRA
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ROGERIO GAMA DE OLIVEIRA, vulgo "Rapadura", já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (evento n. 48) que, em 26 de fevereiro de 2026, por volta das 14h20min, na Rua dos Cinquenta, às margens da BR-153, próximo ao Hotel Nioja, em Itumbiara/GO, o acusado transportava, para fins de tráfico, aproximadamente 505,0g (quinhentos e cinco gramas) de cocaína, tipo "escama de peixe", entre os estados de Minas Gerais e Goiás, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
O Inquérito Policial foi instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante nº 2603582471 (evento n. 1), lavrado pela autoridade policial do Grupo Especial de Repressão a Narcóticos – GENARC da 6ª DRP de Itumbiara. Constam dos autos: Comunicação de Prisão em Flagrante ao Juízo e ao Ministério Público (evento n. 1); Termo de Depoimento do Condutor (evento n. 1); Termos de Depoimento das Testemunhas (evento n. 1); Termo de Qualificação e Interrogatório do conduzido, que optou por permanecer em silêncio (evento n. 1); Nota de Culpa (evento n. 1); e Laudo Preliminar de Constatação de Drogas, com resultado positivo para cocaína (evento n. 1).
Em audiência de custódia realizada em 28 de fevereiro de 2026 (evento n. 22), a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga e o histórico criminal do autuado, que é reincidente e portador de maus antecedentes.
A defesa impetrou Habeas Corpus (nº 5191665-30.2026.8.09.0051), cuja liminar foi indeferida (evento n. 36). Posteriormente, impetrou novo Habeas Corpus (nº 5408912-40.2026.8.09.0051), também com liminar indeferida (evento n. 77).
A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2026, ocasião em que foram rejeitadas as teses preliminares da defesa e determinada a citação do acusado, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento (evento n. 68).
O acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído, arguindo, em síntese, a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e a consequente ilicitude das provas (evento n. 65).
Durante a instrução, realizada em 20 de julho de 2026 (evento n. 105), foram ouvidas as testemunhas de acusação Tito Vellinho Silveira Lima e Leandro de Almeida Vieira, dispensada a testemunha Matheus Barbosa Santos a pedido do Ministério Público, e procedeu-se ao interrogatório do acusado, que negou a prática do delito.
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas (evento n. 109), pugnando, preliminarmente, pela nulidade das provas obtidas a partir da abordagem ilegal e, no mérito, pela absolvição por insuficiência probatória.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal. Não há nulidades a serem sanadas.
Das preliminares
A defesa arguiu, em sede de preliminar, a nulidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, por ausência de fundada suspeita. Sustenta que a atuação policial se baseou exclusivamente em denúncias anônimas e no histórico criminal do acusado, sem a realização de diligências prévias documentadas que conferissem justa causa para a medida invasiva.
A preliminar não merece acolhimento. O policial civil Tito Vellinho Silveira Lima, ouvido em juízo, relatou que o GENARC recebeu denúncias de que o acusado, já conhecido das forças de segurança por antecedentes de porte de arma e tráfico de drogas, distribuía entorpecentes na região do Atacadão e buscava a droga em Uberlândia/MG.
Narrou que a equipe monitorou o réu por cerca de quatro diligências, identificou o veículo Kia Cerato branco por ele utilizado e confirmou, por meio de consulta ao sistema em data anterior à prisão, que o veículo estava vinculado ao acusado, consulta essa juntada aos autos (fls. 63, evento 1).
Relatou, ainda, que quatro equipes policiais montaram operação para interceptá-lo na entrada da cidade, e que a abordagem, ocorrida próximo ao Hotel Nioja, resultou na apreensão de meio quilo de cocaína tipo "escama de peixe" na calça do acusado, avaliada em cerca de R$ 25.000,00 sem fracionamento. Esclareceu que não se tratou de blitz aleatória, mas de abordagem dirigida especificamente ao réu, com viaturas posicionadas para impedir tentativa de fuga.
O policial civil Leandro de Almeida Vieira confirmou, em essência, o mesmo relato, acrescentando que, após a prisão, sobreveio o cumprimento de mandado de prisão preventiva contra o acusado em investigação de organização criminosa conduzida por outro grupo da Polícia Civil (JEIC), cumprida no próprio presídio em que já se encontrava recolhido. Detalhou que a droga foi localizada entre as pernas do acusado, dentro da calça, mediante técnica policial de abordagem, e que, questionado sobre a origem, o acusado apenas afirmou "que seria a primeira vez", sem entrar em detalhes.
Confirmou que a droga era do tipo "escama de peixe", de maior pureza e valor agregado, e que a interestadualidade do transporte foi corroborada por ofício à concessionária Ecovias, que confirmou a passagem do réu pelas praças de pedágio entre Itumbiara e Uberlândia no dia dos fatos, no período da manhã e no retorno após o almoço.
