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5167536-91.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5167536-91.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : J.a De Almeida Transportes Requerida : Vidal Logistica E Transporte S.a. Trata-se de "Ação de Cobrança" manejada por J.A DE ALMEIDA TRANSPORTES em desfavor de VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório. Do atento cotejo dos autos, verifico que a parte requerente atravessou petição manifestando expressamente seu interesse quanto à desistência da ação (ev. 43), ao fundamento de que as partes alcançaram composição amigável na via extrajudicial, razão pela qual requereu a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ressalto que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inc. VIII, estabelece que a homologação da desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, bastando o demandante demonstrar expressamente a sua vontade de não mais prosseguir no feito. Quanto à possibilidade de desistência da ação, o Enunciado 90 do FONAJE prevê que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)”. Nesse contexto, considerando a manifestação expressa da parte autora e inexistindo óbice ao acolhimento do pedido, a homologação da desistência constitui medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito 03

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5167536-91.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : J.a De Almeida Transportes Requerida : Vidal Logistica E Transporte S.a. Trata-se de "Ação de Cobrança" manejada por J.A DE ALMEIDA TRANSPORTES em desfavor de VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório. Do atento cotejo dos autos, verifico que a parte requerente atravessou petição manifestando expressamente seu interesse quanto à desistência da ação (ev. 43), ao fundamento de que as partes alcançaram composição amigável na via extrajudicial, razão pela qual requereu a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ressalto que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inc. VIII, estabelece que a homologação da desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, bastando o demandante demonstrar expressamente a sua vontade de não mais prosseguir no feito. Quanto à possibilidade de desistência da ação, o Enunciado 90 do FONAJE prevê que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)”. Nesse contexto, considerando a manifestação expressa da parte autora e inexistindo óbice ao acolhimento do pedido, a homologação da desistência constitui medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito 03

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