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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5167266-54.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CAMILA RODRIGUES MARQUES ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Vistos s autos. Ciente da decisão do TJRS que deferiu a AJG à parte autora (evento 22). No que se refere ao pedido de tutela de urgência, não vejo configurados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida, já que a mera alegação da parte autora no sentido de que não celebrou os contratos é insuficiente para caracterizar a probabilidade do direito. É necessário que se oportunize o contraditório, a fim de que se possa apurar com maior grau de certeza acerca da existência ou não da contratação entre as partes. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada liminarmente. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, deixo de designar neste momento tal solenidade, sem prejuízo, se for o caso, de designar a audiência conciliatória ou de mediação posteriormente, na forma do art. 139, inc. VI, do CPC/2015. Cite-se. Decorrido o prazo para contestação, à réplica, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Não sendo caso de revelia, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Em seguida, venham conclusos para saneamento. Intime-se. Diligências legais.
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