Em seu interrogatório, o acusado negou a prática delitiva, afirmando ter se deslocado a Uberlândia para tratar de assuntos familiares e não portar droga alguma no momento da abordagem. Alegou, pela primeira vez nos autos, que, após a revista pessoal e a busca em seu veículo, os policiais o conduziram a uma casa no Bairro Flamboyant, pertencente a seu afilhado de casamento, identificado como Gabriel, e à esposa deste, Nathielle, onde teria sido realizada busca sem que nada fosse encontrado, e que a droga somente lhe teria sido apresentada já na delegacia.
Questionado pelo Ministério Público sobre a razão de não ter mencionado esse fato na audiência de custódia, respondeu que não foi perguntado a respeito e que "estava meio perdido". Admitiu que se fazia acompanhar de advogado constituído desde a audiência de custódia e que não indicou o casal como testemunha por não considerar necessário.
A ausência de relatório formal de acompanhamento de cada diligência de campo não equivale à ausência de investigação. Os depoimentos de Tito e Leandro, coerentes entre si, descrevem sequência investigativa que se estendeu por cerca de uma semana: (i) recebimento de denúncias; (ii) identificação do veículo mediante diligências de campo; (iii) confirmação documentada, por consulta ao sistema policial em data anterior à prisão, de que o veículo estava vinculado ao acusado.
A interestadualidade do transporte, por sua vez, não decorreu de mera suposição, mas foi objeto de confirmação documental posterior, por meio de ofício à concessionária Ecovias, que atestou a passagem do veículo do réu pelas praças de pedágio entre Itumbiara e Uberlândia na data e nos horários indicados pela investigação.
A abordagem, assim, não foi arbitrária, porquanto decorreu de investigação prévia, com elemento objetivo documentado nos autos (a consulta ao DETRAN) e posteriormente corroborado por outro elemento documental (os registros de pedágio). Tal quadro se distingue da hipótese de denúncia anônima desacompanhada de qualquer diligência, e encontra respaldo direto no entendimento do Supremo Tribunal Federal, cuja fundamentação, no julgamento do RE 1.447.374 AgR/MS, adoto como razão de decidir nesta parte, por tratar de situação análoga, pois houve abordagem policial motivada por denúncia anônima de tráfico de drogas, seguida de fuga do investigado e de localização de substância entorpecente, questão em torno da qual o Superior Tribunal de Justiça havia reconhecido a ilicitude da diligência por falta de "diligência investigatória prévia", entendimento que o Supremo Tribunal Federal reformou. Transcrevo os fundamentos centrais do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes:
"O preceito constitucional (art. 5º, XI, da CF/88) consagra a inviolabilidade do domicílio [...]. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. [...] Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a 'casa' não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. [...] O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: 'A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.' [...] O entendimento adotado por essa SUPREMA CORTE impõe que os agentes estatais baseiem suas ações, em tais casos, motivadamente e na presença de elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso no domicílio do acusado, haja vista que não houve nenhuma diligência investigatória prévia apta a evidenciar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico naquele endereço. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Superior Tribunal de Justiça, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. [...] Incabível, portanto, na presente hipótese e em sede de habeas corpus individual, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência, em que pese inexistir tais requisitos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, nem tampouco no Tema 280 de Repercussão Geral julgado por essa SUPREMA CORTE. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. [...] No caso concreto, conforme narrado, a existência de justa causa para o ingresso no domicílio ocorreu após os policiais receberem denúncia anônima de que um indivíduo estaria traficando drogas e, ao dirigirem-se ao local apontado, abordaram um suspeito que, após avistar a viatura policial, evadiu-se do local empreendendo fuga para o interior do imóvel. Na ocasião, após o ingresso no imóvel, foi encontrada grande quantidade de drogas. [...] Desse modo, não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento da CORTE no RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016."
A ementa do julgado, oportunamente conferida por este Juízo, assim resume o entendimento:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1447374 MS, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 06-10-2023 Public 09-10-2023)"
Se a própria entrada forçada em domicílio, medida de maior gravosidade por atingir garantia constitucional de proteção reforçada, é lícita quando amparada em fundadas razões justificadas a posteriori, com maior razão se há de reconhecer a licitude da busca pessoal e veicular realizada em via pública no presente caso, sustentada em investigação documentada por consulta ao DETRAN e corroborada por registros de pedágio, sem que a ausência de um relatório formal e exaustivo de cada diligência de campo, isoladamente, contamine o ato.
