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5167073-60.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte

    J.V.L.A. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5167073-60.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ADRIANA EUSTAQUIO DE OLIVEIRA BARBOSA CPF: 564.177.486-34 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, se o caso. Destarte, tendo em vista a aceitação, pela parte Exequente, dos cálculos apresentados pela parte Executada, HOMOLOGO-OS, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de Precatório, na forma do art. 13, II, da Lei 12.153/2009 c/c Portaria da Presidência do e. TJMG n. 5.047/PR/2021, no valor de R$ 55.418,42 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos). Deverá a Secretaria: a) observar a IPT n. 37/2022, bem como a parcela de responsabilidade de cada ente réu, se for o caso, nos termos do julgamento do mérito; b) intimar as partes, no prazo de 10 (dez) dias, da presente decisão homologatória; c) transcorrido o prazo sem insurgência das partes, certificar o decurso de prazo, conforme exigência do item 18, do Anexo Único, da Portaria n. 5.047/PR/2021 do e. TJMG; d) após o referido decurso de prazo, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução n. 303/2019, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem o que entenderem ser de direito, inclusive para impugnarem a expedição da requisição do precatório em questão, caso queiram. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, ou em tendo estas manifestado sua concordância com a expedição do precatório, certifique a Secretaria o ocorrido, na forma do item 24, do Anexo Único, da Portaria n. 5.047/PR/2021 do e. TJMG. Ato contínuo, tão logo encontrem-se cumpridas todas as determinações, passe a Secretaria à abertura do competente processo no Sistema SEI Administrativo, para a expedição do Ofício Precatório atinente ao feito, nos termos do art. 1º, da Portaria n. 5.047/PR/2021 do TJMG. Ainda, à luz do art. 2º, § 3º, da Portaria n. 5.047/PR/2021, à Secretaria para que, após aberto(s) o(s) competente(s) processo(s) no Sistema SEI e juntados os documentos pertinentes, anteriormente ao envio ao órgão competente, conceda, ao(à) procurador(a) da parte beneficiária, acesso externo no ambiente SEI Administrativo, a fim de que possa acompanhar o andamento da(s) expedição(ões) do(s) precatório(s) em questão e, ademais, para que colacione ao referido Processo SEI todos os documentos e informações que por ventura se tornarem necessários, cabendo à Secretaria, após eventual juntada de documentação pela parte Exequente, ratificar tais documentos, se for o caso, no Sistema SEI Administrativo, observando-se os ditames contidos à IPT n. 37/2022. Ademais, verifica-se que a Executada incluiu em seus cálculos, os quais foram aceitos pela parte Exequente, reitera-se, valores a títulos de honorários sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 400, § 6º, I, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, podem ser pagos diretamente ao(à) procurador(a) da parte Exequente, sendo que, no caso dos autos, dado a quantia de tal montante, seu pagamento pode ser realizado através de Requisição de Pequeno Valor. Desta feita, tendo em vista o exposto alhures, notadamente a homologação dos cálculos apresentados pela Executada, DETERMINO, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 400, § 6º, I, do RITJMG, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, no montante de R$ 5.541,84 (cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), constando como beneficiário(a) o(a) procurador(a) da parte Exequente, com vistas ao pagamento de obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição. Sobrevindo aos autos manifestação do ente réu acerca do pagamento da Requisição, independente de novo despacho, proceda-se a Secretaria, em atenção ao princípio da cooperação, à consulta no Sistema DEPOX, acaso necessário, devendo proceder à expedição do competente alvará em favor da parte beneficiária, após havida a comprovação de ter o pagamento sido efetivamente realizado pela parte Executada, conforme noticiado. Contudo, transcorrido o prazo para pagamento da RPV expedida, independentemente de novo despacho, certifique-se e, na sequência, SEQUESTRE-SE o valor do débito, devendo ser expedido o alvará pertinente e, após, intimada a parte beneficiária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o recebimento dos valores e consequente quitação, bem como requerer o que mais entender ser de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. Tão logo haja o envio do precatório ao órgão competente, através do Sistema SEI, bem como sobrevenha aos autos manifestação da parte Exequente, ou transcorra o prazo legal sem manifestação sobre a referida expedição, suspenda-se a execução até que venha aos autos notícia da CEPREC sobre o seu pagamento, e, ainda, à Secretaria para que proceda ao arquivamento dos autos, sem prejuízo aos direitos das partes, conforme Recomendação n. 15/CGJ/2012. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO MAIA ALVES FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte

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