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5167521-06.2026.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5167521-06.2026.8.09.0111 Polo ativo: Leandro Lima De Souza Polo passivo: Construtora Vitoria Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LEANDRO LIMA DE SOUZA e SARAH DA SILVA GUSMÃO SOUZA em face de CONSTRUTORA VITÓRIA LTDA. (Mov. 1). Os autores alegam que, em 02/08/2023, celebraram contrato de compra e venda do lote 18, quadra 12, do Residencial Margarida, em Nazário/GO, pelo valor de R$ 60.000,00, parcelado em 208 prestações, tendo a ré se comprometido a concluir a infraestrutura do loteamento até 30/11/2024. Sustentam que o prazo não foi cumprido, requerendo a rescisão contratual por culpa da ré, a suspensão das parcelas, a restituição de R$ 6.026,02, além de lucros cessantes, inversão da cláusula penal e indenização por danos morais A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Mov. 5), determinando-se à ré que se abstivesse de cobrar os autores ou negativar seus nomes, condicionada a medida ao depósito judicial das parcelas vincendas. Em contestação (Mov. 31), a ré suscitou a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial e, no mérito, alegou inexistência de inadimplemento absoluto, possibilidade contratual de prorrogação do prazo para conclusão das obras e inadimplência dos autores desde dezembro de 2024, no valor de R$ 5.941,53. Defendeu, ainda, a incidência das cláusulas de retenção e a improcedência dos pedidos de restituição integral, lucros cessantes, inversão da cláusula penal e do ônus da prova. Em réplica (Mov. 37), os autores rejeitaram a preliminar e reiteraram o descumprimento contratual da ré, sustentando o cabimento da rescisão por culpa da vendedora e da restituição integral dos valores pagos, além dos demais pedidos formulados na inicial. Após despacho para especificação de provas (Mov. 40), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (Movs. 47 e 48). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Da preliminar de incompetência do Juizado por complexidade da causa A requerida suscita a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a demanda envolveria matéria complexa, a exigir prova pericial de engenharia para aferição do estágio das obras, do cronograma de execução e da conformidade técnica do empreendimento. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise da prova documental produzida, especialmente do contrato celebrado entre as partes e dos documentos relativos ao cumprimento da obrigação de implantação da infraestrutura do loteamento. Não se mostra necessária, para o julgamento da causa, a realização de perícia de engenharia. Ademais, após intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (Movs. 47 e 48), circunstância que evidencia a suficiência do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia. A mera alegação de necessidade de prova técnica, desacompanhada da demonstração de sua imprescindibilidade, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial. Nesse sentido, em caso envolvendo situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento, destacando, ainda, que a conclusão das obras de infraestrutura pode ser aferida mediante prova documental: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5710167-22.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELADOS : EDMAR DA SILVA RIBEIRO E OUTRA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir contrato de promessa de compra e venda de lote, em razão de atraso na entrega das obras de infraestrutura, com condenação à restituição integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se houve mora da promitente vendedora na entrega das obras de infraestrutura do loteamento e quais as consequências jurídicas da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova pericial considerada desnecessária, diante da suficiência do conjunto probatório documental, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A comprovação do cumprimento da obrigação de entrega da infraestrutura em loteamento depende de prova documental, especialmente do termo de recebimento das obras pela municipalidade ou pelas concessionárias competentes. 5. A ausência de termo de recebimento definitivo ou provisório impede o reconhecimento da conclusão das obras, evidenciando o inadimplemento contratual da promitente vendedora. 6. Fato superveniente ocorrido no curso do processo pode ser considerado no julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 493, quando relevante para a solução da controvérsia. 7. Configurado o inadimplemento, é cabível a rescisão contratual com restituição integral e imediata das parcelas pagas, quando a culpa é exclusiva do vendedor. 8. É abusiva a cláusula que condiciona a devolução dos valores ao término da obra ou de forma parcelada. 9. Verificado o inadimplemento da vendedora, revela-se cabível a incidência da cláusula penal, observados os limites da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento. 2. A comprovação da conclusão das obras de infraestrutura de loteamento exige a apresentação de termo de recebimento pelo Poder Público. 