Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5166926-90.2026.8.09.0051 Requerente: Nathan Moreira Soares Requerido: Banco Do Brasil Sa Natureza: Procedimento Comum Cível - S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por NATHAN MOREIRA SOARES em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Alega, em apertada síntese, que a parte ré incluiu o seu nome na denominada "LISTA NEGRA" do SISBACEN-SCR, com um registro no campo "prejuízos/vencidos", sem sua prévia notificação, o que vem lhe causando prejuízos. Ao final, requer que seja determinado à parte ré para que exclua o apontamento discutido nos autos e, no mérito, que ela seja condenada ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais. Pugna pela justiça gratuita. Junta documentos. A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 16, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita à parte autora, invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 25) e, preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida à parte autora e alega a ausência de interesse processuais. No mérito, defende a legitimidade da inserção dos dados no SCR, sustentando que o sistema possui natureza meramente informativa e não restritiva de crédito, sendo o registro obrigatório por determinação do Banco Central do Brasil. Alega inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugna pela fixação de eventual indenização em valor módico. Réplica no mov. 29. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 35 e mov. 36). Vieram os autos conclusos (mov. 37). É o relatório. Decido. Observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de outras provas, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Há preliminares pendentes de análise, razão pela qual passa-se à apreciá-las. Impugnação à justiça gratuita Na peça defensiva a parte ré impugnou a assistência judiciária deferida à parte autora, sob a alegação de que ela não comprovou que não possui condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual, não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Dispõe o § 2° do art. 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique que a parte autora não faz jus ao benefício concedido. Ao contrário. Conforme constou na decisão proferida no mov. 16, os documentos juntados pela parte autora no mov. 1 e 14, aliados a inexistência de qualquer outro elemento que infirme a declaração de pobreza, presume a hipossuficiência financeira. Importa mencionar que, consoante dispõe o art. 7º da Lei 1.060/50, recai sobre a parte impugnante o ônus da prova de que a parte impugnada não preenche os requisitos essenciais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, no presente caso, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, competia à parte impugnante a demonstração de que a impugnada tem a possibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, o que não restou evidenciado no caso concreto. Não se olvida que a simples declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Contudo, a parte ré não juntou nenhum documento nesse sentido, apto a demonstrar que a parte autora não é hipossuficiente. Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade pode ser revista a qualquer tempo, desde que devidamente demonstrada alguma alteração na situação econômica da parte. Assim, REJEITO a impugnação. Da ausência de interesse processual Assevera a parte ré que não se vislumbra o interesse de agir na presente demanda, tendo em vista a ausência de pretensão resistida. Razão não lhe assiste, visto que a própria contestação apresentada já configura pretensão resistida. Ademais, a parte autora não está obrigada a demandar extrajudicialmente antes de procurar a via judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição esculpido no inciso XXXV, do artigo 5° da Constituição Federal. REJEITO, pois, a preliminar suscitada. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos de existência e validade, passo ao exame do mérito. Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à parte ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Cuida-se de ação em que a parte autora alega que a inscrição de seu nome no SCR-SISBACEN em relação ao débito de R$ 3.482,01 é indevida, sob o argumento de que não foi notificada previamente. Não se discute, portanto, a existência/inexistência do débito. O SCR é um sistema do Banco Central que centraliza dados bancários para uso exclusivo das instituições financeiras na análise de crédito, de modo que, diferente de órgãos como SPC e Serasa, o acesso ao SCR é restrito ao sistema bancário, não estando disponível para o comércio ou outras empresas. A regulamentação do Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022) torna obrigatória a inclusão de todas as operações de crédito no SCR, sejam elas pagas em dia ou não, razão pela qual a instituição financeira não tem a opção de registrar ou não uma operação; ela é obrigada a fazê-lo. Dessa forma, o SCR funciona como um histórico completo das operações financeiras do consumidor, registrando tanto as dívidas em dia (no campo "a vencer") quanto as que já estiveram em atraso (no campo "vencido/prejuízo"). Assim, mesmo que uma dívida em atraso seja quitada, o registro do atraso permanece no histórico do sistema, pois a anotação original foi feita