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TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5167258-52.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: Jose Alves Ramos Polo Passivo: Jeovan Jacinto De Deus Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JOSÉ ALVES RAMOS em desfavor de JEOVAN JACINTO DE DEUS, fundada no cheque nº 850656, no valor nominal de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), cujo montante atualizado, segundo planilha acostada à petição inicial, perfaz R$ 38.565,34 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sustentando o autor sua condição de legítimo portador do título, recebido mediante endosso em branco de Wenderson Teixeira, beneficiário originário da cártula, bem como a impossibilidade de sua execução direta em razão da prescrição cambial. Deferida a expedição do mandado de pagamento (mov. 5), sobreveio certidão dando conta de seu não cumprimento, em razão da dificuldade de localização do imóvel rural pertencente ao réu (mov. 15), seguindo-se requerimento de citação por carta no endereço urbano (mov. 18), diligência que foi efetivada em 30/07/2026 (mov. 27). Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios (mov. 28), nos quais arguiu, em síntese: (i) a existência de negócio jurídico subjacente à emissão do cheque mantido não com o autor, mas com terceiro estranho à lide — Gilcimar José Vieira Sobrinho —, relativo à compra e venda de semoventes; (ii) a frustração desse negócio jurídico e, por conseguinte, a inexistência de causa debendi apta a legitimar a cobrança; (iii) a regularidade e legitimidade da sustação do título, pelo motivo 21, efetivada em 31/05/2023; (iv) a inexistência de qualquer relação jurídica entre embargante e embargado; (v) subsidiariamente, a equiparação da transferência do cheque — por ter ocorrido, em tese, após a prescrição cambial — à cessão civil de crédito, com a consequente oponibilidade das exceções pessoais, nos termos do art. 294 do Código Civil, e, ainda mais subsidiariamente, a ilegitimidade ativa do embargado, em razão da ausência de notificação da cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil; (vi) a redistribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC; (vii) a configuração de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; (viii) a existência de inconsistência formal entre o valor numérico e aquele grafado por extenso na petição inicial; e (ix) a ausência de comprovação das tentativas de cobrança amigável alegadas na inicial. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência condicionada para exclusão de eventual restrição cadastral e a produção de provas oral, documental e pericial. O autor apresentou impugnação aos embargos (mov. 31), pugnando pelo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência; sustentou tratar-se de mero erro material a divergência entre o valor numérico e aquele grafado por extenso, sem qualquer repercussão sobre a liquidez do título; invocou os princípios da autonomia e da abstração cambiais e a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/1985; impugnou a tese de equiparação à cessão civil, diante da ausência de prova quanto à data da transferência do título, ônus que atribui ao próprio embargante/requerido; e refutou as demais teses subsidiárias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Conforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC), nem julgar de modo antecipado o mérito (art. 355, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar, tendo em vista que a controvérsia estabelecida nos embargos monitórios demanda dilação probatória. I.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.1. Do pedido de gratuidade de justiça O embargante/requerido, qualificando-se como produtor rural, declarou, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, invocando, para tanto, a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ocorre que a referida presunção, por ostentar natureza relativa (juris tantum), não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando presentes nos autos elementos concretos que evidenciem eventual incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e a realidade econômica da parte, circunstância corretamente suscitada pelo embargante/ requerido em sua impugnação (mov. 31) e em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, o próprio embargante/requerido afirma ser proprietário de imóvel rural, denominado Fazenda Jatobá, e ter figurado como emitente de cheque no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), destinado à aquisição de semoventes, circunstâncias que, embora não sejam suficientes, isoladamente, para afastar o benefício, constituem elementos indicativos de capacidade econômica que recomendam a apresentação de documentação mínima apta a permitir a adequada aferição da alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, não impedindo o Juízo de determinar, quando presentes elementos concretos que suscitem dúvida razoável quanto à capacidade financeira declarada, a apresentação de documentos destinados à sua comprovação. Trata-se, nesse contexto, de providência voltada à adequada aplicação do instituto, de modo a assegurar sua concessão àqueles que efetivamente não possam suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência, evitando-se, de outro lado, sua utilização indevida por quem disponha de capacidade econômica para tanto. Anoto, contudo, que a exigência documental não pode ser genérica, tampouco transplantada mecanicamente de paradigmas próprios de trabalhadores urbanos assalariados. Sendo o embargante/requerido produtor rural, a exigência de Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de contracheques revela-se manifestamente incompatível com a natureza de sua atividade econômica. Impõe-se, portanto, adequar a exigência probatória à realidade econômica do declarante, sob pena de converter-se o incidente de gratuidade em obstáculo formal desproporcional ao exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Diante do exposto, intime-se o embargante/requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação idônea e compatível com sua atividade rural, tais como: declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção; extratos bancários da conta vinculada ao cheque (Banco do Brasil, agência 0780, conta 19.454-9), referentes aos últimos seis meses; Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), se houver; certidão de imóveis rurais em seu nome expedida pelo INCRA/CCIR; e/ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar sua real capacidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Juntados aos autos declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos fiscais, bancários ou financeiros, desde já fica determinado o segredo de justiça de tais documentos apresentados, em nível de sigilo médio, diante da necessidade de preservação do sigilo fiscal e financeiro. I.1.2. Da inconsistência formal entre o valor numérico e por extenso da petição inicial O embargante/requerido aponta divergência entre o valor numérico do débito original (R$ 26.000,00) e sua indicação por extenso na petição inicial ("cinquenta e dois mil, trezentos reais"), pretendendo, com isso, o reconhecimento de ausência de liquidez do título e a determinação de emenda à inicial sob pena de extinção. Não assiste razão ao embargante/requerido quanto à gravidade pretendida para o vício. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque, é o próprio título de crédito — e não a narrativa da petição inicial — que delimita, com precisão e autonomia, o valor da obrigação (art. 887, Código Civil c/c art. 700, CPC). A cártula juntada aos autos (mov. 2) consigna, de forma expressa e sem qualquer rasura, o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), tanto em algarismos quanto por extenso, não havendo qualquer dúvida objetiva quanto ao montante efetivamente exigível. Tanto é assim que o próprio embargante/requerido, ao longo de toda a peça de embargos, reconhece e adota como referência o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), sem impugnar o montante representado pelo título, dirigindo sua insurgência exclusivamente contra a existência da obrigação, e não contra sua quantificação. A divergência na petição inicial, portanto, configura mera inexatidão material de digitação, sem qualquer repercussão sobre a certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito, não se enquadrando na hipótese de inépcia (art. 330, §1º, CPC) nem justificando emenda sob pena de extinção, providência que, no caso, seria desproporcional e contrária à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 6º, CPC). Rejeito, pois, a preliminar. I.1.3. Da suspensão do mandado monitório (art. 702, §4º, CPC) Registro, por pertinente, que a oposição dos presentes embargos monitórios já produziu, ex lege, o efeito de suspender o mandado de pagamento e obstar sua conversão automática em título executivo judicial, nos termos do art. 702, §4º, do CPC, tratando-se de efeito legal automático que independe de deliberação judicial específica ou de requerimento de tutela de urgência. Não há, portanto, providência a determinar quanto a este ponto, além do registro de que a suspensão perdurará até o julgamento definitivo dos embargos. I.1.4. Da tutela de urgência condicionada (exclusão de restrição cadastral) O embargante/ requerido requereu, de forma condicional, a concessão de tutela de urgência destinada ao cancelamento imediato de eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, notadamente SPC, Serasa ou CCF, em razão do cheque objeto da presente demanda. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento nos moldes em que formulada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo, ainda, que a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito corresponde à existência de elementos concretos que, em juízo de cognição sumária, confiram plausibilidade à pretensão deduzida, enquanto o perigo de dano pressupõe a demonstração de risco concreto, atual ou iminente, de que a demora inerente ao regular desenvolvimento do processo possa ocasionar prejuízo à parte ou comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. No caso concreto, contudo, o embargante/ requerido não demonstrou sequer o pressuposto fático indispensável à apreciação da medida pretendida, qual seja, a efetiva existência de inscrição restritiva relacionada ao cheque objeto da presente demanda. Não foi apresentada certidão, consulta aos órgãos de proteção ao crédito, comunicação de