3. A ausência de prova da entrega formal das obras no prazo contratual caracteriza inadimplemento da promitente vendedora e autoriza a rescisão contratual, com restituição integral e imediata dos valores pagos pelo comprador. 4. Verificado o inadimplemento da vendedora, revela-se cabível a incidência da cláusula penal.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, e 493; CC, arts. 408 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; TJGO, Súmula n° 28; STJ, REsp nº 1.300.418/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2013; STJ, Tema nº 577; STJ, AREsp n° 2.639.683/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Tema nº 971; TJGO, Apelação Cível n° 5137968-69.2022.8.09.0137, Rel. Juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2024; TJGO, Apelação Cível n° 5482521-31.2022.8.09.0137, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível n° 5125867-97.2022.8.09.0137, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2023 TJGO, Apelação Cível n° 5734799-21.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jerônimo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 07 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação Cível nº 5710167-22.2022.8.09.0011, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026) Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência por complexidade da causa. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que os autores adquiriram lote para utilização própria, enquanto a requerida atua profissionalmente na comercialização de imóveis e implantação de loteamento, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à interpretação das cláusulas contratuais e à responsabilização da fornecedora pelo descumprimento da obrigação assumida. Do inadimplemento contratual Os autores celebraram com a requerida, em 02/08/2023, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda referente ao Lote 18, Quadra 12, do Residencial Margarida, em Nazário/GO. Conforme previsto no item 07 do Quadro Resumo do contrato, a requerida assumiu a obrigação de concluir as obras de infraestrutura básica do loteamento, incluindo asfalto, meio-fio e rede de energia elétrica, até 30/11/2024. É incontroverso, contudo, que a infraestrutura não foi concluída no prazo contratualmente estabelecido. A alegação da requerida de que o prazo poderia ser prorrogado com fundamento no art. 18, V, da Lei nº 6.766/79 não afasta o inadimplemento contratual. O prazo previsto na legislação urbanística não autoriza o fornecedor a descumprir prazo específico expressamente assumido perante o consumidor. Assim, ultrapassado o prazo contratual sem a entrega da infraestrutura prevista, resta caracterizado o inadimplemento da requerida, circunstância que autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Da rescisão contratual e da restituição dos valores Reconhecida a culpa exclusiva da requerida pelo desfazimento do negócio, os autores fazem jus à restituição integral dos valores comprovadamente pagos. Aplica-se ao caso a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso envolvendo atraso na entrega de infraestrutura de loteamento, reconheceu a restituição integral e imediata dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5300385-38.2025.8.09.0177 11ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE: COCALFORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 1ª APELADA: EMÍLIA JULIANA BARBOSA FERREIRA LIMA 2ª APELANTE: EMÍLIA JULIANA BARBOSA FERREIRA LIMA 2ª APELADA: COCALFORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação em ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote, motivada pelo atraso da construtora na entrega das obras de infraestrutura. A sentença determinou a rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, e indenização por danos morais. A construtora apela alegando nulidade da sentença por julgamento extra petita quanto à corretagem, ausência de culpa pelo atraso em razão de entraves burocráticos e ambientais, e inexistência de danos morais. A compradora apela requerendo aumento da cláusula penal invertida para 20%, e majoração dos danos morais para R$ 12 mil (doze mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) Analisar a culpa da construtora pelo atraso na entrega do empreendimento.(iii) Definir o percentual adequado da cláusula penal invertida. (iv) Verificar a ocorrência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de devolução sem descontos abrangia a comissão de corretagem. 4. Entraves burocráticos e ambientais constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade da construtora. 5. A culpa exclusiva da vendedora pelo atraso justifica a rescisão contratual e a restituição integral e imediata de todos os valores pagos, nos termos da Súmula 543/STJ. 6. A cláusula penal prevista apenas contra o comprador deve ser invertida em favor do consumidor inadimplido, mantendo-se o percentual contratual de 20%, nos termos do Tema 971/STJ. 7. O atraso injustificado na entrega do loteamento configura dano moral indenizável. 