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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 5166800-46.2006.5.09.0195 AUTOR: GRIMAL PERES RÉU: PEDRINHO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e868f99 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" DESPACHO Requer o exequente a adoção de medidas coercitivas previstas no art. 139, IV do Código de Processo Civil, bloqueio da CNH do executado e bloqueio dos cartões de crédito existentes em nome do executado, bem como da emissão de novos cartões de sua titularidade. Analisa-se. Decorridos vários anos desde o ajuizamento da presente demanda, em que a exequente busca a satisfação de parcelas salariais, verifica-se que todos os meios executivos usuais foram tentados. Observe-se que a parte devedora em nenhum momento demonstrou interesse em efetuar o pagamento do débito. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil prescreve que incumbe ao magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Neste sentido, o Desembargador Presidente deste Regional, dr Celio Horst Waldraff, em artigo intitulado "Os Poderes Mandamentais do Juiz no Novo CPC e a Superação da Multa do art. 475-J do CPC/1973", publicado na Revista Eletrônica da Escola Judicial do TRT da 9ª Região, intitulada "Execução trabalhista e o novo CPC" (v. 5, n. 50, maio de 2016, p. 113-130), menciona a existência de um "Poder-Dever Geral de Efetivação das Ordens Judiciais do juiz, que emerge do processo civil renovado (p. 115), pois não basta àquele apenas proferir a decisão, cabendo-lhe também torná-la efetiva, buscando o seu cumprimento, para o que o arcabouço processual lhe concedeu instrumentos diversos de instar o devedor ao adimplemento, citando especificamente o art. 139, IV, do CPC, cláusula geral de efetivação da tutela". No mesmo norte, a Orientação Jurisprudencial nº 47 da Seção Especializada, assim dispõe: "OJ EX SE - 47: MEDIDAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplicável ao processo do trabalho o artigo 139, IV, do CPC/15, nos termos dos artigos 765 e 769 da CLT, artigo 15 do CPC e art. 3º, III, da IN 39/15 do TST. Admite-se entre estas medidas a determinação de bloqueio do uso dos cartões de crédito e da vedação de concessão de novos cartões ao executado que não satisfaz voluntariamente a execução ou não indica bens, nem são localizados bens passíveis de garantir a dívida. Em caráter excepcional, devidamente justificado nas circunstâncias do caso concreto, admite-se também a suspensão da CNH e a retenção de passaporte. (RA/SE/002/2018, DEJT divulgado em 16.04.2018)". Por todo o exposto, entendo que diante do inadimplemento da execução, após adotados todos os meios executivos típicos na busca de bens, do desinteresse da parte executada no cumprimento de sua obrigação e considerando o disposto no art. 139, IV, do CPC, que concede ao magistrado novas formas de compelir o devedor ao adimplemento de obrigações estabelecidas, DEFIRO apenas o bloqueio dos cartões de crédito existentes em nome do executado, bem como da emissão de novos cartões de sua titularidade É inegável que a medida de apreensão da CNH deve ser utilizada em caráter excepcional, devidamente justificado, vez que impõe ao executado severa restrição de locomoção, sendo passível de deferimento apenas, após análise parcimoniosa do quadro fático que se apresenta, ficar claramente demonstrado que não há outros meios disponíveis para satisfação da obrigação. Assim, INDEFIRO o pedido de apreensão da CNH. Quanto ao SERASAJUD, o réu já está no rol de devedores do convênio e permanecerá até 01/09/2027. Por isso, INDEFIRO o pedido. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. LEONARDO KAYUKAWA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRIMAL PERES
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