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5167664-38.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5167664-38.2025.8.09.0011 Polo ativo: Julio Zozimo De Oliveira Polo passivo: Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Cobrança na qual foi determinada a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica (evento nº 39). O perito nomeado, Sr. Pedro Henrique Soares de Almeida, agendou a inspeção do veículo para o dia 04/05/2026 (evento nº 58). Posteriormente, foi intimado para apresentar o laudo conclusivo (eventos nº 72 e 73), contudo, permaneceu inerte até a presente data. No evento nº 74, a parte autora peticionou requerendo, em caráter de urgência, autorização para a venda da sucata do veículo sinistrado, alegando risco de perecimento do bem e graves transtornos logísticos, uma vez que o veículo se encontra em imóvel de terceiro. Subsidiariamente, pleiteou a intimação do perito para realização de vistoria final em 48 horas. Breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se, neste momento, à inércia do perito em apresentar o laudo técnico e ao pedido de alienação antecipada do bem formulado pela parte autora. O perito, como auxiliar da justiça, tem o dever de cumprir o encargo no prazo assinalado, sob pena de substituição, conforme o art. 468, II, do Código de Processo Civil. A demora na conclusão da prova técnica compromete a razoável duração do processo e causa prejuízos às partes, especialmente ao autor, que se vê privado da fruição do bem ou de seu valor residual. O pedido de alienação antecipada (evento nº 74) encontra respaldo no poder geral de cautela e na tutela de urgência (arts. 297 e 300 do CPC). Estão presentes o periculum in mora, evidenciado pelo risco de deterioração completa da sucata e pela exigência de desocupação do local onde se encontra, e a probabilidade do direito, consistente na necessidade de mitigar os prejuízos decorrentes do sinistro. A medida não causa prejuízo irreversível à instrução, desde que assegurado o acervo probatório. Contudo, antes de autorizar a alienação, é prudente e necessário oportunizar ao expert uma última manifestação, garantindo que todos os elementos necessários à confecção do laudo foram devidamente colhidos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto: 1. DETERMINO que a UPJ/Cartório proceda à intimação do Sr. Perito PEDRO HENRIQUE SOARES DE ALMEIDA, com urgência, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra uma das seguintes determinações: a) APRESENTE o laudo pericial conclusivo, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. b) MANIFESTE-SE sobre a petição do evento nº 74, informando se os elementos já colhidos são suficientes para a elaboração do laudo. Em caso de necessidade de vistoria complementar, esta deverá ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua manifestação, sob pena de preclusão. 2. FIQUE CIENTE o Sr. Perito que o descumprimento injustificado desta determinação implicará em sua substituição imediata, com a consequente devolução integral dos honorários já levantados (50% do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)), sem prejuízo de comunicação ao seu órgão de classe para as providências cabíveis. 3. INTIME-SE a parte ré para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de alienação antecipada (evento nº 74), no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Cumpridas as determinações e juntada a manifestação do perito (ou decorrido o prazo), retornem os autos conclusos com urgência para deliberação sobre a alienação. 5. Caso o laudo seja apresentado, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, expeçam o respectivo alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (50%). Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5167664-38.2025.8.09.0011 Polo ativo: Julio Zozimo De Oliveira Polo passivo: Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Cobrança na qual foi determinada a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica (evento nº 39). O perito nomeado, Sr. Pedro Henrique Soares de Almeida, agendou a inspeção do veículo para o dia 04/05/2026 (evento nº 58). Posteriormente, foi intimado para apresentar o laudo conclusivo (eventos nº 72 e 73), contudo, permaneceu inerte até a presente data. No evento nº 74, a parte autora peticionou requerendo, em caráter de urgência, autorização para a venda da sucata do veículo sinistrado, alegando risco de perecimento do bem e graves transtornos logísticos, uma vez que o veículo se encontra em imóvel de terceiro. Subsidiariamente, pleiteou a intimação do perito para realização de vistoria final em 48 horas. Breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se, neste momento, à inércia do perito em apresentar o laudo técnico e ao pedido de alienação antecipada do bem formulado pela parte autora. O perito, como auxiliar da justiça, tem o dever de cumprir o encargo no prazo assinalado, sob pena de substituição, conforme o art. 468, II, do Código de Processo Civil. A demora na conclusão da prova técnica compromete a razoável duração do processo e causa prejuízos às partes, especialmente ao autor, que se vê privado da fruição do bem ou de seu valor residual. O pedido de alienação antecipada (evento nº 74) encontra respaldo no poder geral de cautela e na tutela de urgência (arts. 297 e 300 do CPC). Estão presentes o periculum in mora, evidenciado pelo risco de deterioração completa da sucata e pela exigência de desocupação do local onde se encontra, e a probabilidade do direito, consistente na necessidade de mitigar os prejuízos decorrentes do sinistro. A medida não causa prejuízo irreversível à instrução, desde que assegurado o acervo probatório. Contudo, antes de autorizar a alienação, é prudente e necessário oportunizar ao expert uma última manifestação, garantindo que todos os elementos necessários à confecção do laudo foram devidamente colhidos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto: 1. DETERMINO que a UPJ/Cartório proceda à intimação do Sr. Perito PEDRO HENRIQUE SOARES DE ALMEIDA, com urgência, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra uma das seguintes determinações: a) APRESENTE o laudo pericial conclusivo, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. b) MANIFESTE-SE sobre a petição do evento nº 74, informando se os elementos já colhidos são suficientes para a elaboração do laudo. Em caso de necessidade de vistoria complementar, esta deverá ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua manifestação, sob pena de preclusão. 2. FIQUE CIENTE o Sr. Perito que o descumprimento injustificado desta determinação implicará em sua substituição imediata, com a consequente devolução integral dos honorários já levantados (50% do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)), sem prejuízo de comunicação ao seu órgão de classe para as providências cabíveis. 3. INTIME-SE a parte ré para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de alienação antecipada (evento nº 74), no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Cumpridas as determinações e juntada a manifestação do perito (ou decorrido o prazo), retornem os autos conclusos com urgência para deliberação sobre a alienação. 5. Caso o laudo seja apresentado, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, expeçam o respectivo alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (50%). Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02

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