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Processo 5167610-37.2016.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5167610-37.2016.8.13.0024 SR CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA CPF: 02.351.006/0001-39 RÉU: EQUATORIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 09.567.622/0001-70 DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de impugnação da parte executada (10532350883) em face do laudo de avaliação de 10514136443, que atribuiu ao imóvel penhorado o valor de R$ 180.000,00. A executada alega que o valor é vil, apresentando anúncios de imóveis similares na mesma localidade com valores em torno de R$ 300.000,00. A parte exequente, em sua manifestação (10700326145), pugnou pela manutenção do laudo oficial. Analisando os autos e os argumentos, verifico que a impugnação da executada merece acolhimento. Uma simples consulta a sites especializados em venda de imóveis demonstra que lotes no mesmo condomínio ("Ecovillas Vale Verde") são, de fato, anunciados por valores significativamente superiores ao da avaliação, em patamares que variam entre R$ 297.000,00 e R$ 300.000,00. Tal discrepância gera fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, enquadrando-se na hipótese do art. 873, III, do CPC, que autoriza a realização de nova avaliação. Contudo, em nome da celeridade e da economia processual, e considerando o valor de mercado indicado pela própria executada, entendo razoável, antes de determinar nova diligência, oportunizar a composição entre as partes sobre o valor do bem. Ante o exposto: ACOLHO a impugnação de 10532350883 para afastar, por ora, o valor da avaliação constante no auto de 10514136443. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concorda com a avaliação do imóvel penhorado pelo valor de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais). O silêncio será interpretado como concordância. Havendo discordância expressa da parte exequente, DETERMINO a expedição de novo mandado de avaliação. O Oficial de Justiça deverá, na diligência, além de suas observações in loco, realizar pesquisa de mercado em sites especializados de venda de imóveis, consignando em seu laudo os valores de terrenos similares postos à venda no mesmo condomínio, a fim de que a avaliação reflita o valor de mercado atual do bem. Após a juntada da nova avaliação, ou decorrido o prazo do item 2, venham os autos conclusos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juíza de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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