A versão apresentada pelo réu em interrogatório, no sentido de que teria sido conduzido a uma residência de terceiros, onde nada foi encontrado, e que a droga somente lhe teria sido apresentada na delegacia, não encontra qualquer amparo em outro elemento dos autos. Foi trazida pela primeira vez ao final da instrução, sem que o acusado, assistido por advogado constituído desde a audiência de custódia, a tivesse suscitado em qualquer momento processual anterior, e sem que as pessoas por ele identificadas como moradoras da residência (Gabriel e Nathielle) tivessem sido arroladas como testemunhas, apesar de o réu ter afirmado conhecer seus nomes e o bairro em que residem. Tal versão, desacompanhada de qualquer início de prova, não é suficiente para infirmar os depoimentos coerentes e harmônicos dos dois policiais civis, prestados sob o crivo do contraditório.
Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da abordagem policial e da prova dela decorrente.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06
A materialidade do fato restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (evento n. 1, arq. 3), do Termo de Exibição e Apreensão (evento n. 1), do Laudo de Perícia Criminal, Constatação de Drogas, preliminar (evento n. 1, arq. 19), e do Laudo de Perícia Criminal Definitivo (evento n. 67), que atestam ser a substância apreendida, 505,0g, cocaína, tipo "escama de peixe", proscrita no Brasil pela Portaria SVS/MS nº 344/98.
Quanto à autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), esta restou incontroversa nos autos, uma vez que o conjunto probatório formado no curso da ação penal indica que o acusado trazia consigo a droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita.
Na instrução judicial, a testemunha TITO VELLINHO SILVEIRA LIMA (policial civil) relatou que a equipe do GENARC vinha investigando o acusado havia cerca de uma semana, a partir de denúncias de que ele, conhecido como "Rapadura" e já com passagens anteriores por porte de arma e tráfico de drogas, distribuía entorpecentes nos bairros próximos ao Atacadão e buscava a droga em Uberlândia/MG. Contou que a equipe identificou, mediante diligências e consulta ao sistema, o veículo Kia Cerato branco utilizado pelo acusado, e que, no dia dos fatos, quatro equipes policiais montaram operação para interceptá-lo na entrada da cidade. Relatou que a abordagem ocorreu próximo ao Hotel Nioja e que foi encontrada, junto ao acusado, uma porção de aproximadamente meio quilo de cocaína tipo "escama de peixe", avaliada em cerca de R$ 25.000,00 sem fracionamento, destinada, segundo o relato policial, à distribuição nos bairros monitorados.
Ao seu turno, a testemunha LEANDRO DE ALMEIDA VIEIRA (policial civil) contou que a abordagem decorreu da mesma investigação, confirmando as diligências de monitoramento do veículo e a consulta ao DETRAN, além de relatar que, na busca pessoal, foi localizado, entre as pernas do acusado, dentro da calça, volume que se confirmou ser a porção de cocaína. Afirmou que, questionado sobre a origem da droga, o acusado apenas disse "que seria a primeira vez", sem detalhar a conduta, e que a interestadualidade do transporte foi corroborada, após a prisão, por ofício à concessionária Ecovias, que confirmou a passagem do veículo do acusado pelas praças de pedágio entre Itumbiara e Uberlândia no dia dos fatos.
Em juízo, interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado ROGÉRIO negou a prática do crime. Afirmou que se deslocou a Uberlândia para tratar de assuntos familiares e que não portava droga alguma no momento da abordagem. Sustentou que, após a revista pessoal e veicular, os policiais o teriam conduzido a uma residência de terceiros, no Bairro Flamboyant, onde nada foi encontrado, e que a droga somente lhe teria sido apresentada já na delegacia. Não indicou, contudo, as pessoas moradoras daquela residência como testemunhas, tampouco suscitou esse fato em qualquer momento processual anterior ao interrogatório, apesar de assistido por advogado constituído desde a audiência de custódia.
Pois bem. Em análise às provas colacionadas durante a instrução, verifico que não pairam dúvidas de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas.
Isso porque os depoimentos dos dois policiais civis convergem quanto aos aspectos essenciais da diligência e não deixam dúvida sobre a origem lícita da abordagem. TITO e LEANDRO relataram, de forma coerente entre si, que a equipe já investigava o acusado havia cerca de uma semana, com identificação prévia e documentada do veículo utilizado por ele, e que a abordagem, na data e no local em que efetivamente ocorreu, resultou na apreensão de meio quilo de cocaína em sua posse pessoal.
Essa versão não foi infirmada por qualquer elemento produzido pela defesa. O acusado limitou-se a apresentar, apenas em interrogatório e sem qualquer amparo probatório, versão alternativa sobre suposta busca em residência de terceiros, sem indicar testemunhas ou qualquer início de prova que a corroborasse, circunstância que, tal como já examinado na preliminar, não é apta a afastar a força probatória dos depoimentos policiais.