negativação, extrato ou qualquer outro documento que evidencie a existência de anotação em seu nome decorrente do título discutido nestes autos. A formulação do pedido em caráter meramente hipotético — consistente no cancelamento de "eventual" restrição — impede, por si só, a identificação de situação concreta sobre a qual possa incidir o provimento jurisdicional. Não se mostra juridicamente possível, nessa perspectiva, determinar o cancelamento de anotação cuja existência sequer foi comprovada, sob pena de se conferir caráter abstrato e preventivo à tutela provisória, dissociando-a da necessária demonstração de uma situação concreta de ameaça ou lesão a direito. De igual modo, ausente a comprovação da própria restrição, não há como reconhecer, neste momento processual, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora não se presume pela simples possibilidade abstrata de que venha a existir anotação cadastral. Exige-se demonstração objetiva de que a demora na prestação jurisdicional poderá produzir dano concreto ou tornar ineficaz o provimento final, circunstância não evidenciada nos autos. Também não se encontra suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado para fins de imediata suspensão de eventual anotação. Ao contrário, a própria controvérsia instaurada nos embargos monitórios envolve questões relevantes acerca da origem da obrigação, da existência de relação jurídica entre as partes, da circulação do título e da possibilidade de oponibilidade das exceções suscitadas pelo embargante/requerido, matérias que demandam adequada apreciação no curso do processo e que, neste momento, não autorizam a adoção automática da providência postulada. A tutela provisória, embora possa ser concedida em caráter antecedente ou incidental, não se presta à emissão de provimentos fundados em situações futuras, incertas ou meramente hipotéticas. Sua concessão pressupõe a existência de uma situação concreta de ameaça ou lesão, acompanhada dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na hipótese. Diante disso, indefiro, por ora, a tutela de urgência condicionada, sem prejuízo de seu imediato exame caso o embargante/ requerido junte aos autos, a qualquer tempo, prova da existência de restrição cadastral concreta relacionada ao título discutido, hipótese em que a controvérsia integral acerca da dívida, ora em fase de instrução, justificará a reapreciação da medida. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, e não havendo prejudiciais de mérito adicionais arguidas pelas partes, DOU O FEITO POR SANEADO. II. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Diante do objeto da demanda e das manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no feito: a) se existiu negócio jurídico subjacente entre o embargante/ requerido e o terceiro Gilcimar José Vieira Sobrinho, relativo à compra e venda de semoventes, apto a motivar a emissão do cheque nº 850656, e qual a relação entre esse alegado negócio e o beneficiário nominal da cártula, Wenderson Teixeira, cujo vínculo com o referido terceiro não foi esclarecido na petição de embargos; b) se o aludido negócio jurídico foi efetivamente cancelado ou frustrado antes de sua consumação, de modo a extinguir a causa que motivou a emissão do título, e se a sustação do cheque (motivo 21), levada a efeito pelo embargante/ requerido em 31/05/2023, constituiu exercício regular de direito ou ato unilateral inoponível ao terceiro portador de boa-fé; c) em que data e sob quais circunstâncias Wenderson Teixeira transferiu o cheque ao embargado mediante endosso em branco, e se tal transferência ocorreu antes ou depois da consumação da prescrição cambial da pretensão executiva (que, à falta de apresentação do título ao banco sacado antes da sustação, operou-se, em tese, no prazo de seis meses contado do término do prazo de apresentação — art. 59, Lei nº 7.357/85), circunstância decisiva para definir se o endosso produziu efeitos cambiários típicos (inoponibilidade de exceções pessoais, art. 25, Lei 7.357/85) ou os efeitos de mera cessão civil de crédito (art. 27, Lei 7.357/85; art. 294, Código Civil; EREsp 1.575.781/DF); d) se o embargado adquiriu o título de boa-fé, sem conhecimento de eventual vício na relação subjacente à sua emissão, circunstância apta a preservar a inoponibilidade das exceções pessoais caso se conclua pela natureza cambial típica do endosso; e) se, à luz dos elementos acima, remanescem preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis à conversão do mandado monitório em título executivo judicial (art. 702, §8º, CPC). III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o credor está dispensado de comprovar a causa debendi na inicial, sendo suficiente a apresentação do título como prova escrita (Súmula 299/STJ; Súmula 531/STJ). Apresentado o cheque pelo autor, transfere-se ao réu-embargante/ requerido o ônus de provar a inexistência do débito ou a existência de vício capaz de infirmar a cobrança (art. 373, II, CPC). Assim, ao embargante/ requerido incumbe o ônus de comprovar, especialmente: a) a existência do negócio jurídico subjacente mantido com o terceiro Gilcimar José Vieira Sobrinho, estranho à presente lide, e o vínculo desse negócio com a emissão do cheque em favor de Wenderson Teixeira; b) que o referido negócio foi frustrado ou cancelado antes de sua consumação, extinguindo a causa da emissão do título; c) que o embargado tinha conhecimento do vício na origem do título ou o adquiriu de má-fé, em detrimento do devedor; d) a data e as circunstâncias em que se operou a transferência do cheque de Wenderson Teixeira ao embargado, por constituir fato do qual pretende extrair a aplicação do regime da cessão civil de crédito. Ao embargado incumbe, subsidiariamente, a demonstração de sua boa-fé na aquisição e circulação do título, caso reste evidenciado, pela prova produzida pelo embargante, indício de irregularidade na origem do crédito ou de transferência ocorrida após a prescrição cambial. IV. