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Processo 5167578-19.2021.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167578-19.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N ADVOGADO do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: VALDIR PEREIRA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 371708758 - Pág. 1 que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, na forma da fundamentação. Nas razões de seu recurso (ID 374713727 - Pág. 1), o INSS requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ. No mais, refuta incorreta a fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo. Defende que o tempo especial apenas restou reconhecido em função do laudo pericial produzido em juízo, documento do qual não teve conhecimento durante a tramitação do processo administrativo, nem oportunidade para se manifestar antes da propositura da presente ação. Requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC. Requer a reconsideração da decisão monocrática proferida, ou, em caso negativo, pede pelo julgamento do recurso pelo colegiado. Prequestiona a matéria pra fins recursais. Em contrarrazões (ID 380718630 - Pág. 1), a parte autora requer a majoração da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios. Com esta configuração, vieram os autos. É o relatório. VOTO Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tempestivo o recurso, de acordo com a certidão de ID 374846567 - Pág. 1. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Considerando que o Tema 1.124 já teve seu acórdão publicado pelo C. STJ, não se cogita da suspensão do processo. Alega o INSS que somente tomou conhecimento dos documentos para a comprovação do direito alegado no processo judicial, desta feita, o termo inicial do benefício ou a diferença decorrente da revisão não pode ser fixado na data do requerimento administrativo. No entanto, a decisão recorrida reconheceu especial o período pleiteado pelo autor não apenas com base no laudo pericial produzido em juízo, mas também levou em consideração o PPP apresentado na via administrativa, que já comprovava a exposição a ruído acima dos limites legais: “No período em análise, o PPP apresentado indica que o autor trabalhou como serviços gerais e exposto a ruído de 89,03 decibéis. Mas perícia técnica foi realizada no bojo desta ação. Segundo o laudo técnico pericial apresentado, no período em debate, o autor trabalhou exposto a ruído de 81,47 decibéis. À vista desses resultados, a exposição do autor ao agente nocivo ruído se deu em limites superiores ao patamar de tolerância estabelecido pela norma de regência”. Ainda: “Vinque-se que quando do requerimento da revisão do benefício o autor submeteu ao crivo do INSS os documentos de que dispunha (ID 203774061 - Pág. 75). Nele já constava informação de exposição a ruído em intensidade superior aos limites legais. O laudo pericial produzido no curso da ação (ID 203774392 - Pág. 7) só se predispôs a confirmar as informações já constantes dos PPPs que instruíram o requerimento administrativo”. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante, relativa à matéria debatida. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Não se cogita majoração de honorários recursais nesta fase, porquanto o agravo interno não inaugura novo grau recursal. Nesse sentido, oferecem-se os seguintes precedentes do STJ: AgInt nos EAREsp 2506386/SP, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/05/2025, DJEN 19/05/2025; AgInt no AREsp 2566258/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/04/2025, DJEN 06/05/2025; AgInt no AREsp 2668415/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/10/2024, DJe 05/11/2024. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS (ID 374713727) contra decisão monocrática (ID 371708758) que negou provimento à sua apelação, mantendo a revisão de benefício previdenciário. O INSS alega que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser a data da citação, e não a Data do Requerimento Administrativo (DER), pois o direito ao tempo especial só foi comprovado por laudo pericial produzido em juízo, documento do qual não teve ciência na esfera administrativa, aplicando-se o Tema 1.124 do STJ. Em contrarrazões, a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício quando o INSS alega que o direito ao tempo especial foi comprovado apenas por laudo pericial produzido em juízo, e a decisão agravada sustenta que a prova do direito já constava do processo administrativo. Adicionalmente, discute-se o cabimento da majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática do relator deve ser mantida quando fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante, sem ilegalidade ou abuso de poder. Não há que se falar em suspensão do feito, pois o acórdão do Tema 1.124 do STJ já foi publicado, consolidando o entendimento sobre a matéria. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) quando os documentos apresentados na via administrativa (no caso, o PPP (ID 203774061)) já eram suficientes para comprovar o direito ao reconhecimento do tempo especial. O laudo pericial produzido em juízo (ID 203774392) atuou apenas para confirmar as informações já contidas no PPP, não se tratando de documento novo essencial à constituição do direito. Portanto, não se aplica a tese do Tema 1.124/STJ que determina a fixação dos efeitos financeiros na data da citação para os casos em que a prova do direito surge apenas no curso da ação judicial. O agravo interno não inaugura novo grau recursal, sendo incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário retroage à data do requerimento administrativo (DER) se os documentos que instruíram o pedido administrativo já eram suficientes para o reconhecimento do direito, ainda que um laudo judicial posterior venha a corroborar tal fato. Não se aplica a tese de fixação do termo inicial na data da citação (Tema 1.124/STJ) quando o laudo pericial judicial não constitui prova nova e indispensável, mas apenas confirma as informações preexistentes no processo administrativo. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno, por não se tratar de novo grau de recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt nos EAREsp 2506386/SP; STJ, AgInt no AREsp 2566258/CE; STJ, AgInt no AREsp 2668415/MG; TRF3, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2; TRF3, AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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