O relato dos policiais encontra amparo direto no Auto de Prisão em Flagrante e no Termo de Exibição e Apreensão (evento n. 1), que documentam a apreensão da substância na posse pessoal do acusado, bem como nos registros de passagem do veículo do acusado nas praças de pedágio entre Itumbiara/GO e Uberlândia/MG no dia dos fatos, que confirmam o itinerário da viagem e, por consequência, a interestadualidade do transporte.
Além disso, o Laudo de Perícia Criminal Definitivo (evento n. 67) confirmou, por meio dos exames técnicos pertinentes, a natureza da substância apreendida, cocaína, do tipo "escama de peixe", em quantidade de 505,0g. Não há, portanto, controvérsia técnica sobre a natureza da substância.
Diante desse conjunto probatório, formado pelos depoimentos policiais, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Exibição e Apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, tenho por comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas.
A quantidade apreendida, mais de meio quilo de cocaína de alto valor comercial e de pureza superior à cocaína ordinária, sem qualquer fracionamento condizente com consumo pessoal, afasta por completo a hipótese de posse para uso próprio e caracteriza, com segurança, a destinação comercial da droga.
Nesse sentido, pontuo que, para tipificar o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), basta a configuração de qualquer um dos verbos elementares do tipo para ser submetido às sanções penalizadoras do diploma legal. No presente caso, diante das provas produzidas, não restam dúvidas de que o acusado trazia consigo e transportava, para fins de comercialização, substância entorpecente ilícita (cocaína), sem autorização ou em desacordo com determinação legal, entre os estados de Minas Gerais e Goiás.
Dessa forma, reputo comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 pelo réu.
Quanto à tipicidade, a partir da comprovação da materialidade e da autoria delitivas, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 está aperfeiçoado.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que o acusado dirigira de maneira finalística a sua vontade de transportar, entre estados da federação, para fins de comercialização, a substância entorpecente proibida.
Assim, o acusado, com a intenção de comercializar drogas proibidas (conduta), agrediu (nexo causal) a saúde pública desta cidade de Itumbiara/GO (resultado).
Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta de ROGÉRIO adequa-se à descrição do crime.
No que toca à ilicitude, inexistem justificantes da conduta do acusado, pelo qual considero presente o elemento antijuridicidade do delito.
Quanto ao elemento culpabilidade, o acusado era imputável, pois, quando da realização da conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Portanto, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoada a culpabilidade do crime.
Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado ROGÉRIO GAMA DE OLIVEIRA praticou o crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ROGÉRIO GAMA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes não serão valorados nesta fase, uma vez que a condenação constante do evento n. 18 será considerada na segunda fase, como agravante de reincidência, sob pena de bis in idem; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do agente; os motivos são o lucro fácil, inerente ao tipo penal; as circunstâncias do crime são graves, considerando a logística empregada para buscar a droga em outro estado; as consequências são danosas à saúde pública; o comportamento da vítima, a coletividade, não influi na dosimetria. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza, cocaína, de alto poder viciante, e a quantidade da droga, 505,0g, são expressivas e devem ser valoradas negativamente.
Considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, conforme certidão de antecedentes criminais (evento n. 18), que aponta condenação transitada em julgado nos autos n. 13-04.2003.8.09.0087. Não há atenuantes a serem consideradas. Agravo a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase, nas causas de aumento e diminuição, incide a causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06), razão pela qual aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, dada a ausência de informações sobre a condição econômica do réu.
O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", e §3º, do Código Penal, em razão do quantum da pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder o sursis, por ausência dos requisitos legais (arts. 44 e 77 do Código Penal).
Considerando que o réu permaneceu preso durante todo o processo e que persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública pelo risco de reiteração delitiva, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
FIXO a pena definitiva em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. Vencido o prazo para pagamento da pena de multa, sem pagamento, com amparo no art. 51 do CP, extraia-se certidão para a Dívida Ativa do Estado. Quanto aos bens apreendidos, DECLARO a perda dos valores em favor da União (FUNAD) e DETERMINO a destruição dos entorpecentes e demais petrechos, nos termos do art. 63 da Lei de Drogas.
NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Antes do trânsito em julgado, intimem-se pessoalmente da sentença o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Após o trânsito em julgado:
a) Proceda-se à inscrição do nome do réu no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC;
b) Oficie-se à Justiça Eleitoral (CR, art. 15, III);
c) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal;
d) Realize-se o recolhimento do valor estabelecido a título de pena pecuniária, em conformidade com os artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal.
e) Cumpra-se, no que for pertinente, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;
f) Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Autorizo, desde já, eventual intimação por edital.
Intime-se. Cumpra-se.
Itumbiara/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna Heloisa Vendruscolo
Juíza de Direito
2