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a possibilidade de discussão da causa debendi e de oposição de exceções pessoais em ação monitória fundada em cheque prescrito, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.575.781/DF; b) os efeitos jurídicos da transferência de cheque, mediante endosso, ocorrida após a consumação da prescrição cambial, notadamente sua equiparação à cessão civil de crédito (art. 27, Lei nº 7.357/85; art. 294, Código Civil) e a consequente (in)aplicabilidade da exigência de notificação do devedor cedido (art. 290, Código Civil) como condição de eficácia da cessão em relação a ele — observando-se, desde logo, que a jurisprudência é assente no sentido de que a ausência de notificação não afasta a legitimidade do cessionário para exigir o crédito, mas apenas protege o devedor que, sem ciência da cessão, haja pago ao cedente originário, hipótese sequer aventada nos autos; c) a extensão do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé (art. 25, Lei nº 7.357/85), caso se conclua pela natureza cambial típica da transferência; d) os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à conversão do mandado monitório em título executivo judicial (art. 702, §8º, CPC); e) a aplicabilidade subsidiária do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil), na hipótese de não acolhimento das teses anteriores; f) a irrelevância, para a exigibilidade do crédito, da eventual ausência de prova de tentativas prévias de cobrança extrajudicial, tendo em vista que a mora, em se tratando de obrigação com vencimento certo estampado na cártula, opera-se de pleno direito (art. 397, Código Civil), sendo prescindível notificação prévia para sua configuração. V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Registre-se que, embora o embargante/requerido já tenha especificado as provas que pretende produzir (mov. 28), tal indicação ocorreu em momento processual anterior à fixação dos pontos controvertidos e à definição do ônus probatório ora estabelecidas. Com efeito, a sistemática prevista no art. 357 do CPC estabelece que a especificação das provas deve ocorrer após o saneamento do feito, à luz dos pontos controvertidos delimitados pelo Juízo, e não em momento processual que o anteceda. Assim, a fim de assegurar a adequação e a pertinência da atividade instrutória às balizas ora estabelecidas, mostra-se necessária a concessão de oportunidade a ambas as partes para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do reaproveitamento, mediante expressa ratificação, daquelas anteriormente especificadas pelo embargante (mov. 28), caso as repute pertinentes e compatíveis com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. Organizado o feito, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, pratiquem, cumulativamente, os seguintes atos processuais: a) manifestem-se acerca dos pontos controvertidos delimitados na presente decisão, requerendo, caso entendam pertinente, os esclarecimentos ou ajustes que reputarem necessários, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando, desde logo, advertidas de que, decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se estabilizará; b) especifiquem e justifiquem, de forma individualizada e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio de prova em relação aos pontos controvertidos ora delimitados, inclusive quanto à eventual necessidade, ou não, de produção de prova pericial grafotécnica, tendo em vista que a autoria das assinaturas apostas no cheque, tanto na emissão quanto no endosso, constitui fato incontroverso nos autos. Consigno que os atos processuais acima determinados possuem natureza autônoma e deverão ser praticados dentro do prazo assinalado, de modo que eventual pedido de esclarecimentos ou de ajustes, desacompanhado da correspondente especificação probatória, não terá o condão de suspender ou prorrogar o prazo destinado ao cumprimento desta última providência, operando-se a preclusão quanto aos meios de prova não tempestivamente especificados. Ressalvo, por fim, que eventual modificação desta decisão, seja em decorrência de pedido de ajuste, seja em sede recursal, que importe em alteração substancial dos pontos controvertidos ora delimitados, ensejará a concessão de nova oportunidade às partes para manifestação quanto à especificação das provas, limitada, contudo, aos pontos efetivamente modificados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de gratuidade da justiça (item I.1.1) e eventual necessidade de instrução do feito. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)
TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5167258-52.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: Jose Alves Ramos Polo Passivo: Jeovan Jacinto De Deus Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JOSÉ ALVES RAMOS em desfavor de JEOVAN JACINTO DE DEUS, fundada no cheque nº 850656, no valor nominal de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), cujo montante atualizado, segundo planilha acostada à petição inicial, perfaz R$ 38.565,34 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sustentando o autor sua condição de legítimo portador do título, recebido mediante endosso em branco de Wenderson Teixeira, beneficiário originário da cártula, bem como a impossibilidade de sua execução direta em razão da prescrição cambial. Deferida a expedição do mandado de pagamento (mov. 5), sobreveio certidão dando conta de seu não cumprimento, em razão da dificuldade de localização do imóvel rural pertencente ao réu (mov. 15), seguindo-se requerimento de citação por carta no endereço urbano (mov. 18), diligência que foi efetivada em 30/07/2026 (mov. 27). Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios (mov. 28), nos quais arguiu, em síntese: (i) a existência de negócio jurídico subjacente à emissão do cheque mantido não com o autor, mas com terceiro estranho à lide — Gilcimar José Vieira Sobrinho —, relativo à compra e venda de semoventes; (ii) a frustração desse negócio jurídico e, por conseguinte, a inexistência de causa debendi apta a legitimar a cobrança; (iii) a regularidade e legitimidade da sustação do título, pelo motivo 21, efetivada em 31/05/2023; (iv) a inexistência de qualquer relação jurídica entre embargante e embargado; (v) subsidiariamente, a equiparação da transferência do cheque — por ter ocorrido, em tese, após a prescrição cambial — à cessão civil de crédito, com a consequente oponibilidade das exceções pessoais, nos termos do art. 294 do Código Civil, e, ainda mais subsidiariamente, a ilegitimidade ativa do embargado, em razão da ausência de notificação da cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil; (vi) a redistribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC; (vii) a configuração de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; (viii) a existência de inconsistência formal entre o valor numérico e aquele grafado por extenso na petição inicial; e (ix) a ausência de comprovação das tentativas de cobrança amigável alegadas na inicial. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência condicionada para exclusão de eventual restrição cadastral e a produção de provas oral, documental e pericial. O autor apresentou impugnação aos embargos (mov. 31), pugnando pelo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência; sustentou tratar-se de mero erro material a divergência entre o valor numérico e aquele grafado por extenso, sem qualquer repercussão sobre a liquidez do título; invocou os princípios da autonomia e da abstração cambiais e a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/1985; impugnou a tese de equiparação à cessão civil, diante da ausência de prova quanto à data da transferência do título, ônus que atribui ao próprio embargante/requerido; e refutou as demais teses subsidiárias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Conforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC), nem julgar de modo antecipado o mérito (art. 355, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar, tendo em vista que a controvérsia estabelecida nos embargos monitórios demanda dilação probatória. I.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.1. Do pedido de gratuidade de justiça O embargante/requerido, qualificando-se como produtor rural, declarou, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, invocando, para tanto, a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ocorre que a referida presunção, por ostentar natureza relativa (juris tantum), não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando presentes nos autos elementos concretos que evidenciem eventual incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e a realidade econômica da parte, circunstância corretamente suscitada pelo embargante/ requerido em sua impugnação (mov. 31) e em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, o próprio embargante/requerido afirma ser proprietário de imóvel rural, denominado Fazenda Jatobá, e ter figurado como emitente de cheque no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), destinado à aquisição de semoventes, circunstâncias que, embora não sejam suficientes, isoladamente, para afastar o benefício, constituem elementos indicativos de capacidade econômica que recomendam a apresentação de documentação mínima apta a permitir a adequada aferição da alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, não impedindo o Juízo de determinar, quando presentes elementos concretos que suscitem dúvida razoável quanto à capacidade financeira declarada, a apresentação de documentos destinados à sua comprovação. Trata-se, nesse contexto, de providência voltada à adequada aplicação do instituto, de modo a assegurar sua concessão àqueles que efetivamente não possam suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência, evitando-se, de outro