de forma regular. Nesse viés, compreendo que a ausência de notificação prévia pela instituição financeira acerca da inserção do nome da Promovente no SCR não acarreta nenhum prejuízo, uma vez que a principal finalidade desse sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional. Assim, inexistindo prova do pagamento da dívida ou da nulidade da contratação, mostra-se inviável a exclusão ou alteração do registro apenas em razão da alegada ausência de notificação prévia, conforme pretende a parte autora. Quanto ao pedido de indenização por dano moral pela suposta falta de notificação, é importante esclarecer que a ausência de um aviso prévio sobre a inscrição no SCR não causa prejuízo real ao autor. Isso ocorre porque, segundo a Resolução CMN nº 5.037/2022 (art. 12), nenhuma instituição financeira pode consultar os dados do SCR sem a autorização expressa do próprio cliente. Diferentemente de órgãos como Serasa, SPC e Boa Vista, o SCR não é um cadastro de proteção ao crédito que expõe publicamente o CPF de inadimplentes. O SCR é um sistema do Banco Central (BACEN) que apenas reúne informações para monitorar o mercado financeiro. O acesso a esses dados por um banco só acontece se o cliente permitir. Portanto, embora a instituição financeira tenha apenas comunicado à parte autora sobre a dívida, sem mencionar especificamente o registro no SCR, isso é considerado uma mera irregularidade. A natureza "não pública" do sistema e a exigência de autorização prévia do cliente para consulta anulam a necessidade de uma notificação formal, como seria no caso dos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, mesmo diante da reconhecida divergência jurisprudencial sobre o tema, agora objeto de análise pelo STJ sob o rito dos repetitivos (REsp 2.190.719), este juízo se alinha ao entendimento de que quando a instituição financeira inclui o nome do cliente no SCR/SISBACEN, ela está apenas cumprindo uma determinação cogente do Conselho Monetário Nacional. Inexiste, portanto, conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável, tampouco o direito à exclusão de registros (adimplentes ou inadimplentes), pois a finalidade do sistema não é punitiva, mas informativa e restrita, só podendo ser consultado com autorização do próprio cliente. Não obstante, ainda observa-se no relatório juntado pela própria parte autora (mov. 1/doc. 12) que existem registros anteriores e contemporâneos, efetuados por outras entidades, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em virtude do disposto na súmula 385/STJ. Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- - em Substituição Automática - Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5166926-90.2026.8.09.0051 Requerente: Nathan Moreira Soares Requerido: Banco Do Brasil Sa Natureza: Procedimento Comum Cível - S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por NATHAN MOREIRA SOARES em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Alega, em apertada síntese, que a parte ré incluiu o seu nome na denominada "LISTA NEGRA" do SISBACEN-SCR, com um registro no campo "prejuízos/vencidos", sem sua prévia notificação, o que vem lhe causando prejuízos. Ao final, requer que seja determinado à parte ré para que exclua o apontamento discutido nos autos e, no mérito, que ela seja condenada ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais. Pugna pela justiça gratuita. Junta documentos. A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 16, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita à parte autora, invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 25) e, preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida à parte autora e alega a ausência de interesse processuais. No mérito, defende a legitimidade da inserção dos dados no SCR, sustentando que o sistema possui natureza meramente informativa e não restritiva de crédito, sendo o registro obrigatório por determinação do Banco Central do Brasil. Alega inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugna pela fixação de eventual indenização em valor módico. Réplica no mov. 29. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 35 e mov. 36). Vieram os autos conclusos (mov. 37). É o relatório. Decido. Observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de outras provas, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Há preliminares pendentes de análise, razão pela qual passa-se à apreciá-las. Impugnação à justiça gratuita Na peça defensiva a parte ré impugnou a assistência judiciária deferida à parte autora, sob a alegação de que ela não comprovou que não possui condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual, não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Dispõe o § 2° do art. 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique que a parte autora não faz jus ao benefício concedido. Ao contrário. Conforme constou na decisão proferida no mov. 16, os documentos juntados pela parte autora no mov. 1 e 14, aliados a inexistência de qualquer outro elemento que infirme a declaração de pobreza, presume a hipossuficiência financeira. Importa mencionar que, consoante dispõe o art. 7º da Lei 1.060/50, recai sobre a parte impugnante o ônus da prova de que a parte impugnada não preenche os requisitos essenciais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, no presente caso, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, competia à parte impugnante a demonstração de que a impugnada tem a possibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, o que não restou evidenciado no caso concreto. Não se olvida que a simples declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Contudo, a parte ré não juntou nenhum documento nesse sentido, apto a demonstrar que a parte autora não é hipossuficiente. Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade pode ser revista a qualquer tempo, desde que devidamente demonstrada alguma alteração na situação econômica da parte. Assim, REJEITO a impugnação. Da ausência de interesse processual Assevera a parte ré que não se vislumbra o interesse de agir na presente demanda, tendo em vista a ausência de pretensão resistida. Razão não lhe assiste, visto que a própria contestação apresentada já configura pretensão resistida. Ademais, a parte autora não está obrigada a demandar extrajudicialmente antes de procurar a via judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição esculpido no inciso XXXV, do artigo 5° da Constituição Federal. REJEITO, pois, a preliminar suscitada. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos de existência e validade, passo ao exame do mérito. Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à parte ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Cuida-se de ação em que a parte autora alega que a inscrição de seu nome no SCR-SISBACEN em relação ao débito de R$ 3.482,01 é indevida, sob o argumento de que não foi notificada previamente. Não se discute, portanto, a existência/inexistência do débito. O SCR é um sistema do Banco Central que centraliza dados bancários para uso exclusivo das instituições financeiras na análise de crédito, de modo que, diferente de órgãos como SPC e Serasa, o acesso ao SCR é restrito ao sistema bancário, não estando disponível para o comércio ou outras empresas. A regulamentação do Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022) torna obrigatória a inclusão de todas as operações de crédito no SCR, sejam elas pagas em dia ou não, razão pela qual a instituição financeira não tem a opção de registrar ou não uma operação; ela é obrigada a fazê-lo. Dessa forma, o SCR funciona como um histórico completo das operações financeiras do consumidor, registrando tanto as dívidas em dia (no campo "a vencer") quanto as que já estiveram em atraso (no campo "vencido/prejuízo"). Assim, mesmo que uma dívida em atraso seja quitada, o registro do atraso permanece no histórico do sistema, pois a anotação original foi feita de forma regular. Nesse viés, compreendo que a ausência de notificação prévia pela instituição financeira acerca da inserção do nome da Promovente no SCR não acarreta nenhum prejuízo, uma vez que a principal finalidade desse sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional. Assim, inexistindo prova do pagamento da dívida ou da nulidade da contratação, mostra-se inviável a exclusão ou alteração do registro apenas em razão da alegada ausência de notificação prévia, conforme pretende a parte autora. Quanto ao pedido de indenização por dano moral pela suposta falta de notificação, é importante esclarecer que a ausência de um aviso prévio sobre a inscrição no SCR não causa prejuízo real ao autor. Isso ocorre porque, segundo a Resolução CMN nº 5.037/2022 (art. 12), nenhuma instituição financeira pode consultar os dados do SCR sem a autorização expressa do próprio cliente. Diferentemente de órgãos como Serasa, SPC e Boa Vista, o SCR não é um cadastro de proteção ao crédito que expõe publicamente o CPF de inadimplentes. O SCR é um sistema do Banco Central (BACEN) que apenas reúne informações para monitorar o mercado financeiro. O acesso a esses dados por um banco só acontece se o cliente permitir. Portanto, embora a instituição financeira tenha apenas comunicado à parte autora sobre a dívida, sem mencionar especificamente o registro no SCR, isso é considerado uma mera irregularidade. A natureza "não pública" do sistema e a exigência de autorização prévia do cliente para consulta anulam a necessidade de uma notificação formal, como seria no caso dos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, mesmo diante da reconhecida divergência jurisprudencial sobre o tema, agora objeto de análise pelo STJ sob o rito dos repetitivos (REsp 2.190.719), este juízo se alinha ao entendimento de que quando a instituição financeira inclui o nome do cliente no SCR/SISBACEN, ela está apenas cumprindo uma determinação cogente do Conselho Monetário Nacional. Inexiste, portanto, conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável, tampouco o direito à exclusão de registros (adimplentes ou inadimplentes), pois a finalidade do sistema não é punitiva, mas informativa e restrita, só podendo ser consultado com autorização do próprio cliente. Não obstante, ainda observa-se no relatório juntado pela própria parte autora (mov. 1/doc. 12) que existem registros anteriores e contemporâneos, efetuados por outras entidades, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em virtude do disposto na súmula 385/STJ. Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- - em Substituição Automática - Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.