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Processo 5167629-20.2025.8.24.0930

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5167629-20.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra MAX EDUARDO ANTUNES em que a parte executada não foi localizada na tentativa de intimação para pagamento. Sabe-se que as partes têm o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos (art. 77, V, do CPC), sendo válida a intimação dirigida ao endereço então conhecido, se não tiver sido informada previamente a mudança de domicílio (art. 274, par. ún., do CPC). Verifica-se, que o referido endereço foi anteriormente utilizado para a citação válida da parte executada (19.1), sem que tenha havido posterior comunicação de alteração de seu domicílio. Assim, considerando que houve três tentativas de intimação para pagamento realizadas no local em que ocorreu a citação, que posteriormente o destinatário não compareceu à agência dos Correios dentro do prazo de guarda - ensejando a devolução por motivo "não procurado" - e que inexiste atualização nos autos quanto à mudança de endereço, o dispositivo legal citado é aplicável ao caso. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELOS EXECUTADOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO OPERADA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que manteve a penhora de ativos financeiros realizada no curso da execução de título extrajudicial e rejeitou alegação de nulidade por ausência de intimação, bem como afastou discussão sobre a impenhorabilidade da quantia bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a penhora de ativos financeiros em razão de suposta ausência de intimação dos executados; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, diante da preclusão reconhecida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correspondência destinada aos executados foi enviada ao endereço constante dos autos, não atualizado pelas partes, atraindo a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A não comunicação da mudança de endereço impede o acolhimento da alegada ausência de intimação. 4. Conforme o Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, a regra de impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil não tem natureza de ordem pública e deve ser alegada tempestivamente pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de atualização do endereço nos autos atrai a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil é matéria disponível e sujeita à preclusão Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 507; 523, §§ 1º, 3º e 4º; 833, X; 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º; 525, IV; 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.235; TJSC, AI n. 5049886-97.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12.11.2024; TJSC, AI n. 5000598-83.2024.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23.10.2025. (TJSC, AI 5003131-44.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 26/03/2026) Pelo exposto, presume-se a validade da intimação. Cumpra-se na íntegra a decisão inicial.

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