8. A indenização por danos morais deve ser majorada de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico. IV. DISPOSITIVO 9. Apelações cíveis conhecidas, Primeira desprovida e Segunda parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. O pedido de restituição de valores 'sem desconto de qualquer natureza' abrange a comissão de corretagem, afastando a alegação de julgamento extra petita. 2. Questões burocráticas e ambientais são fortuitos internos e não excluem a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da obra. 3. A rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor implica a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem. 4. A cláusula penal, quando prevista apenas para o adquirente, deve ser invertida e aplicada ao vendedor inadimplente no mesmo percentual contratual. 5. O atraso significativo na entrega de loteamento gera danos morais indenizáveis, cujo valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJGO, Apelação Cível nº 5300385-38.2025.8.09.0177, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026) negritei No caso concreto, os autores comprovaram o pagamento de R$ 6.026,02, não havendo fundamento para retenção de qualquer parcela, inclusive sinal ou comissão de corretagem, diante da culpa exclusiva da requerida pelo desfazimento do negócio. Da inversão da cláusula penal Os autores requerem a inversão da cláusula penal prevista na Cláusula Nona, § 6º, alínea “b”, originalmente estabelecida em desfavor do comprador. O pedido comporta acolhimento. No julgamento do Tema 971, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” No mesmo sentido, a jurisprudência acima transcrita do TJGO reconhece que, configurado o inadimplemento da vendedora, a cláusula penal prevista exclusivamente contra o adquirente deve ser invertida e aplicada à fornecedora no mesmo percentual contratualmente estabelecido. Assim, é cabível a inversão da cláusula penal de 10%, incidente sobre o valor total atualizado do contrato. Dos lucros cessantes O pedido de indenização por lucros cessantes não merece acolhimento. Embora os autores aleguem prejuízo decorrente da impossibilidade de fruição do imóvel, trata-se de lote não edificado, inexistindo demonstração concreta de que o imóvel seria utilizado para exploração econômica ou de que os autores efetivamente suportaram despesas ou deixaram de auferir renda em razão do atraso. Além disso, a cláusula penal ora invertida possui natureza indenizatória, de modo que sua cumulação com lucros cessantes somente seria admissível mediante demonstração de prejuízo autônomo não abrangido pela penalidade, o que não ocorreu. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais comporta análise à luz das circunstâncias concretas do caso. Embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para caracterizar dano moral, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que o atraso significativo na entrega da infraestrutura de loteamento, quando ultrapassa o mero dissabor decorrente de uma relação contratual, pode ensejar reparação. No precedente anteriormente transcrito, o TJGO assentou expressamente que o atraso injustificado na entrega do loteamento configura dano moral indenizável. No caso concreto, contudo, considerando as circunstâncias específicas demonstradas nos autos, especialmente a natureza da obrigação inadimplida e o período de atraso, entendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo a legítima expectativa dos consumidores quanto à disponibilização da infraestrutura essencial do imóvel adquirido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 602/STJ. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RESPONSABILIDADE DAS EMPREENDEDORAS CONFIGURADA. DANO MATERIAL PRESUMIDO. ALUGUÉIS. TEMA 966/STJ. DANO MORAL EVIDENCIADO. ATRASO EXCESSIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PRÉ FIXA HONORÁRIOS. NULIDADE DE PLENO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. 1. Nos termos da Súmula nº 602 do Superior Tribunal de Justiça, ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas?, 2. O prazo estipulado em contrato para a conclusão das obras não serve como mera estimativa nem tem o condão de criar a possibilidade de prorrogação ad aeternum das obras, sob pena de afastar a responsabilidade das empreendedoras pelos riscos das suas próprias atividades comerciais, mormente quando não apresentado nenhum fundamento plausível para a demora de mais de dois anos após o escoamento do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias sem a entrega do empreendimento. 3. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 966, ?No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma?. 4. Considerando que, mesmo após o escoamento do prazo de tolerância contratual, passaram-se mais de dois anos sem a entrega do imóvel à adquirente, tem-se situação de extrema frustração capaz de acarretar a ocorrência de danos morais indenizáveis, cuja reparação deve obedecer as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Ainda que haja entendimento da jurisprudência pátria acerca da possibilidade de inversão de cláusulas penais em favor do consumidor, quando beneficiarem, inicialmente, apenas as fornecedoras, tem-se, no caso concreto, a impossibilidade da pretensão, uma vez que a cláusula que pré fixa valor de honorários é tida como nula de pleno direito, por violar diretamente as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil, aviltando prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, razão pela qual não pode beneficiar nenhuma das partes. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5483525-41.2020.8.09.0051 , Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA - 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2024 , DJe de 13/03/2024). Assim, é cabível a indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da medida. No caso em análise, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e compatível com os fins compensatório e pedagógico da indenização, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia meramente simbólica. DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre as partes em 02/08/2023, referente ao Lote 18, Quadra 12, do Residencial Margarida, em Nazário/GO, por culpa exclusiva da requerida; CONDENAR a requerida a restituir aos autores, de forma integral, a quantia de R$ 6.026,02, sem qualquer retenção, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento da cláusula penal invertida, correspondente a 10% sobre o valor total atualizado do contrato, observados os critérios de atualização e incidência dos juros estabelecidos nesta sentença; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes; CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a requerida se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato rescindido ou de promover a inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito em razão do referido pacto; AUTORIZAR o levantamento, pelos autores, de eventuais valores depositados judicialmente no curso da demanda a título de parcelas vincendas, após o trânsito em julgado, observada a compensação com eventual valor que tenha sido indevidamente levantado ou utilizado, se houver. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Adriana José Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Nazário - Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5167521-06.2026.8.09.0111 Polo ativo: Leandro Lima De Souza Polo passivo: Construtora Vitoria Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LEANDRO LIMA DE SOUZA e SARAH DA SILVA GUSMÃO SOUZA em face de CONSTRUTORA VITÓRIA LTDA. (Mov. 1). Os autores alegam que, em 02/08/2023, celebraram contrato de compra e venda do lote 18, quadra 12, do Residencial Margarida, em Nazário/GO, pelo valor de R$ 60.000,00, parcelado em 208 prestações, tendo a ré se comprometido a concluir a infraestrutura do loteamento até 30/11/2024. Sustentam que o prazo não foi cumprido, requerendo a rescisão contratual por culpa da ré, a suspensão das parcelas, a restituição de R$ 6.026,02, além de lucros cessantes, inversão da cláusula penal e indenização por danos morais A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Mov. 5), determinando-se à ré que se abstivesse de cobrar os autores ou negativar seus nomes, condicionada a medida ao depósito judicial das parcelas vincendas. Em contestação (Mov. 31), a ré suscitou a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial e, no mérito, alegou inexistência de inadimplemento absoluto, possibilidade contratual de prorrogação do prazo para conclusão das obras e inadimplência dos autores desde dezembro de 2024, no valor de R$ 5.941,53. Defendeu, ainda, a incidência das cláusulas de retenção e a improcedência dos pedidos de restituição integral, lucros cessantes, inversão da cláusula penal e do ônus da prova. Em réplica (Mov. 37), os autores rejeitaram a preliminar e reiteraram o descumprimento contratual da ré, sustentando o cabimento da rescisão por culpa da vendedora e da restituição integral dos valores pagos, além dos demais pedidos formulados na inicial. Após despacho para especificação de provas (Mov. 40), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (Movs. 47 e 48). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Da preliminar de incompetência do Juizado por complexidade da causa A requerida suscita a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a demanda envolveria matéria complexa, a exigir prova pericial de engenharia para aferição do estágio das obras, do cronograma de execução e da conformidade técnica do empreendimento. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise da prova documental produzida, especialmente do contrato celebrado entre as partes e dos documentos relativos ao cumprimento da obrigação de implantação da infraestrutura do loteamento. Não se mostra necessária, para o julgamento da causa, a realização de perícia de engenharia. Ademais, após intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (Movs. 47 e 48), circunstância que evidencia a suficiência do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia. A mera alegação de necessidade de prova técnica, desacompanhada da demonstração de sua imprescindibilidade, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial. Nesse sentido, em caso envolvendo situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento, destacando, ainda, que a conclusão das obras de infraestrutura pode ser aferida mediante prova documental: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5710167-22.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELADOS : EDMAR DA SILVA RIBEIRO E OUTRA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir contrato de promessa de compra e venda de lote, em razão de atraso na entrega das obras de infraestrutura, com condenação à restituição integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se houve mora da promitente vendedora na entrega das obras de infraestrutura do loteamento e quais as consequências jurídicas da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova pericial considerada desnecessária, diante da suficiência do conjunto probatório documental, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A comprovação do cumprimento da obrigação de entrega da infraestrutura em loteamento depende de prova documental, especialmente do termo de recebimento das obras pela municipalidade ou pelas concessionárias competentes. 5. A ausência de termo de recebimento definitivo ou provisório impede o reconhecimento da conclusão das obras, evidenciando o inadimplemento contratual da promitente vendedora. 6. Fato superveniente ocorrido no curso do processo pode ser considerado no julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 493, quando relevante para a solução da controvérsia. 7. Configurado o inadimplemento, é cabível a rescisão contratual com restituição integral e imediata das parcelas pagas, quando a culpa é exclusiva do vendedor. 8. É abusiva a cláusula que condiciona a devolução dos valores ao término da obra ou de forma parcelada. 9. Verificado o inadimplemento da vendedora, revela-se cabível a incidência da cláusula penal, observados os limites da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento. 2. A comprovação da conclusão das obras de infraestrutura de loteamento exige a apresentação de termo de recebimento pelo Poder Público. 3. A ausência de prova da entrega formal das obras no prazo contratual caracteriza inadimplemento da promitente vendedora e autoriza a rescisão contratual, com restituição integral e imediata dos valores pagos pelo comprador. 4. Verificado o inadimplemento da vendedora, revela-se cabível a incidência da cláusula penal.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, e 493; CC, arts. 408 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; TJGO, Súmula n° 28; STJ, REsp nº 1.300.418/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2013; STJ, Tema nº 577; STJ, AREsp n° 2.639.683/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Tema nº 971; TJGO, Apelação Cível n° 5137968-69.2022.8.09.0137, Rel. Juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2024; TJGO, Apelação Cível n° 5482521-31.2022.8.09.0137, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível n° 5125867-97.2022.8.09.0137, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2023 TJGO, Apelação Cível n° 5734799-21.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jerônimo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 07 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação Cível nº 5710167-22.2022.8.09.0011, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026) Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência por complexidade da causa. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que os autores adquiriram lote para utilização própria, enquanto a requerida atua profissionalmente na comercialização de imóveis e implantação de loteamento, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à interpretação das cláusulas contratuais e à responsabilização da fornecedora pelo descumprimento da obrigação assumida. Do inadimplemento contratual Os autores celebraram com a requerida, em 02/08/2023, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda referente ao Lote 18, Quadra 12, do Residencial Margarida, em Nazário/GO. Conforme previsto no item 07 do Quadro Resumo do contrato, a requerida assumiu a obrigação de concluir as obras de infraestrutura básica do loteamento, incluindo asfalto, meio-fio e rede de energia elétrica, até 30/11/2024. É incontroverso, contudo, que a infraestrutura não foi concluída no prazo contratualmente estabelecido. A alegação da requerida de que o prazo poderia ser prorrogado com fundamento no art. 18, V, da Lei nº 6.766/79 não afasta