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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5166903-63.2023.8.09.0112 AUTOR(A): OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉ(U): JUAREZ APARECIDO CUNHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por OMNI SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JUAREZ APARECIDO CUNHA, em março de 2023, tendo por objeto o veículo marca/modelo Volkswagen/Golf Sportline 1.6, ano 2010, cor preta, placa GYW0I75. A liminar de busca e apreensão foi deferida ainda em novembro de 2020. Decorridos, contudo, aproximadamente 03 (três) anos e 06 (seis) meses desde o ajuizamento, a medida jamais foi efetivada, apesar das inúmeras providências adotadas para localização do veículo. O histórico processual evidencia que foram praticamente esgotadas as diligências razoavelmente disponíveis para localização do bem. Com efeito: a) no evento 12, foi determinada a inclusão de restrição de circulação e transferência sobre o próprio veículo pelo sistema RENAJUD, o que foi cumprido nos eventos 35/36, ainda assim, não houve localização do automóvel, o que b) no evento 22, foi deferida a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a pedido da parte autora, e conforme requerido no evento nº. 21, a fim de lhe conceder prazo para diligenciar administrativamente meios para localização do veículo objeto desta busca e apreensão; c) diante da persistência do insucesso, no evento 43, foram autorizadas pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram posteriormente juntados aos autos. As pesquisa SISBAJUD, inclusive, retornou diferentes registros vinculados ao requerido, especialmente endereços no Setor Parque das Américas, em Nerópolis, além de outros localizados em municípios diversos no Estado de Goiás, entretanto, a parte autora nada requereu a partir de tais informações; d) posteriormente, no evento 61, foi autorizado a parte autora, por sua iniciativa e mediante apresentação da própria decisão, promover pesquisas de endereços da parte demandada junto a EQUATORIAL, à SANEAGO, Companhias Telefônicas (VIVO, CLARO, TIM e OI) e IFOOD, UBER, 99 TAXI e SEM PARAR/VIA FÁCIL, a parte, contudo, sequer demonstrou ter encaminhado tal requisição às sobreditas pessoas jurídica. e) no evento 70 indeferida a reiteração a pesquisa de endereços perante os sistemas conveniados ao Poder Judiciária, considerando que o espelho das consultas foi apresentado no já mencionado evento nº. 52. f) no evento 84 foi indeferido o pedido de expedição de ofícios às pessoas jurídicas Correios, Loggi, Mercado Livre, iFood, Rappi e Amazon Logistics, porquanto tal providência configura medida de caráter exauriente e protelatório, incompatível com a atual fase processual e com a celeridade desta demanda. Na mesma ocasião foi ressaltado que parte autora “não logrou demonstrar a utilidade prática ou a probabilidade de êxito na localização do requerido por intermédio das empresas mencionadas, limitando-se a requerer diligências que, dada a antiguidade do feito, tornariam o procedimento inócuo”. Intimada, por fim e mais uma vez, para dar andamento ao feito, a parte autora apresentou manifestação no evento 89 em que requereu a suspensão do andamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois estaria diligenciando administrativamente em busca do paradeiro do réu. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. Isso porque se trata, substancialmente, de providencia inócua, haja vista que a parte não apenas não se utilizou de qualquer dos endereços informados a partir da consulta efetuada junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciária, ou informou a inutilidade dos resultados das pesquisas constantes do evento 52, como tampouco demonstrou ter diligenciado no sentido de encaminhar as requisições de informações de endereços da parte ré, nos termos da decisão proferida no evento 61 da repetição de providência já realizada. Não há indicação, no evento 89, de qualquer fato novo concreto que justifique a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A pretensão limita-se a reiniciar ciclo de diligências já exaustivamente percorrido durante quase três anos e meio de tramitação, tendo em vista que já foi deferida suspensão do andamento do processo anteriormente e a parte desconsiderou os resultados das providências deferidas em atendimento a seus próprios pedidos nestes autos. O processo não pode subsistir indefinidamente mediante a sucessiva renovação das mesmas pesquisas, sem qualquer perspectiva concreta de efetivação da tutela específica postulada. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 oferece ao credor alternativa processual própria para a hipótese de não localização do bem, permitindo a conversão da ação de busca e apreensão em execução, circunstância que não é desconhecida da instituição financeira. Apesar disso, optou por não requerer a conversão do feito, insistindo na manutenção da busca e apreensão, desprezando o resultado de diligências efetuadas nos autos, ou não demonstrando sua utilidade, bem como requerendo suspensão de prazo por 06 (seis) meses sem qualquer justificativa concreta. A conversão constitui faculdade do credor. O que não se pode admitir é que a opção por permanecer no rito especial implique o dever do Poder Judiciário de conservar indefinidamente processo cuja providência central — a apreensão do bem — se mostrou inviável mesmo após anos de pesquisas, diversos endereços, consulta a inúmeros bancos de dados, concessionárias, operadoras telefônicas, aplicativos privados, sucessivos mandados e até adoção de medida coercitiva atípica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. (...) EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) 3. A extinção sem resolução de mérito, após múltiplas diligências infrutíferas e intimação para conversão do rito nos termos do art. 4º do Decreto-lei n.º 911/1969, não configura decisão surpresa, pois decorre da condução regular do contraditório e da resistência do credor em adotar a via processual adequada. Revisar essa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n.º 7/STJ. (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3098633 - RO, Min. Rel. Moura Ribeiro, decisão proferida em 25/05/2026). Também não se cogita, no caso concreto, de surpresa processual. O prosseguimento da demanda já foi condicionado, em diversas oportunidades, à adoção de providências úteis pelo credor, inclusive sob advertência de arquivamento ou extinção. A razoável duração do processo não constitui garantia apenas da parte autora. Constitui também dever de gestão processual imposto ao Poder Judiciário, incompatível com a permanência indefinida de ação especial cuja finalidade concreta se mostrou inviável após sucessivas e exaustivas tentativas de cumprimento. Nesse contexto, a impossibilidade reiteradamente demonstrada de localização do bem, somada à ausência de providência processual apta a modificar efetivamente o estado do processo e à insistência na repetição de diligências já realizadas, impede o regular prosseguimento da presente ação pelo rito escolhido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido formulado no evento 89. II – JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III – Em consequência, REVOGO a liminar anteriormente concedida, bem como DETERMINO o levantamento das restrições lançadas, por este Juízo, no prontuário do veículo discriminado na petição inicial. Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 04
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5166903-63.2023.8.09.0112 AUTOR(A): OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉ(U): JUAREZ APARECIDO CUNHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por OMNI SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JUAREZ APARECIDO CUNHA, em março de 2023, tendo por objeto o veículo marca/modelo Volkswagen/Golf Sportline 1.6, ano 2010, cor preta, placa GYW0I75. A liminar de busca e apreensão foi deferida ainda em novembro de 2020. Decorridos, contudo, aproximadamente 03 (três) anos e 06 (seis) meses desde o ajuizamento, a medida jamais foi efetivada, apesar das inúmeras providências adotadas para localização do veículo. O histórico processual evidencia que foram praticamente esgotadas as diligências razoavelmente disponíveis para localização do bem. Com efeito: a) no evento 12, foi determinada a inclusão de restrição de circulação e transferência sobre o próprio veículo pelo sistema RENAJUD, o que foi cumprido nos eventos 35/36, ainda assim, não houve localização do automóvel, o que b) no evento 22, foi deferida a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a pedido da parte autora, e conforme requerido no evento nº. 21, a fim de lhe conceder prazo para diligenciar administrativamente meios para localização do veículo objeto desta busca e apreensão; c) diante da persistência do insucesso, no evento 43, foram autorizadas pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram posteriormente juntados aos autos. As pesquisa SISBAJUD, inclusive, retornou diferentes registros vinculados ao requerido, especialmente endereços no Setor Parque das Américas, em Nerópolis, além de outros localizados em municípios diversos no Estado de Goiás, entretanto, a parte autora nada requereu a partir de tais informações; d) posteriormente, no evento 61, foi autorizado a parte autora, por sua iniciativa e mediante apresentação da própria decisão, promover pesquisas de endereços da parte demandada junto a EQUATORIAL, à SANEAGO, Companhias Telefônicas (VIVO, CLARO, TIM e OI) e IFOOD, UBER, 99 TAXI e SEM PARAR/VIA FÁCIL, a parte, contudo, sequer demonstrou ter encaminhado tal requisição às sobreditas pessoas jurídica. e) no evento 70 indeferida a reiteração a pesquisa de endereços perante os sistemas conveniados ao Poder Judiciária, considerando que o espelho das consultas foi apresentado no já mencionado evento nº. 52. f) no evento 84 foi indeferido o pedido de expedição de ofícios às pessoas jurídicas Correios, Loggi, Mercado