lado, sua utilização indevida por quem disponha de capacidade econômica para tanto. Anoto, contudo, que a exigência documental não pode ser genérica, tampouco transplantada mecanicamente de paradigmas próprios de trabalhadores urbanos assalariados. Sendo o embargante/requerido produtor rural, a exigência de Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de contracheques revela-se manifestamente incompatível com a natureza de sua atividade econômica. Impõe-se, portanto, adequar a exigência probatória à realidade econômica do declarante, sob pena de converter-se o incidente de gratuidade em obstáculo formal desproporcional ao exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Diante do exposto, intime-se o embargante/requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação idônea e compatível com sua atividade rural, tais como: declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção; extratos bancários da conta vinculada ao cheque (Banco do Brasil, agência 0780, conta 19.454-9), referentes aos últimos seis meses; Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), se houver; certidão de imóveis rurais em seu nome expedida pelo INCRA/CCIR; e/ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar sua real capacidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Juntados aos autos declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos fiscais, bancários ou financeiros, desde já fica determinado o segredo de justiça de tais documentos apresentados, em nível de sigilo médio, diante da necessidade de preservação do sigilo fiscal e financeiro. I.1.2. Da inconsistência formal entre o valor numérico e por extenso da petição inicial O embargante/requerido aponta divergência entre o valor numérico do débito original (R$ 26.000,00) e sua indicação por extenso na petição inicial ("cinquenta e dois mil, trezentos reais"), pretendendo, com isso, o reconhecimento de ausência de liquidez do título e a determinação de emenda à inicial sob pena de extinção. Não assiste razão ao embargante/requerido quanto à gravidade pretendida para o vício. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque, é o próprio título de crédito — e não a narrativa da petição inicial — que delimita, com precisão e autonomia, o valor da obrigação (art. 887, Código Civil c/c art. 700, CPC). A cártula juntada aos autos (mov. 2) consigna, de forma expressa e sem qualquer rasura, o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), tanto em algarismos quanto por extenso, não havendo qualquer dúvida objetiva quanto ao montante efetivamente exigível. Tanto é assim que o próprio embargante/requerido, ao longo de toda a peça de embargos, reconhece e adota como referência o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), sem impugnar o montante representado pelo título, dirigindo sua insurgência exclusivamente contra a existência da obrigação, e não contra sua quantificação. A divergência na petição inicial, portanto, configura mera inexatidão material de digitação, sem qualquer repercussão sobre a certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito, não se enquadrando na hipótese de inépcia (art. 330, §1º, CPC) nem justificando emenda sob pena de extinção, providência que, no caso, seria desproporcional e contrária à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 6º, CPC). Rejeito, pois, a preliminar. I.1.3. Da suspensão do mandado monitório (art. 702, §4º, CPC) Registro, por pertinente, que a oposição dos presentes embargos monitórios já produziu, ex lege, o efeito de suspender o mandado de pagamento e obstar sua conversão automática em título executivo judicial, nos termos do art. 702, §4º, do CPC, tratando-se de efeito legal automático que independe de deliberação judicial específica ou de requerimento de tutela de urgência. Não há, portanto, providência a determinar quanto a este ponto, além do registro de que a suspensão perdurará até o julgamento definitivo dos embargos. I.1.4. Da tutela de urgência condicionada (exclusão de restrição cadastral) O embargante/ requerido requereu, de forma condicional, a concessão de tutela de urgência destinada ao cancelamento imediato de eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, notadamente SPC, Serasa ou CCF, em razão do cheque objeto da presente demanda. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento nos moldes em que formulada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo, ainda, que a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito corresponde à existência de elementos concretos que, em juízo de cognição sumária, confiram plausibilidade à pretensão deduzida, enquanto o perigo de dano pressupõe a demonstração de risco concreto, atual ou iminente, de que a demora inerente ao regular desenvolvimento do processo possa ocasionar prejuízo à parte ou comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. No caso concreto, contudo, o embargante/ requerido não demonstrou sequer o pressuposto fático indispensável à apreciação da medida pretendida, qual seja, a efetiva existência de inscrição restritiva relacionada ao cheque objeto da presente demanda. Não foi apresentada certidão, consulta aos órgãos de proteção ao crédito, comunicação de negativação, extrato ou qualquer outro documento que evidencie