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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Ato ordinatório
Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5167531-41.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO A fim de viabilizar a expedição / cumprimento do mandado de intimação para parte executada, intime-se a Parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção, conforme Tabela de quantidade de locomoções por tipo de mandado - Proad nº 202309000439458, Evento nº 28 (INFORMAÇÃO - Anexo 1), bem como o reajuste nos valores da Tabela I, do Anexo I, das locomoções de Oficiais de Justiça, previsto no Proad nº 202512000691570 (OFICIO Nº 773/2025 CAJ/DF-TJGO). A guia de custas de locomoção deverá ser expedida no sistema Projudi, conforme descrito abaixo, atentando-se para constar o setor / bairro onde a diligência será cumprida. Acesso: tela inicial do Projudi > menu superior > clicar no link $ (emitir guias) > escolher a opção desejada. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Ana Carina Ferreira de Macedo Mendes Analista Judiciário 1º grau - Cível
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5167531-41.2023.8.09.0051 Requerente(s): GENNESYS CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA Requerido(s): Prefeito do Município de Goiânia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por Gennesys Corretora de Seguros S/S Ltda em desfavor do Município de Goiânia, devidamente qualificados. Na decisão de evento nº 181, este Juízo determinou a expedição de alvará para transferência, em favor do Município de Goiânia, do valor de R$ 37.747,63 depositado em juízo, com a consequente baixa do crédito tributário municipal a que se referiam os depósitos. Diante de óbice sistêmico certificado pela serventia (evento nº 187), foi determinada, na decisão de evento nº 209, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para regularização do saldo. Superado o óbice, o alvará foi efetivamente expedido e o valor levantado em favor do Município em 23/02/2026 (evento nº 220), com comprovante de pagamento posteriormente juntado (evento nº 227). Na decisão de evento nº 241, tendo em vista a satisfação financeira já operada, este Juízo determinou a intimação do ente municipal para, no prazo de 15 dias, comprovasse a baixa definitiva do crédito tributário que deu origem à execução, sob pena de, findo o prazo, ser intimada a parte exequente para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Regularmente intimado, o Município de Goiânia não comprovou a baixa do débito tributário no prazo assinalado, tendo apresentado, somente em 29/07/2026, após o decurso do prazo de 15 dias fixado na decisão de evento nº 241, petição informando que o processo administrativo instaurado para o cumprimento da determinação ainda não havia retornado à Procuradoria com a informação sobre o cumprimento, e requerendo dilação de prazo (evento nº 246). Certificou-se, por fim, o decurso em branco do prazo assinalado à parte exequente para manifestação (evento nº 249). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Município de Goiânia não comprovou, no prazo de 15 dias fixado na decisão de evento nº 241, a baixa definitiva do crédito tributário que deu origem à presente execução, providência de natureza estritamente administrativa e sob a exclusiva gestão do próprio ente devedor. A petição de evento nº 246 foi protocolada já fora do prazo assinalado, e a justificativa nela apresentada, de que o processo administrativo interno ainda não retornara à Procuradoria, não configura causa legítima apta a afastar o descumprimento, porquanto se trata de contratempo inteiramente interno à Administração, sobre o qual não recaiu qualquer fato imprevisível ou alheio à sua esfera de gestão, não se prestando, portanto, a justificar nova e indeterminada dilação (arts. 77, inciso IV, e 139, inciso IV, do CPC). Nada obstante, considerando que se trata da primeira determinação judicial especificamente voltada à comprovação da baixa do crédito tributário, sem que até então houvesse sido cominada qualquer sanção pecuniária para a hipótese de descumprimento, e em prestígio à efetividade da tutela executiva (art. 4º do CPC), este Juízo concede à executada prazo derradeiro e improrrogável para o cumprimento da obrigação, desta feita sob pena de incidência de multa cominatória diária, nos termos dos arts. 139, inciso IV, 536, § 1º, e 537 do CPC. Registre-se que a exigibilidade da astreinte ora fixada está condicionada à prévia intimação pessoal do representante legal do ente público, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", entendimento aplicável também à Fazenda Pública. Quanto ao silêncio da parte exequente diante da intimação de evento nº 241, tal circunstância não obsta a atuação judicial ora determinada: a regularização da baixa do crédito tributário interessa, antes de tudo, à própria higidez do cadastro fiscal municipal e à correta extinção da obrigação já satisfeita financeiramente, tratando-se de providência que o Juízo pode determinar de ofício, no exercício do poder geral de efetivação das decisões judiciais (art. 139, inciso IV, do CPC), sem prejuízo de, uma vez comprovado o cumprimento ou esgotado o novo prazo, dar-se regular prosseguimento ao feito, inclusive quanto à extinção pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo genérica formulado no evento nº 246 e DETERMINO a intimação pessoal do representante legal do Município de Goiânia, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a baixa definitiva do crédito tributário que deu origem a esta execução (débito a que se referem os depósitos judiciais convertidos em renda no evento nº 220), sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, provisoriamente, a R$ 15.000,00 (equivalente a 30 dias de atraso), sem prejuízo de majoração em caso de persistência do descumprimento; Findo o prazo, com ou sem manifestação, nova intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – FAZER”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
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