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Processo 5166929-15.2025.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166929-15.2025.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BEIRIGO MACHADO - SP417270-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (22/11/2019). O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário almejado. Sem contrarrazões, subiram os autos. A parte autora apresentou manifestação (Id. 341914016), informando a rescisão do seu contrato de trabalho, sem justa causa. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS O apelante requer a reforma integral da sentença. Sustenta que a conclusão pericial é contraditória, porque reconhece incapacidade permanente para esforços intensos e repetitivos com os braços, mas admite o retorno à atividade de tratorista, que, segundo o recurso, exige exatamente esses movimentos e esforços. Argumenta que a direção hidráulica pode reduzir o esforço necessário para movimentar o volante, mas não elimina os demais esforços físicos, movimentos repetitivos, impactos e solavancos próprios da atividade. Invoca os relatórios do médico assistente, as ressonâncias magnéticas, a ultrassonografia de 2024 e os achados de reruptura do ombro direito para afastar a conclusão de plena compatibilidade laboral. Sustenta que a análise deve considerar não apenas a capacidade médica abstrata, mas também idade, escolaridade, histórico profissional, condições sociais e possibilidade concreta de reabilitação. Afirma que não possui qualificação para atividade diversa da condução de máquinas agrícolas e que não teria condições reais de reinserção profissional. Com razão o apelante. O autor exercia a atividade de tratorista e possui lesões nos dois ombros, especialmente rupturas do manguito rotador, além de patologias degenerativas nos joelhos. O autor nasceu em 19/09/1963, completará 63 anos, tem baixa escolaridade e histórico profissional concentrado no trabalho rural e na condução de máquinas agrícolas. Foram documentadas lesões nos ombros desde 2018. A ressonância magnética do ombro direito, realizada em 10/05/2018, apontou ruptura total do tendão supraespinhal, tendinopatias do infraespinhal e do subescapular, tenossinovite do cabo longo do bíceps e bursite subacromial e subdeltoidea. A ressonância magnética do ombro esquerdo, realizada em 29/08/2018, indicou artropatia degenerativa, ruptura transfixante do supraespinhal e da inserção conjunta com o infraespinhal, tendinopatias e ruptura parcial do subescapular. O autor foi submetido a cirurgia no ombro esquerdo em 26/09/2018 e a cirurgia no ombro direito em 05/04/2019. Relatórios médicos posteriores registraram melhora do ombro esquerdo, mas persistência de dor, limitação funcional, déficit de força e atrofia muscular, sobretudo no ombro direito. Em 2023, exames de ressonância magnética dos joelhos indicaram lesões meniscais, condropatias, derrames articulares e peritendinites. A petição inicial incluiu essas alterações entre os fundamentos da alegada incapacidade, embora a perícia judicial tenha concentrado sua análise funcional nos ombros. Em junho de 2024, ultrassonografia do ombro direito apontou ruptura do subescapular e reruptura do supraespinhal, além de alterações degenerativas. Relatório médico de 27/06/2024 registrou sequela definitiva e ausência de expectativa de recuperação plena da força e da mobilidade dos membros superiores. O laudo resultante da perícia judicial reconheceu ruptura do manguito rotador em ambos os ombros, cirurgias realizadas em 2018 e 2019 e reruptura recente no ombro direito. O perito atestou incapacidade como parcial e permanente para esforços intensos e repetitivos com os braços, mas concluiu que o autor poderia continuar trabalhando como tratorista se o trator possuísse direção hidráulica. Apesar de reconhecer limitações funcionais, concluiu pela possibilidade de trabalho como tratorista. O perito também afirmou que não realizou investigação ergonômica aprofundada para estabelecer nexo causal entre a atividade de tratorista e as lesões. Entendo que a conclusão do perito judicial não se sustenta quando cotejada com o conjunto probatório e as condições pessoais do autor. A avaliação físico-funcional demonstrou deficiência nos membros superiores, exatamente a região utilizada pelo autor para o exercício de sua ocupação habitual. Com baixa escolaridade e atuação concentrada no trabalho rural, a possibilidade de que seja reinserido no mercado de trabalho é pequena. Atuo com esteio no princípio do livre convencimento motivado, descrito no art. 371, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O princípio do livre convencimento motivado — também denominado princípio da persuasão racional do juiz — constitui um dos pilares estruturantes do sistema processual brasileiro, orientando a atividade cognitiva e decisória do magistrado na apreciação das provas produzidas no curso do processo. Em sua formulação clássica, o princípio assegura ao juiz ampla liberdade na valoração do material probatório, vedando a hierarquia apriorística entre os meios de prova e afastando o sistema da prova legal ou tarifada, no qual o valor de cada elemento probatório era prefixado pelo legislador independentemente das circunstâncias do caso concreto. Tal liberdade, contudo, não é absoluta nem arbitrária: encontra seu contrapeso indissociável na exigência de motivação, que impõe ao julgador o dever de explicitar, de forma racional e controlável, os fundamentos que o conduziram à conclusão adotada. No plano normativo, o princípio encontrava assento expresso no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, que dispunha que "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento." O Código de Processo Civil de 2015, todavia, promoveu uma reformulação significativa do instituto. Embora não tenha repetido a expressão "livre convencimento motivado" — o que gerou acesa discussão doutrinária sobre eventual supressão do princípio —, o art. 371 dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." A exclusão do advérbio "livremente" foi intencional e sinalizou, segundo parcela majoritária da doutrina, não a extinção da liberdade valorativa do juiz, mas a superação de uma concepção voluntarista e solipsista da atividade jurisdicional, incompatível com o modelo constitucional de processo instituído pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, a dimensão constitucional do princípio projeta-se a partir do art. 93, IX, da CF/88, que eleva a motivação das decisões judiciais à condição de garantia fundamental, cominando a sanção de nulidade às decisões não fundamentadas. O dever de motivar não é mera formalidade ou exigência de estilo: é condição de legitimidade democrática do exercício do poder jurisdicional, pois somente por meio da fundamentação é possível às partes exercer o contraditório de forma plena, aos tribunais exercer o controle recursal, e à sociedade fiscalizar a atividade dos órgãos judiciais. O CPC/2015, nessa perspectiva, densificou significativamente o conteúdo do dever de fundamentação mediante o art. 489, § 1º, que elenca, de forma expressa e exemplificativa, hipóteses em que a decisão judicial não se considera fundamentada. Não se reputa fundamentada a decisão que: se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; ou limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Trata-se de rol que não apenas parametriza a atividade decisória do magistrado de primeiro grau, mas vincula igualmente os tribunais no exercício da função revisional. No âmbito previdenciário — e especificamente no contexto das ações que versam sobre incapacidade laborativa —, o princípio do livre convencimento motivado adquire relevo particular em razão da natureza complexa da prova pericial médica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o laudo pericial, embora constitua prova técnica de especial relevância, não vincula o julgador, que pode afastar suas conclusões quando o conjunto probatório — incluindo documentação médica, depoimentos e, sobretudo, as condições pessoais e sociais do segurado — aponte em sentido diverso. Nesse sentido, o STJ pacificou que a análise da incapacidade deve ser realizada sob duplo aspecto: médico e social, de modo que a incapacidade parcial atestada pelo perito pode ser requalificada como total quando as condições pessoais do segurado — idade, escolaridade, experiência profissional, realidade do mercado de trabalho — inviabilizem, na prática, o reingresso na atividade laboral (AgInt no AREsp 1.421.093/SP; AgInt no REsp 1.475.512/SP, entre outros). Essa possibilidade de o juiz divergir motivadamente das conclusões periciais é, precisamente, uma das expressões mais relevantes do livre convencimento motivado no direito previdenciário. Ela não autoriza o arbítrio judicial nem a substituição da ciência médica pela intuição do julgador; exige, ao contrário, que a divergência seja racionalmente justificada com apoio em elementos probatórios concretos constantes dos autos, demonstrando-se por que as circunstâncias do caso superam ou complementam a avaliação estritamente clínica do perito. A motivação, aqui, não é apenas dever formal: é o instrumento que confere legitimidade à decisão que se afasta do laudo e garante sua higidez no controle recursal. Em síntese, o princípio do livre convencimento motivado, na sua formulação atual conformada pelo CPC/2015 e pela CF/88, não representa a onipotência valorativa do juiz, mas a racionalidade controlável de sua decisão: a liberdade de apreciar as provas é inseparável do dever de justificar, de forma inteligível e completa, o itinerário lógico e jurídico percorrido até a conclusão. É essa conjugação — liberdade e motivação — que distingue o julgamento jurisdicional da mera opinião, conferindo à sentença e às decisões monocráticas a autoridade própria do ato de dizer o direito. Reforço o quanto dito com importante ensinamento doutrinário: Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões do seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). O sistema não se contenta com o fundamento meramente formal, pois se exige que o juiz dê fundamentos substanciais indicadores do seu convencimento. Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável ao caso concreto. (JR., Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 992. 2 v.) Assim, concluo ser devido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. O Instituto Nacional do Seguro Social concedeu benefício por incapacidade temporária, NB 625.155.387-5, com início de vigência em 12/10/2018 e cessação administrativa indicada entre 30/11/2019 e 03/12/2019. O requerimento de prorrogação formulado em 18/11/2019 foi indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. O perito confirmou que as lesões estavam consolidadas em sequelas e fixou a data de consolidação em 30/11/2019, utilizando como referência o encerramento do último benefício previdenciário. Assim, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo. Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da execução do julgado. Deve ficar salientado que o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, revisado pela Resolução CJF 990, de julho de 2026, já contempla as alterações promovidas pela EC 136/25. À vista da sucumbência do INSS e do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da verba honorária deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Quanto à sua base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Tratando-se de situação de reforma de sentença e em que a concessão do benefício previdenciário advém do reconhecimento do direito no respectivo acórdão, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação até o presente momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022). Posto isso, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação desenvolvida. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÕES BILATERAIS NOS OMBROS. ATIVIDADE HABITUAL DE TRATORISTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULANTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o requerimento administrativo de 22/11/2019. O autor, trabalhador rural e tratorista, apresenta lesões nos dois ombros, com rupturas do manguito rotador, submeteu-se a cirurgias em 2018 e 2019 e possui patologias degenerativas nos joelhos. Exames posteriores evidenciaram persistência de limitações funcionais e reruptura do ombro direito. Embora a perícia judicial tenha reconhecido incapacidade parcial e permanente para esforços intensos e repetitivos com os braços, concluiu pela possibilidade de exercício da atividade de tratorista mediante direção hidráulica. A parte autora sustenta a incompatibilidade entre as limitações constatadas e sua atividade habitual, considerada sua idade, baixa escolaridade e histórico profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente constatada pela perícia, diante das lesões nos membros superiores e das exigências da atividade habitual de tratorista, impede concretamente o exercício laboral; e (ii) estabelecer se as condições pessoais e sociais do segurado autorizam o reconhecimento da incapacidade total para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela possibilidade de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor apresenta deficiência funcional nos membros superiores, região diretamente utilizada no desempenho de sua atividade habitual de tratorista, circunstância incompatível com a conclusão pericial de plena possibilidade de exercício profissional. O conjunto probatório demonstra rupturas do manguito rotador em ambos os ombros, cirurgias, persistência de dor, limitação funcional, déficit de força e atrofia muscular, além de reruptura do supraespinhal e ruptura do subescapular no ombro direito, com sequela definitiva e ausência de expectativa de recuperação plena. A conclusão pericial não prevalece quando confrontada com os demais elementos dos autos e com as condições pessoais do segurado, especialmente porque o próprio perito reconhece incapacidade permanente para esforços intensos e repetitivos com os braços e não realiza investigação ergonômica aprofundada sobre a atividade de tratorista. A incapacidade laborativa deve ser analisada sob os aspectos médico e social, considerando idade, escolaridade, experiência profissional e possibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho, de modo que a incapacidade parcial pode assumir caráter total quando essas circunstâncias inviabilizam, na prática, o reingresso profissional. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador afastar as conclusões do laudo pericial quando outros elementos probatórios indicam solução diversa, desde que a divergência seja racionalmente fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC. As condições pessoais do autor — nascido em 19/09/1963, com baixa escolaridade e histórico profissional concentrado no trabalho rural e na condução de máquinas agrícolas — tornam pequena a possibilidade de reabilitação e reinserção em atividade diversa. O perito fixou a consolidação das lesões em 30/11/2019, utilizando como referência o encerramento do último benefício previdenciário, razão pela qual a aposentadoria por invalidez é devida desde o requerimento administrativo de 22/11/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial não vincula o julgador, que pode afastar suas conclusões quando o conjunto probatório e as condições pessoais do segurado demonstrarem incapacidade laboral incompatível com sua atividade habitual. 2. A incapacidade parcial e permanente pode ser reconhecida como total para fins previdenciários quando idade, baixa escolaridade, histórico profissional e possibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho inviabilizarem a reabilitação profissional. 3. É devida a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo quando demonstrados os requisitos legais e a consolidação das lesões em período compatível com a cessação do benefício por incapacidade temporária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 15, 25, 27-A, 42 e seguintes, 45 e 59 e seguintes; CPC, arts. 371 e 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.212/91, art. 30, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 36.281/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, DJe 01/03/2013; STJ, AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 29/06/2012; STJ, AgInt no AREsp 1.421.093/SP; STJ, AgInt no REsp 1.475.512/SP; STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, j. 31/05/2022; STJ, Tema 1.105, REsp 1.883.715/SP, REsp 1.883.722/SP e REsp 1.880.529/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16/08/2021; STJ, REsp 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/11/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/12/2012; STJ, AgRg no REsp 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 18/12/2015; TRF3, 8ª Turma, AI nº 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Relatora do Acórdão

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