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5167191-91.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5167191-91.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, observo que a intimação da parte executada foi dirigida ao endereço no qual houve sua citação. Apesar do retorno da correspondência com a informação "não procurado", deve ser reconhecida a validade da sua intimação. O termo significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO À IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. FASE EXECUTIVA INAUGURADA MAIS DE ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR E NÃO DA PESSOA DO ADVOGADO QUE O REPRESENTOU NA FASE DE CONHECIMENTO. ARTIGO 513, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL REMETIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS PELO PRÓPRIO EXECUTADO. DEVOLUÇÃO SOB MOTIVO "NÃO PROCURADO". PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ARTIGOS 274 E 513, §3º, DO MESMO CÓDIGO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE "INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CUMPRIMENTO, TODAVIA, BASEADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO QUE NÃO É ATINGIDA PELOS EFEITOS DA GRATUIDADE. NOVA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, EM INCIDENTE ENTÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, QUE JUSTIFICA NOVA PUNIÇÃO POR DESLEALDADE PROCESSUAL. ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058398-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023 - grifei). ANTE O EXPOSTO, reputo perfectibilizada a intimação. Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.

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