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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5167437-14.2026.8.09.0011
Natureza : Procedimento Comum Cível
Requerente: Adaildo Gomes Dos Santos
Requerido: Celcoin Instituicao De Pagamento S.a.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADAILDO GOMES DOS SANTOS em face de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, ao realizar consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), foi surpreendida com a informação da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição requerida, sem sua autorização. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Sobreveio sentença no ev. 11, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação no ev. 15.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões no ev. 21, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foi proferida decisão monocrática no ev. 26. O relator deu provimento ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau.
A referida decisão monocrática transitou em julgado em 07 de agosto de 2026, conforme certificado no ev. 33.
Os autos vieram conclusos.
É o relato. Decido.
Tendo em vista a cassação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com decisão transitada em julgado, impõe-se o regular prosseguimento do feito.
Considerando que os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, recebo a petição inicial.
Os fatos narrados na inicial revelam tratar-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem prejuízo de reavaliação posterior.
Oportunamente, a teor do artigo 334 do Código de Processo Civil, a Secretaria deverá remeter o feito ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para comparecimento.
Considerando que a parte ré já foi citada, ADVIRTA-SE que o prazo para apresentação de resposta será de 15 (quinze) dias, contado da realização da audiência.
Faça constar da intimação que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e deverá ser pessoal ou por representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, bem como que deverão estar acompanhadas por advogado, que não se confunde com o representante legal. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica desde logo cancelada, sendo que o prazo para contestar contar-se-á do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 dias.
Por fim, intimem as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando pormenorizadamente sua relevância e pertinência, ou, se for o caso, manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. Advirto que o requerimento genérico de provas implicará preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, ainda que haja pedido de produção de provas.
Havendo acordo em audiência de conciliação, retornem os autos conclusos com o classificador " 250240 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO".
Não havendo acordo, após a impugnação da contestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Procedam o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A3
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5167437-14.2026.8.09.0011
Natureza : Procedimento Comum Cível
Requerente: Adaildo Gomes Dos Santos
Requerido: Celcoin Instituicao De Pagamento S.a.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADAILDO GOMES DOS SANTOS em face de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, ao realizar consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), foi surpreendida com a informação da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição requerida, sem sua autorização. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Sobreveio sentença no ev. 11, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação no ev. 15.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões no ev. 21, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foi proferida decisão monocrática no ev. 26. O relator deu provimento ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau.
A referida decisão monocrática transitou em julgado em 07 de agosto de 2026, conforme certificado no ev. 33.
Os autos vieram conclusos.
É o relato. Decido.
Tendo em vista a cassação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com decisão transitada em julgado, impõe-se o regular prosseguimento do feito.
Considerando que os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, recebo a petição inicial.
Os fatos narrados na inicial revelam tratar-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem prejuízo de reavaliação posterior.
Oportunamente, a teor do artigo 334 do Código de Processo Civil, a Secretaria deverá remeter o feito ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para comparecimento.
Considerando que a parte ré já foi citada, ADVIRTA-SE que o prazo para apresentação de resposta será de 15 (quinze) dias, contado da realização da audiência.
Faça constar da intimação que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e deverá ser pessoal ou por representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, bem como que deverão estar acompanhadas por advogado, que não se confunde com o representante legal. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica desde logo cancelada, sendo que o prazo para contestar contar-se-á do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 dias.
Por fim, intimem as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando pormenorizadamente sua relevância e pertinência, ou, se for o caso, manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. Advirto que o requerimento genérico de provas implicará preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, ainda que haja pedido de produção de provas.
Havendo acordo em audiência de conciliação, retornem os autos conclusos com o classificador " 250240 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO".
Não havendo acordo, após a impugnação da contestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Procedam o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A3
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.