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5167204-13.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5167204-13.2026.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE: DERMIVAL GARCIA BARBOSA APELADA: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação do recorrente para efetuar o pagamento, configura deserção e impede o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e a ausência de seu recolhimento, após regular intimação, impede o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça após a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o recorrente foi intimado para recolher o preparo, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte. 5. A falta de recolhimento do preparo no prazo concedido caracteriza deserção e autoriza o não conhecimento monocrático da apelação por inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: " A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação da parte para efetuar o pagamento, configura deserção e impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 932, inciso III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5214426-89.2025.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5403879-83.2021.8.09.0006, Relatora Doutora MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DERMIVAL GARCIA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta pelo ora apelante em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua petição inicial, o autor relatou que, ao tentar obter crédito, foi surpreendido com recusas, atribuídas à existência de possíveis restrições internas ou à baixa pontuação de crédito. Afirmou ter constatado a existência, em seu nome, de anotação de “prejuízo/vencido” no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), lançada pela ré. Alegou que o referido sistema possui natureza de cadastro restritivo de crédito e que a anotação, por não ter sido precedida de comunicação ao consumidor, seria indevida e ensejaria dano moral in re ipsa, em razão da violação ao direito à informação e ao dever de prévia notificação. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão da anotação constante do SCR, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, postulou a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por meio da sentença recorrida, o Magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 14): “(...) O novo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 231, parágrafo único, prevê que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial, o que ocorreu no presente caso, a petição será indeferida e o processo extinto. Dito isso, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu efetivamente o determinado por este juízo no que tange a emenda da inicial, assim, em face do não cumprimento do determinado, o indeferimento da Petição Inicial é medida que se impõe. Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 321, P. Único c/c art. 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Tendo em vista que não foram colacionados aos autos os documentos comprobatórios da hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Custas pela parte autora. Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais. Caso não seja as custas recolhidas, expeça-se certidão de dívida ativa e anote-se na distribuição, remetendo-se a Fazenda Pública competente cópia das peças pertinentes à inscrição da dívida ativa.” Irresignado, o autor interpõe o presente apelo (evento 18), no qual alega que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e recursais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça e o processamento da apelação independentemente do preparo. Sustenta, ainda, que é indevida a condenação ao pagamento das custas processuais, pois o feito foi extinto em momento inicial, antes da citação da parte ré e da formação da relação jurídico-processual, sem instauração do contraditório ou efetivo desenvolvimento da atividade jurisdicional. Defende que, nessa hipótese, deve ocorrer apenas o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem cobrança de custas, acrescentando haver contradição na sentença ao afastar os honorários advocatícios em razão da ausência de estabilização da lide e, simultaneamente, manter a condenação ao pagamento das custas. Subsidiariamente, requer que lhe seja oportunizada a regularização de eventual vício relativo ao preparo recursal. Nas contrarrazões (evento 24), a apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois o indeferimento da petição inicial ocorreu de forma correta, dado que o autor descumpriu a ordem de emenda. Sustenta a inexistência de ato ilícito, pois a inclusão de dados no SCR é uma obrigação regulatória do Banco Central, com a qual o autor consentiu contratualmente, e que tal registro não possui caráter restritivo de crédito, não gerando dano moral. Requer o desprovimento do recurso. Por meio do despacho proferido no evento 35, foi determinada a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse à juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Contudo, embora regularmente intimado, o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 39. Diante disso, foi indeferido o pedido de gratuidade recursal e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos da decisão proferida no evento 41. Todavia, não obstante devidamente intimada (evento 43), a parte recorrente novamente permaneceu inerte, deixando de comprovar o recolhimento do preparo, conforme certificado no evento 46. É o relatório. Passo a decidir. De início, registra-se que, em atenção à regra inserta no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1], proceder-se-á o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade do preparo. Conforme registrado, a parte recorrente deixou de comprovar o preparo após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. O prazo designado para esse mister transcorreu in albis, restando configurada, assim, a deserção. É cediço que o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sendo o seu não recolhimento causa impeditiva ao conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e intimada a parte para efetuar o preparo, a falta de pagamento no prazo legal configura deserção e impede o conhecimento do recurso. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5214426-89.2025.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026) - destaquei “DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. DESERÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. (...) 3. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para comprovação da alegada hipossuficiência ou pagamento das custas, configura deserção, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5403879-83.2021.8.09.0006, Relatora Doutora MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026) – destaquei Assim, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade, em razão da deserção. Por oportuno, ressalto que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 4 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5167204-13.2026.