a existência de anotação em seu nome decorrente do título discutido nestes autos. A formulação do pedido em caráter meramente hipotético — consistente no cancelamento de "eventual" restrição — impede, por si só, a identificação de situação concreta sobre a qual possa incidir o provimento jurisdicional. Não se mostra juridicamente possível, nessa perspectiva, determinar o cancelamento de anotação cuja existência sequer foi comprovada, sob pena de se conferir caráter abstrato e preventivo à tutela provisória, dissociando-a da necessária demonstração de uma situação concreta de ameaça ou lesão a direito. De igual modo, ausente a comprovação da própria restrição, não há como reconhecer, neste momento processual, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora não se presume pela simples possibilidade abstrata de que venha a existir anotação cadastral. Exige-se demonstração objetiva de que a demora na prestação jurisdicional poderá produzir dano concreto ou tornar ineficaz o provimento final, circunstância não evidenciada nos autos. Também não se encontra suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado para fins de imediata suspensão de eventual anotação. Ao contrário, a própria controvérsia instaurada nos embargos monitórios envolve questões relevantes acerca da origem da obrigação, da existência de relação jurídica entre as partes, da circulação do título e da possibilidade de oponibilidade das exceções suscitadas pelo embargante/requerido, matérias que demandam adequada apreciação no curso do processo e que, neste momento, não autorizam a adoção automática da providência postulada. A tutela provisória, embora possa ser concedida em caráter antecedente ou incidental, não se presta à emissão de provimentos fundados em situações futuras, incertas ou meramente hipotéticas. Sua concessão pressupõe a existência de uma situação concreta de ameaça ou lesão, acompanhada dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na hipótese. Diante disso, indefiro, por ora, a tutela de urgência condicionada, sem prejuízo de seu imediato exame caso o embargante/ requerido junte aos autos, a qualquer tempo, prova da existência de restrição cadastral concreta relacionada ao título discutido, hipótese em que a controvérsia integral acerca da dívida, ora em fase de instrução, justificará a reapreciação da medida. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, e não havendo prejudiciais de mérito adicionais arguidas pelas partes, DOU O FEITO POR SANEADO. II. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Diante do objeto da demanda e das manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no feito: a) se existiu negócio jurídico subjacente entre o embargante/ requerido e o terceiro Gilcimar José Vieira Sobrinho, relativo à compra e venda de semoventes, apto a motivar a emissão do cheque nº 850656, e qual a relação entre esse alegado negócio e o beneficiário nominal da cártula, Wenderson Teixeira, cujo vínculo com o referido terceiro não foi esclarecido na petição de embargos; b) se o aludido negócio jurídico foi efetivamente cancelado ou frustrado antes de sua consumação, de modo a extinguir a causa que motivou a emissão do título, e se a sustação do cheque (motivo 21), levada a efeito pelo embargante/ requerido em 31/05/2023, constituiu exercício regular de direito ou ato unilateral inoponível ao terceiro portador de boa-fé; c) em que data e sob quais circunstâncias Wenderson Teixeira transferiu o cheque ao embargado mediante endosso em branco, e se tal transferência ocorreu antes ou depois da consumação da prescrição cambial da pretensão executiva (que, à falta de apresentação do título ao banco sacado antes da sustação, operou-se, em tese, no prazo de seis meses contado do término do prazo de apresentação — art. 59, Lei nº 7.357/85), circunstância decisiva para definir se o endosso produziu efeitos cambiários típicos (inoponibilidade de exceções pessoais, art. 25, Lei 7.357/85) ou os efeitos de mera cessão civil de crédito (art. 27, Lei 7.357/85; art. 294, Código Civil; EREsp 1.575.781/DF); d) se o embargado adquiriu o título de boa-fé, sem conhecimento de eventual vício na relação subjacente à sua emissão, circunstância apta a preservar a inoponibilidade das exceções pessoais caso se conclua pela natureza cambial típica do endosso; e) se, à luz dos elementos acima, remanescem preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis à conversão do mandado monitório em título executivo judicial (art. 702, §8º, CPC). III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o credor está dispensado de comprovar a causa debendi na inicial, sendo suficiente a apresentação do título como prova escrita (Súmula 299/STJ; Súmula 531/STJ). Apresentado o cheque pelo autor, transfere-se ao réu-embargante/ requerido o ônus de provar a inexistência do débito ou a existência de vício capaz de infirmar a cobrança (art. 373, II, CPC). Assim, ao embargante/ requerido incumbe o ônus de comprovar, especialmente: a) a existência do negócio jurídico subjacente mantido com o terceiro Gilcimar José Vieira Sobrinho, estranho à presente lide, e o vínculo desse negócio com a emissão do cheque em favor de Wenderson Teixeira; b) que o referido negócio foi frustrado ou cancelado antes de sua consumação, extinguindo a causa da emissão do título; c) que o embargado tinha conhecimento do vício na origem do título ou o adquiriu de má-fé, em detrimento do devedor; d) a data e as circunstâncias em que se operou a transferência do cheque de Wenderson Teixeira ao embargado, por constituir fato do qual pretende extrair a aplicação do regime da cessão civil de crédito. Ao embargado incumbe, subsidiariamente, a demonstração de sua boa-fé na aquisição e circulação do título, caso reste evidenciado, pela prova produzida pelo embargante, indício de irregularidade na origem do crédito ou de transferência ocorrida após a prescrição cambial. IV. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a possibilidade de discussão da causa debendi e de oposição de exceções pessoais em ação monitória fundada em cheque prescrito, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.575.781/DF; b) os efeitos jurídicos da transferência de cheque, mediante endosso, ocorrida após a consumação da prescrição cambial, notadamente sua equiparação à cessão civil de crédito (art. 27, Lei nº 7.357/85; art. 294, Código Civil) e a consequente (in)aplicabilidade da exigência de notificação do devedor cedido (art. 290, Código Civil) como condição de eficácia da cessão em relação a ele — observando-se, desde logo, que a jurisprudência é assente no sentido de que a ausência de notificação não afasta a legitimidade do cessionário para exigir o crédito, mas apenas protege o devedor que, sem ciência da cessão, haja pago ao cedente originário, hipótese sequer aventada nos autos; c) a extensão do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé (art. 25, Lei nº 7.357/85), caso se conclua pela natureza cambial típica da transferência; d) os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à conversão do mandado monitório em título executivo judicial (art. 702, §8º, CPC); e) a aplicabilidade subsidiária do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil), na hipótese de não acolhimento das teses anteriores; f) a irrelevância, para a exigibilidade do crédito, da eventual ausência de prova de tentativas prévias de cobrança extrajudicial, tendo em vista que a mora, em se tratando de obrigação com vencimento certo estampado na cártula, opera-se de pleno direito (art. 397, Código Civil), sendo prescindível notificação prévia para sua configuração. V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Registre-se que, embora o embargante/requerido já tenha especificado as provas que pretende produzir (mov. 28), tal indicação ocorreu em momento processual anterior à fixação dos pontos controvertidos e à definição do ônus probatório ora estabelecidas. Com efeito, a sistemática prevista no art. 357 do CPC estabelece que a especificação das provas deve ocorrer após o saneamento do feito, à luz dos pontos controvertidos delimitados pelo Juízo, e não em momento processual que o anteceda. Assim, a fim de assegurar a adequação e a pertinência da atividade instrutória às balizas ora estabelecidas, mostra-se necessária a concessão de oportunidade a ambas as partes para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do reaproveitamento, mediante expressa ratificação, daquelas anteriormente especificadas pelo embargante (mov. 28), caso as repute pertinentes e compatíveis com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. Organizado o feito, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, pratiquem, cumulativamente, os seguintes atos processuais: a) manifestem-se acerca dos pontos controvertidos delimitados na presente decisão, requerendo, caso entendam pertinente, os esclarecimentos ou ajustes que reputarem necessários, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando, desde logo, advertidas de que, decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se estabilizará; b) especifiquem e justifiquem, de forma individualizada e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio de prova em relação aos pontos controvertidos ora delimitados, inclusive quanto à eventual necessidade, ou não, de produção de prova pericial grafotécnica, tendo em vista que a autoria das assinaturas apostas no cheque, tanto na emissão quanto no endosso, constitui fato incontroverso nos autos. Consigno que os atos processuais acima determinados possuem natureza autônoma e deverão ser praticados dentro do prazo assinalado, de modo que eventual pedido de esclarecimentos ou de ajustes, desacompanhado da correspondente especificação probatória, não terá o condão de suspender ou prorrogar o prazo destinado ao cumprimento desta última providência, operando-se a preclusão quanto aos meios de prova não tempestivamente especificados. Ressalvo, por fim, que eventual modificação desta decisão, seja em decorrência de pedido de ajuste, seja em sede recursal, que importe em alteração substancial dos pontos controvertidos ora delimitados, ensejará a concessão de nova oportunidade às partes para manifestação quanto à especificação das provas, limitada, contudo, aos pontos efetivamente modificados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de gratuidade da justiça (item I.1.1) e eventual necessidade de instrução do feito. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)
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