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5167524-43.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5167524-43.2025.8.24.0930/SC APELANTE: VALERIO GOEDERT (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de juros, proposta por VALERIO GOEDERT em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual postulou a revisão de contratos de empréstimo, ao argumento de abusividade dos juros remuneratórios contratados, com a adequação das taxas à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época das contratações, bem como a restituição dos valores pagos em excesso. O MM. Juiz de Direito, prolatou a sentença (evento 27) nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios no(s) contrato(s) objeto da lide, que passará(ão) a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito cuja cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro se ocorreu a partir de tal data, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 25% para a parte autora e 75% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação. A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto à forma de restituição dos valores cobrados indevidamente, defendendo ser cabível a repetição do indébito em dobro para todo o montante pago em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, a necessidade de reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões no evento 39, pugnando pela manutenção integral do decisum. É o relatório. 1. Do julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil Inicialmente, registra-se que a matéria debatida neste recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando este estiver em consonância ou em desacordo com a jurisprudência dominante. Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que se funda em entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo à análise do reclamo. 2. Do juízo de admissibilidade Conheço do presente recurso, eis que preenchidos seus requisitos para admissibilidade. 3. Do mérito A insurgência recursal limita-se a dois pontos: (a) a pretensão de que a repetição do indébito seja integralmente realizada em dobro; e (b) a reforma da verba honorária fixada na sentença. Quanto à repetição do indébito, sustenta a apelante que a instituição financeira praticou cobrança decorrente da incidência de juros remuneratórios reconhecidamente abusivos, circunstância que revelaria conduta incompatível com a boa-fé objetiva e autorizaria a devolução em dobro de todos os valores pagos em excesso. Pois bem. Denota-se dos autos que o magistrado de origem determinou a repetição simples dos valores pagos antes de 30/3/2021 e a repetição em dobro das quantias cobradas a partir dessa data, diante da ausência de engano justificável e da constatação de conduta incompatível com a boa-fé objetiva. A apelante busca ampliar os efeitos da condenação para alcançar em dobro todo o período contratual. Todavia, não assiste razão à recorrente. Isso porque, o juízo de origem observou corretamente a orientação firmada pelo STJ, de que a restituição em dobro é devida tão somente quando demonstrada a má-fé da instituição bancária, o que não se verifica no caso em tela. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. […] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado — quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público — se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto. No tocante aos honorários advocatícios, sustenta a apelante que a fixação da verba sucumbencial em 15% sobre o valor atualizado da causa resultaria em montante irrisório, incompatível com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o caráter alimentar dos honorários. Também nesse aspecto não merece acolhimento a insurgência. Na hipótese, trata-se de ação revisional de reduzido proveito econômico e a causa foi julgada antecipadamente, sem dilação probatória, restringindo-se a controvérsia a matéria eminentemente documental e jurídica. Consideradas essas circunstâncias, o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequado e proporcional às particularidades da demanda, não se revelando irrisório nem incompatível com a remuneração do trabalho profissional desenvolvido. Portanto, impõe-se a manutenção integral da sentença. 4. Da sucumbência Diante da manutenção da sentença, permanece inalterado o ônus sucumbencial por ela fixados. 5. Dos honorários recursais Considerando o desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o montante fixado na origem, em favor do patrono da parte ré, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC e no Tema Repetitivo 1059 do STJ. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Da conclusão Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO para manter a sentença nos termos da fundamentação.

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