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5167343-19.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Sentença

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5167343-19.2021.8.09.0051 Polo ativo: Gerveson Rodrigues Fraga Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Gerveson Rodrigues Fraga em face do Estado de Goiás, oriundo da Ação Coletiva nº 0440990-61.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás – SINPOL. Os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 14.655,86 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referentes ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, foram homologados no evento 23. Foram expedidas Requisições de Pequeno Valor referentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais nos eventos 28 e 29. Diante do inadimplemento, houve bloqueio judicial da quantia de R$ 16.121,45 (dezesseis mil, cento e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), seguido da expedição de alvará e da efetiva transferência dos valores, conforme evento 55. Quanto às custas processuais, foi determinada sua restituição no evento 73, sobrevindo a expedição de RPV, no evento 82, no importe de R$ 754,14 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), cujo pagamento encontra-se comprovado no evento 92. Posteriormente, a parte exequente apresentou, no evento 154, planilha atualizando o referido montante para R$ 1.216,44 (um mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos). No evento 155, contudo, a serventia certificou expressamente que a restituição das custas já havia sido objeto de requisição e pagamento. Não obstante, no evento 162 foi determinada a expedição de nova RPV no valor de R$ 1.216,44 (um mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), a título de restituição das custas processuais. Os autos foram encaminhados à CCARPV e posteriormente devolvidos à serventia de origem, conforme eventos 173/174. Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise detida dos autos, verifica-se que a determinação de expedição de nova RPV a título de restituição de custas decorreu da ausência de consideração do pagamento anteriormente realizado. Com efeito, o valor originário de R$ 754,14 (setecentos e cinquneta e quatro reais e quatorze centavos) já foi objeto da RPV expedida no evento 82, cujo pagamento foi comprovado no evento 92. A planilha apresentada no evento 154 não demonstra eventual saldo residual decorrente da restituição das custas, porquanto promove a atualização integral do mesmo montante originário, sem deduzir o valor anteriormente requisitado e pago. Desse modo, a expedição de nova RPV pelo valor integral de R$ 1.216,44 (um mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) implicaria duplicidade de pagamento, impondo-se a regularização do feito. Ademais, verifica-se que o crédito principal, os honorários advocatícios e a restituição das custas processuais já foram satisfeitos, inexistindo obrigação pendente de cumprimento. Do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR, exclusivamente, a determinação constante do evento 162 quanto à expedição de nova RPV no valor de R$ 1.216,44 (um mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), a título de restituição das custas processuais. Por conseguinte, RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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