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE: DERMIVAL GARCIA BARBOSA APELADA: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação do recorrente para efetuar o pagamento, configura deserção e impede o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e a ausência de seu recolhimento, após regular intimação, impede o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça após a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o recorrente foi intimado para recolher o preparo, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte. 5. A falta de recolhimento do preparo no prazo concedido caracteriza deserção e autoriza o não conhecimento monocrático da apelação por inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: " A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação da parte para efetuar o pagamento, configura deserção e impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 932, inciso III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5214426-89.2025.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5403879-83.2021.8.09.0006, Relatora Doutora MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DERMIVAL GARCIA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta pelo ora apelante em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua petição inicial, o autor relatou que, ao tentar obter crédito, foi surpreendido com recusas, atribuídas à existência de possíveis restrições internas ou à baixa pontuação de crédito. Afirmou ter constatado a existência, em seu nome, de anotação de “prejuízo/vencido” no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), lançada pela ré. Alegou que o referido sistema possui natureza de cadastro restritivo de crédito e que a anotação, por não ter sido precedida de comunicação ao consumidor, seria indevida e ensejaria dano moral in re ipsa, em razão da violação ao direito à informação e ao dever de prévia notificação. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão da anotação constante do SCR, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, postulou a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por meio da sentença recorrida, o Magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 14): “(...) O novo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 231, parágrafo único, prevê que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial, o que ocorreu no presente caso, a petição será indeferida e o processo extinto. Dito isso, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu efetivamente o determinado por este juízo no que tange a emenda da inicial, assim, em face do não cumprimento do determinado, o indeferimento da Petição Inicial é medida que se impõe. Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 321, P. Único c/c art. 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Tendo em vista que não foram colacionados aos autos os documentos comprobatórios da hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Custas pela parte autora. Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais. Caso não seja as custas recolhidas, expeça-se certidão de dívida ativa e anote-se na distribuição, remetendo-se a Fazenda Pública competente cópia das peças pertinentes à inscrição da dívida ativa.” Irresignado, o autor interpõe o presente apelo (evento 18), no qual alega que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e recursais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça e o processamento da apelação independentemente do preparo. Sustenta, ainda, que é indevida a condenação ao pagamento das custas processuais, pois o feito foi extinto em momento inicial, antes da citação da parte ré e da formação da relação jurídico-processual, sem instauração do contraditório ou efetivo desenvolvimento da atividade jurisdicional. Defende que, nessa hipótese, deve ocorrer apenas o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem cobrança de custas, acrescentando haver contradição na sentença ao afastar os honorários advocatícios em razão da ausência de estabilização da lide e, simultaneamente, manter a condenação ao pagamento das custas. Subsidiariamente, requer que lhe seja oportunizada a regularização de eventual vício relativo ao preparo recursal. Nas contrarrazões (evento 24), a apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois o indeferimento da petição inicial ocorreu de forma correta, dado que o autor descumpriu a ordem de emenda. Sustenta a inexistência de ato ilícito, pois a inclusão de dados no SCR é uma obrigação regulatória do Banco Central, com a qual o autor consentiu contratualmente, e que tal registro não possui caráter restritivo de crédito, não gerando dano moral. Requer o desprovimento do recurso. Por meio do despacho proferido no evento 35, foi determinada a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse à juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Contudo, embora regularmente intimado, o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 39. Diante disso, foi indeferido o pedido de gratuidade recursal e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos da decisão proferida no evento 41. Todavia, não obstante devidamente intimada (evento 43), a parte recorrente novamente permaneceu inerte, deixando de comprovar o recolhimento do preparo, conforme certificado no evento 46. É o relatório. Passo a decidir. De início, registra-se que, em atenção à regra inserta no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1], proceder-se-á o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade do preparo. Conforme registrado, a parte recorrente deixou de comprovar o preparo após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. O prazo designado para esse mister transcorreu in albis, restando configurada, assim, a deserção. É cediço que o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sendo o seu não recolhimento causa impeditiva ao conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e intimada a parte para efetuar o preparo, a falta de pagamento no prazo legal configura deserção e impede o conhecimento do recurso. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5214426-89.2025.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026) - destaquei “DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. DESERÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. (...) 3. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para comprovação da alegada hipossuficiência ou pagamento das custas, configura deserção, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5403879-83.2021.8.09.0006, Relatora Doutora MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026) – destaquei Assim, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade, em razão da deserção. Por oportuno, ressalto que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 4 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

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