Livre, iFood, Rappi e Amazon Logistics, porquanto tal providência configura medida de caráter exauriente e protelatório, incompatível com a atual fase processual e com a celeridade desta demanda. Na mesma ocasião foi ressaltado que parte autora “não logrou demonstrar a utilidade prática ou a probabilidade de êxito na localização do requerido por intermédio das empresas mencionadas, limitando-se a requerer diligências que, dada a antiguidade do feito, tornariam o procedimento inócuo”. Intimada, por fim e mais uma vez, para dar andamento ao feito, a parte autora apresentou manifestação no evento 89 em que requereu a suspensão do andamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois estaria diligenciando administrativamente em busca do paradeiro do réu. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. Isso porque se trata, substancialmente, de providencia inócua, haja vista que a parte não apenas não se utilizou de qualquer dos endereços informados a partir da consulta efetuada junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciária, ou informou a inutilidade dos resultados das pesquisas constantes do evento 52, como tampouco demonstrou ter diligenciado no sentido de encaminhar as requisições de informações de endereços da parte ré, nos termos da decisão proferida no evento 61 da repetição de providência já realizada. Não há indicação, no evento 89, de qualquer fato novo concreto que justifique a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A pretensão limita-se a reiniciar ciclo de diligências já exaustivamente percorrido durante quase três anos e meio de tramitação, tendo em vista que já foi deferida suspensão do andamento do processo anteriormente e a parte desconsiderou os resultados das providências deferidas em atendimento a seus próprios pedidos nestes autos. O processo não pode subsistir indefinidamente mediante a sucessiva renovação das mesmas pesquisas, sem qualquer perspectiva concreta de efetivação da tutela específica postulada. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 oferece ao credor alternativa processual própria para a hipótese de não localização do bem, permitindo a conversão da ação de busca e apreensão em execução, circunstância que não é desconhecida da instituição financeira. Apesar disso, optou por não requerer a conversão do feito, insistindo na manutenção da busca e apreensão, desprezando o resultado de diligências efetuadas nos autos, ou não demonstrando sua utilidade, bem como requerendo suspensão de prazo por 06 (seis) meses sem qualquer justificativa concreta. A conversão constitui faculdade do credor. O que não se pode admitir é que a opção por permanecer no rito especial implique o dever do Poder Judiciário de conservar indefinidamente processo cuja providência central — a apreensão do bem — se mostrou inviável mesmo após anos de pesquisas, diversos endereços, consulta a inúmeros bancos de dados, concessionárias, operadoras telefônicas, aplicativos privados, sucessivos mandados e até adoção de medida coercitiva atípica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. (...) EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) 3. A extinção sem resolução de mérito, após múltiplas diligências infrutíferas e intimação para conversão do rito nos termos do art. 4º do Decreto-lei n.º 911/1969, não configura decisão surpresa, pois decorre da condução regular do contraditório e da resistência do credor em adotar a via processual adequada. Revisar essa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n.º 7/STJ. (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3098633 - RO, Min. Rel. Moura Ribeiro, decisão proferida em 25/05/2026). Também não se cogita, no caso concreto, de surpresa processual. O prosseguimento da demanda já foi condicionado, em diversas oportunidades, à adoção de providências úteis pelo credor, inclusive sob advertência de arquivamento ou extinção. A razoável duração do processo não constitui garantia apenas da parte autora. Constitui também dever de gestão processual imposto ao Poder Judiciário, incompatível com a permanência indefinida de ação especial cuja finalidade concreta se mostrou inviável após sucessivas e exaustivas tentativas de cumprimento. Nesse contexto, a impossibilidade reiteradamente demonstrada de localização do bem, somada à ausência de providência processual apta a modificar efetivamente o estado do processo e à insistência na repetição de diligências já realizadas, impede o regular prosseguimento da presente ação pelo rito escolhido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido formulado no evento 89. II – JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III – Em consequência, REVOGO a liminar anteriormente concedida, bem como DETERMINO o levantamento das restrições lançadas, por este Juízo, no prontuário do veículo discriminado na petição inicial. Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Local e data da assinatura digital. 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