o inadimplemento contratual. O prazo previsto na legislação urbanística não autoriza o fornecedor a descumprir prazo específico expressamente assumido perante o consumidor. Assim, ultrapassado o prazo contratual sem a entrega da infraestrutura prevista, resta caracterizado o inadimplemento da requerida, circunstância que autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Da rescisão contratual e da restituição dos valores Reconhecida a culpa exclusiva da requerida pelo desfazimento do negócio, os autores fazem jus à restituição integral dos valores comprovadamente pagos. Aplica-se ao caso a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso envolvendo atraso na entrega de infraestrutura de loteamento, reconheceu a restituição integral e imediata dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5300385-38.2025.8.09.0177 11ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE: COCALFORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 1ª APELADA: EMÍLIA JULIANA BARBOSA FERREIRA LIMA 2ª APELANTE: EMÍLIA JULIANA BARBOSA FERREIRA LIMA 2ª APELADA: COCALFORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação em ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote, motivada pelo atraso da construtora na entrega das obras de infraestrutura. A sentença determinou a rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, e indenização por danos morais. A construtora apela alegando nulidade da sentença por julgamento extra petita quanto à corretagem, ausência de culpa pelo atraso em razão de entraves burocráticos e ambientais, e inexistência de danos morais. A compradora apela requerendo aumento da cláusula penal invertida para 20%, e majoração dos danos morais para R$ 12 mil (doze mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) Analisar a culpa da construtora pelo atraso na entrega do empreendimento.(iii) Definir o percentual adequado da cláusula penal invertida. (iv) Verificar a ocorrência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de devolução sem descontos abrangia a comissão de corretagem. 4. Entraves burocráticos e ambientais constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade da construtora. 5. A culpa exclusiva da vendedora pelo atraso justifica a rescisão contratual e a restituição integral e imediata de todos os valores pagos, nos termos da Súmula 543/STJ. 6. A cláusula penal prevista apenas contra o comprador deve ser invertida em favor do consumidor inadimplido, mantendo-se o percentual contratual de 20%, nos termos do Tema 971/STJ. 7. O atraso injustificado na entrega do loteamento configura dano moral indenizável. 8. A indenização por danos morais deve ser majorada de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico. IV. DISPOSITIVO 9. Apelações cíveis conhecidas, Primeira desprovida e Segunda parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. O pedido de restituição de valores 'sem desconto de qualquer natureza' abrange a comissão de corretagem, afastando a alegação de julgamento extra petita. 2. Questões burocráticas e ambientais são fortuitos internos e não excluem a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da obra. 3. A rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor implica a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem. 4. A cláusula penal, quando prevista apenas para o adquirente, deve ser invertida e aplicada ao vendedor inadimplente no mesmo percentual contratual. 5. O atraso significativo na entrega de loteamento gera danos morais indenizáveis, cujo valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJGO, Apelação Cível nº 5300385-38.2025.8.09.0177, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026) negritei No caso concreto, os autores comprovaram o pagamento de R$ 6.026,02, não havendo fundamento para retenção de qualquer parcela, inclusive sinal ou comissão de corretagem, diante da culpa exclusiva da requerida pelo desfazimento do negócio. Da inversão da cláusula penal Os autores requerem a inversão da cláusula penal prevista na Cláusula Nona, § 6º, alínea “b”, originalmente estabelecida em desfavor do comprador. O pedido comporta acolhimento. No julgamento do Tema 971, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” No mesmo sentido, a jurisprudência acima transcrita do TJGO reconhece que, configurado o inadimplemento da vendedora, a cláusula penal prevista exclusivamente contra o adquirente deve ser invertida e aplicada à fornecedora no mesmo percentual contratualmente estabelecido. Assim, é cabível a inversão da cláusula penal de 10%, incidente sobre o valor total atualizado do contrato. Dos lucros cessantes O pedido de indenização por lucros cessantes não merece acolhimento. Embora os autores aleguem prejuízo decorrente da impossibilidade de fruição do imóvel, trata-se de lote não edificado, inexistindo demonstração concreta de que o imóvel seria utilizado para exploração econômica ou de que os autores efetivamente suportaram despesas ou deixaram de auferir renda em razão do atraso. Além disso, a cláusula penal ora invertida possui natureza indenizatória, de modo que sua cumulação com lucros cessantes somente seria admissível mediante demonstração de prejuízo autônomo não abrangido pela penalidade, o que não ocorreu. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais comporta análise à luz das circunstâncias concretas do caso. Embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para caracterizar dano moral, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que o atraso significativo na entrega da infraestrutura de loteamento, quando ultrapassa o mero dissabor decorrente de uma relação contratual, pode ensejar reparação. No precedente anteriormente transcrito, o TJGO assentou expressamente que o atraso injustificado na entrega do loteamento configura dano moral indenizável. No caso concreto, contudo, considerando as circunstâncias específicas demonstradas nos autos, especialmente a natureza da obrigação inadimplida e o período de atraso, entendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo a legítima expectativa dos consumidores quanto à disponibilização da infraestrutura essencial do imóvel adquirido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 602/STJ. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RESPONSABILIDADE DAS EMPREENDEDORAS CONFIGURADA. DANO MATERIAL PRESUMIDO. ALUGUÉIS. TEMA 966/STJ. DANO MORAL EVIDENCIADO. ATRASO EXCESSIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PRÉ FIXA HONORÁRIOS. NULIDADE DE PLENO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. 1. Nos termos da Súmula nº 602 do Superior Tribunal de Justiça, ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas?, 2. O prazo estipulado em contrato para a conclusão das obras não serve como mera estimativa nem tem o condão de criar a possibilidade de prorrogação ad aeternum das obras, sob pena de afastar a responsabilidade das empreendedoras pelos riscos das suas próprias atividades comerciais, mormente quando não apresentado nenhum fundamento plausível para a demora de mais de dois anos após o escoamento do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias sem a entrega do empreendimento. 3. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 966, ?No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma?. 4. Considerando que, mesmo após o escoamento do prazo de tolerância contratual, passaram-se mais de dois anos sem a entrega do imóvel à adquirente, tem-se situação de extrema frustração capaz de acarretar a ocorrência de danos morais indenizáveis, cuja reparação deve obedecer as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Ainda que haja entendimento da jurisprudência pátria acerca da possibilidade de inversão de cláusulas penais em favor do consumidor, quando beneficiarem, inicialmente, apenas as fornecedoras, tem-se, no caso concreto, a impossibilidade da pretensão, uma vez que a cláusula que pré fixa valor de honorários é tida como nula de pleno direito, por violar diretamente as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil, aviltando prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, razão pela qual não pode beneficiar nenhuma das partes. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5483525-41.2020.8.09.0051 , Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA - 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2024 , DJe de 13/03/2024). Assim, é cabível a indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da medida. No caso em análise, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e compatível com os fins compensatório e pedagógico da indenização, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia meramente simbólica. DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre as partes em 02/08/2023, referente ao Lote 18, Quadra 12, do Residencial Margarida, em Nazário/GO, por culpa exclusiva da requerida; CONDENAR a requerida a restituir aos autores, de forma integral, a quantia de R$ 6.026,02, sem qualquer retenção, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento da cláusula penal invertida, correspondente a 10% sobre o valor total atualizado do contrato, observados os critérios de atualização e incidência dos juros estabelecidos nesta sentença; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes; CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a requerida se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato rescindido ou de promover a inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito em razão do referido pacto; AUTORIZAR o levantamento, pelos autores, de eventuais valores depositados judicialmente no curso da demanda a título de parcelas vincendas, após o trânsito em julgado, observada a compensação com eventual valor que tenha sido indevidamente levantado ou utilizado, se houver. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Adriana José Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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