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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5167514-96.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARISTELI MARIA DOS SANTOS BRANCO ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; STJ, Súmula 297), como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo e assegurar o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. No caso, manifesta é a hipossuficiência da parte autora perante a instituição financeira ré, que detém melhores condições de produzir as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 2. Defiro, também, a exibição do(s) contrato(s) objeto da controvérsia, por se tratar de documento(s) comum(ns) às partes e relevante(s) para a solução da lide (CPC, arts. 396 e 399, III). Intime-se a parte ré, por ocasião da citação, para apresentar o(s) referido(s) documento(s) no prazo da contestação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dele(s), a parte autora pretendia provar (CPC, art. 400). 3. Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência costuma ser reduzido, não sendo incomum o comparecimento de prepostos ou procuradores sem poderes para transigir. Nesse contexto, em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (CPC, arts. 4º e 8º), bem como ao dever de gestão processual atribuído ao juiz (CPC, art. 139), deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da autocomposição, que poderá ser estimulada a qualquer tempo (CPC, art. 139, V). Cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss.), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344). 5. Da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se (CPC, arts. 350, 351 e 437, § 1º). Na mesma ocasião, caso exibido(s) o(s) contrato(s) objeto da controvérsia, deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (número da cláusula, página dos autos e respectivo conteúdo), correlacioná-las aos fundamentos já deduzidos e quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo (CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV e § 2º, e 485, I). Complementada a petição inicial nos termos acima, dê-se nova vista à parte ré pelo prazo de 15 dias, em observância ao contraditório e à paridade de tratamento (CPC, arts. 7º, 9º e 10).
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