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Processo 5167390-40.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5167390-40.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Adaildo Gomes dos Santos Apelada: Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Adaildo Gomes dos Santos contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A sentença julgou parcialmente procedentes pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 32): Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, tão somente, declarar a irregularidade da inscrição do cadastro do autor perante o SCR-SISBACEN, ante a ausência de prévia notificação, todavia IMPROCEDENTE o pedido de indenização, restando também IMPROCEDENTE o pedido de exclusão do apontamento em razão da regularidade do ato do ponto de vista material, restando válida a relação jurídica apontada. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa ( CPC, art. 85 § 2º). Contudo, suspendo a cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária. Irresignado, o autor interpõe o presente recurso de apelação, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais (mov. 45). Preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 7). Contrarrazões apresentadas (mov. 40). É o relatório. Decido. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em acórdão proferido na data de 08/10/2025 e publicado em 10/10/2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5710890-69.2025.8.09.0000, nos seguintes termos: ANTE DO EXPOSTO, ADMITO o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 976 do CPC. Delimito como questões jurídicas submetidas a julgamento (art. 979, §2º, CPC): (I) status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. Em consequência da admissão, determino a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão. A presente decisão deverá ser comunicada aos relatores das apelações cíveis que discutam a mesma questão jurídica ora delimitada, bem como aos magistrados de primeiro grau, para fins de ciência quanto à extensão da suspensão definida, nos termos dos artigos 313, IV, e 982, inciso I e §1º, do CPC. Admito, ainda, a intervenção de órgãos e entidades com pertinência temática na qualidade de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, a fim de que ofereçam subsídios técnicos relevantes à adequada solução da controvérsia. Devem, portanto, ser notificados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 983 do CPC), o Banco Central do Brasil (BACEN), a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), o Programa de Defesa do Consumidor de Goiás (PROCON/GO) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Comunique-se à Presidência deste Tribunal de Justiça, para autuação em autos apartados da causa-piloto (AC nº 5004044- 20.2025.8.09.0019) e alimentação do Cadastro Nacional de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos dos arts. 979 e 982 do CPC e art. 223, III, do RITJGO. (…). Infere-se do trecho acima transcrito que foi determinada a suspensão, em grau recursal, dos processos que versem sobre as matérias delimitadas, referentes ao SCR. Desse modo, tendo em vista que o objeto da presente demanda está inserto no paradigma afeto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5710890-69.2025.8.09.0000, de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, deve o presente feito ser suspenso até o julgamento da controvérsia. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso até o julgamento final do IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000. Diante da criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, compete a esse, atuando como gabinete auxiliar, responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera de formação de precedente em IRDRs, REs e REsps repetitivos (artigo 1º-A), a continuidade da tramitação dos processos sobrestados. Assim, considerando que o presente recurso se enquadra na situação supracitada, determino a remessa destes autos ao Gabinete de Processos Sobrestados para as providências cabíveis, nos termos do Decreto Judiciário n. 3.179/2024. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 50

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5167390-40.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Adaildo Gomes dos Santos Apelada: Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Adaildo Gomes dos Santos contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A sentença julgou parcialmente procedentes pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 32): Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, tão somente, declarar a irregularidade da inscrição do cadastro do autor perante o SCR-SISBACEN, ante a ausência de prévia notificação, todavia IMPROCEDENTE o pedido de indenização, restando também IMPROCEDENTE o pedido de exclusão do apontamento em razão da regularidade do ato do ponto de vista material, restando válida a relação jurídica apontada. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa ( CPC, art. 85 § 2º). Contudo, suspendo a cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária. Irresignado, o autor interpõe o presente recurso de apelação, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais (mov. 45). Preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 7). Contrarrazões apresentadas (mov. 40). É o relatório. Decido. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em acórdão proferido na data de 08/10/2025 e publicado em 10/10/2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5710890-69.2025.8.09.0000, nos seguintes termos: ANTE DO EXPOSTO, ADMITO o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 976 do CPC. Delimito como questões jurídicas submetidas a julgamento (art. 979, §2º, CPC): (I) status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. Em consequência da admissão, determino a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão. A presente decisão deverá ser comunicada aos relatores das apelações cíveis que discutam a mesma questão jurídica ora delimitada, bem como aos magistrados de primeiro grau, para fins de ciência quanto à extensão da suspensão definida, nos termos dos artigos 313, IV, e 982, inciso I e §1º, do CPC. Admito, ainda, a intervenção de órgãos e entidades com pertinência temática na qualidade de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, a fim de que ofereçam subsídios técnicos relevantes à adequada solução da controvérsia. Devem, portanto, ser notificados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 983 do CPC), o Banco Central do Brasil (BACEN), a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), o Programa de Defesa do Consumidor de Goiás (PROCON/GO) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Comunique-se à Presidência deste Tribunal de Justiça, para autuação em autos apartados da causa-piloto (AC nº 5004044- 20.2025.8.09.0019) e alimentação do Cadastro Nacional de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos dos arts. 979 e 982 do CPC e art. 223, III, do RITJGO. (…). Infere-se do trecho acima transcrito que foi determinada a suspensão, em grau recursal, dos processos que versem sobre as matérias delimitadas, referentes ao SCR. Desse modo, tendo em vista que o objeto da presente demanda está inserto no paradigma afeto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5710890-69.2025.8.09.0000, de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, deve o presente feito ser suspenso até o julgamento da controvérsia. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso até o julgamento final do IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000. Diante da criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, compete a esse, atuando como gabinete auxiliar, responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera de formação de precedente em IRDRs, REs e REsps repetitivos (artigo 1º-A), a continuidade da tramitação dos processos sobrestados. Assim, considerando que o presente recurso se enquadra na situação supracitada, determino a remessa destes autos ao Gabinete de Processos Sobrestados para as providências cabíveis, nos termos do Decreto Judiciário n. 3.179/2024. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 50

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