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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5166978-57.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente: A.S Agropecuária e Participações Ltda Requerido(a)/Executado(a): Arthur Lucena Ferreira Da Silva DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por A.S. Agropecuária e Participações Ltda. (evento 130) e por Arthur Lucena Ferreira da Silva e Outros (evento 131), ambos em face da sentença una proferida no evento 125, que julgou conjuntamente três ações conexas. A embargante A.S. Agropecuária e Participações Ltda., em sua peça de insurgência, sustentou, em extensa síntese, a existência omissões, contradições e obscuridades. Alegou que a sentença não realizou a indispensável conciliação financeira entre as diversas operações, adotou proposições incompatíveis sobre a natureza dos aportes, deixou de enfrentar argumentos e documentos essenciais, atribuiu efeito excessivo à aprovação de contas e incorreu em erro ao qualificar como insanável a ilegitimidade passiva no Processo nº 5166294-35.2024.8.09.0051, além de suscitar obscuridade quanto ao alcance da coisa julgada. Por sua vez, os embargantes Arthur Lucena Ferreira da Silva e Outros aduziram omissão e contradição no capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios. Argumentaram que a fixação por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, contraria frontalmente o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076. Pleitearam, ademais, a fixação individualizada da verba honorária para cada um dos três processos, em percentual sobre o valor da causa ou proveito econômico. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos eventos 136 e 137, pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte adversa. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cabíveis e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Não conheço da insurgência relativa à suposta contradição na periodicidade de uma multa, porquanto a sentença embargada não fixou qualquer sanção desta natureza, carecendo o embargante de interesse recursal neste ponto específico. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão) obscuridade, erro material ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão. Em relação aos embargos opostos pela parte autora, A.S. Agropecuária e Participações Ltda. (evento 130), constata-se que as alegações traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. As supostas omissões e contradições na análise da prova, na qualificação jurídica dos aportes financeiros e na distinção entre as operações financeiras representam, em verdade, uma tentativa de fazer prevalecer a sua tese e a sua interpretação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A sentença embargada fundamentou, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais concluiu pela improcedência dos pedidos, cotejando a prova documental e testemunhal. A valoração da prova e a subsunção dos fatos à norma jurídica constituem o próprio mérito da decisão, cuja revisão demanda a interposição de recurso de apelação. Em relação aos embargos opostos pelos réus (evento 131), argumenta a parte que os honorários sucumbenciais não poderiam ter sido arbitrados com fundamento no art. 85, §8º do CPC. Contudo, é fato que o pedido de alteração da verba honorária não será analisado, em razão da via inadequada utilizada para este pleito. Bem verdade, discordando do valor fixado a título de honorários advocatícios, pode a parte ingressar com recurso de apelação, demonstrando os motivos para tal reforma, não se prestando os embargos de declaração para tanto. A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que somente serão admitidos quando presentes os vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. Logo, o que se percebe é a clara pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, cuja providência é veementemente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e mantenho a sentença de evento 164 em sua integralidade. Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5166978-57.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente: A.S Agropecuária e Participações Ltda Requerido(a)/Executado(a): Arthur Lucena Ferreira Da Silva DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por A.S. Agropecuária e Participações Ltda. (evento 130) e por Arthur Lucena Ferreira da Silva e Outros (evento 131), ambos em face da sentença una proferida no evento 125, que julgou conjuntamente três ações conexas. A embargante A.S. Agropecuária e Participações Ltda., em sua peça de insurgência, sustentou, em extensa síntese, a existência omissões, contradições e obscuridades. Alegou que a sentença não realizou a indispensável conciliação financeira entre as diversas operações, adotou proposições incompatíveis sobre a natureza dos aportes, deixou de enfrentar argumentos e documentos essenciais, atribuiu efeito excessivo à aprovação de contas e incorreu em erro ao qualificar como insanável a ilegitimidade passiva no Processo nº 5166294-35.2024.8.09.0051, além de suscitar obscuridade quanto ao alcance da coisa julgada. Por sua vez, os embargantes Arthur Lucena Ferreira da Silva e Outros aduziram omissão e contradição no capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios. Argumentaram que a fixação por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, contraria frontalmente o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076. Pleitearam, ademais, a fixação individualizada da verba honorária para cada um dos três processos, em percentual sobre o valor da causa ou proveito econômico. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos eventos 136 e 137, pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte adversa. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cabíveis e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Não conheço da insurgência relativa à suposta contradição na periodicidade de uma multa, porquanto a sentença embargada não fixou qualquer sanção desta natureza, carecendo o embargante de interesse recursal neste ponto específico. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão) obscuridade, erro material ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão. Em relação aos embargos opostos pela parte autora, A.S. Agropecuária e Participações Ltda. (evento 130), constata-se que as alegações traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. As supostas omissões e contradições na análise da prova, na qualificação jurídica dos aportes financeiros e na distinção entre as operações financeiras representam, em verdade, uma tentativa de fazer prevalecer a sua tese e a sua interpretação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A sentença embargada fundamentou, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais concluiu pela improcedência dos pedidos, cotejando a prova documental e testemunhal. A valoração da prova e a subsunção dos fatos à norma jurídica constituem o próprio mérito da decisão, cuja revisão demanda a interposição de recurso de apelação. Em relação aos embargos opostos pelos réus (evento 131), argumenta a parte que os honorários sucumbenciais não poderiam ter sido arbitrados com fundamento no art. 85, §8º do CPC. Contudo, é fato que o pedido de alteração da verba honorária não será analisado, em razão da via inadequada utilizada para este pleito. Bem verdade, discordando do valor fixado a título de honorários advocatícios, pode a parte ingressar com recurso de apelação, demonstrando os motivos para tal reforma, não se prestando os embargos de declaração para tanto. A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que somente serão admitidos quando presentes os vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. Logo, o que se percebe é a clara pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, cuja providência é veementemente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e mantenho a sentença de evento 164 em sua integralidade. Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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