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Processo 5166797-25.2026.8.09.0168

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5166797-25.2026.8.09.0168 Requerente: Vanderlei Goncalves Santana Requerido: Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Vanderlei Goncalves Santana em desfavor da FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Ltda. Partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora, que, ao consultar seu score de crédito quando pretendia realizar uma compra a prazo, constatou a existência de registro em plataforma de proteção ao crédito relacionado ao contrato nº 11019009828598, no valor de R$ 4.111,64, dívida que afirma desconhecer e cuja origem não lhe teria sido previamente informada, sustentando, ainda, que não recebeu cobrança extrajudicial nem comunicação anterior acerca da inclusão de seus dados na referida plataforma. A parte autora requereu gratuidade da justiça, tutela de urgência para exclusão do apontamento e cessação das cobranças, declaração de inexistência do débito de R$ 4.111,64, inversão do ônus da prova e condenação da requerida ao pagamento de R$ 26.000,00 por desvio produtivo. Inicial instruída com procuração (mov. 1, arq. 3). Na decisão de mov. 6, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência. Determinou-se a citação da parte requerida e o regular prosseguimento do feito. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 13, onde defende que o débito decorre de empréstimo consignado regularmente contratado e posteriormente cedido ao FIDC Ipanema VI, sendo legítima a cobrança diante do inadimplemento. Sustenta que a dívida foi apenas disponibilizada no Serasa Limpa Nome, sem negativação ou impacto no score. Alega, assim, inexistirem ato ilícito, dano moral e nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação apresentada na mov. 17, a parte autora sustenta que a requerida não comprovou a origem, a contratação e a evolução do débito de R$ 4.111,64, sendo insuficientes as telas sistêmicas e documentos unilaterais juntados. Defende, assim, a inexigibilidade da dívida e reitera os pedidos de inversão do ônus da prova, retirada do débito da plataforma Serasa Limpa Nome e indenização por danos morais. Oportunizadas às partes a indicação das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 23). Por sua vez, a parte requerida pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 24). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. Quanto às questões processuais pendentes a) Da alegada necessidade de instrução e julgamento Inicialmente, quanto ao pedido da parte requerida para designação de audiência de instrução e julgamento, conclui-se pela desnecessidade de prova oral. Ainda que alegada a existência de vídeo, os fatos controvertidos podem e devem ser demonstrados por meio de prova documental já constante nos autos, nos termos do artigo 443 do CPC. Assim, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução. b) Da falta de interesse de agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, arguida ao fundamento de que o contrato objeto da demanda já se encontrava liquidado por portabilidade antes do ajuizamento da ação, bem como pela ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se que a liquidação da operação não retira a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, pois a parte autora questiona a própria existência e regularidade da contratação, além de postular a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, pretensões que subsistem independentemente de o contrato permanecer ativo. Ademais, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário. Assim, afasto a preliminar suscitada. c) Da alegação de litigância abusiva e má-fé processual A parte requerida sustenta a possível ocorrência de litigância abusiva, ao argumento de que o patrono da parte autora possui elevado número de demandas em tramitação, muitas delas com conteúdo semelhante, além de apontar a formulação reiterada de pedidos de gratuidade da justiça e de dispensa da audiência de conciliação. O simples fato de o advogado patrocinar elevado número de demandas, inclusive de natureza semelhante, não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar litigância abusiva ou predatória. Em relações jurídicas massificadas, especialmente no âmbito consumerista e bancário, é natural a existência de demandas com fundamentos e pretensões semelhantes, sem que disso decorra presunção de irregularidade na atuação profissional ou de ausência de autenticidade das pretensões deduzidas. Nesse sentido, ao julgar o Tema 1.198, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que a litigância de massa pode constituir manifestação legítima do direito de ação, estabelecendo que, quando constatados indícios concretos de litigância abusiva, o magistrado poderá, fundamentadamente e observada a razoabilidade, determinar a adoção de providências destinadas à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. O precedente, portanto, não autoriza que o caráter abusivo da demanda seja presumido exclusivamente a partir da quantidade de processos patrocinados pelo advogado. No presente caso, a parte requerida limita-se essencialmente a apresentar dados genéricos relacionados ao número de processos atribuídos ao patrono da parte autora e à semelhança entre demandas por ele ajuizadas, sem indicar circunstância específica destes autos capaz de evidenciar fraude processual, ausência de autorização da parte autora para o ajuizamento da ação, falsidade documental ou qualquer outro elemento concreto que comprometa a autenticidade da postulação. Do mesmo modo, a formulação de pedido de gratuidade da justiça e a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação constituem faculdades processuais legalmente asseguradas e, isoladamente consideradas, não configuram indícios suficientes de utilização abusiva da jurisdição. Por fim, a condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo possível sua aplicação com fundamento em meras conjecturas ou na quantidade de demandas patrocinadas pelo advogado. Dessa forma, ausentes elementos concretos capazes de caracterizar litigância abusiva ou qualquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, afasto a alegação suscitada pela parte requerida. d) Da inépcia da petição inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais A alegação de inépcia da petição inicial, fundamentada na suposta ausência de documentos essenciais para a comprovação dos descontos questionados, não se sustenta. A petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos claros e determinados. Além disso, a ausência de determinados documentos não caracteriza inépcia, mas eventual deficiência probatória, que pode ser suprida ao longo da instrução, por meio da própria contestação ou da produção de provas. A parte requerida teve plena ciência dos fatos e fundamentos da demanda, o que afasta qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia, por inexistência de irregularidade capaz de comprometer a regularidade do processo. e) Da alegação de irregularidade da procuração A parte requerida sustenta a ausência de documento indispensável à propositura da ação, ao argumento de que a procuração juntada aos autos não conteria assinatura válida da parte autora, razão pela qual requer a regularização da representação processual. Verifica-se que o instrumento de mandato acostado aos autos encontra-se devidamente assinado eletronicamente pela parte autora por meio da plataforma gov.br, não havendo, portanto, ausência de manifestação de vontade ou vício capaz de comprometer a representação processual. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, sendo expressamente admitida sua assinatura digital, na forma da lei. Além disso, a legislação reconhece validade jurídica aos documentos eletrônicos e admite meios eletrônicos destinados à comprovação de sua autoria e integridade, não sendo exigível, como pretende a parte requerida, a apresentação de instrumento público de procuração apenas pelo fato de o mandato ter sido firmado eletronicamente. Assim, estando a procuração regularmente assinada pela parte autora por meio eletrônico e inexistindo qualquer elemento concreto que indique falsidade, adulteração ou ausência de autoria, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual, não havendo falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação. f) Da carência da ação No que tange à alegação de carência de ação em razão da ausência de prévia reclamação na esfera administrativa, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demanda judicial, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas, como no caso da Justiça Desportiva (art. 217, §1º, da CF/88). O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sendo inadmissível impor ao jurisdicionado a obrigatoriedade de prévio pleito administrativo como requisito para o acesso ao Judiciário. Logo, afasto a preliminar levantada. g) Da impugnação à justiça gratuita Pela análise acurada dos documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se que está presente a declaração da parte autora de não possuir condições financeiras para custear as despesas do processo, devidamente acompanhado de documentos que comprovam sua hipossuficiência. Desta feita, vê-se que à parte autora assiste direito à gratuidade, porquanto presentes os elementos necessários ao deferimento do pedido, (artigo 98 CPC), nada havendo nos autos que importe em conclusão diversa. Ademais, consigne-se que as alegações da parte requerida, desprovidas das correspondentes provas, ônus que lhe competia (art. 373, II CPC), não denotam a capacidade financeira da parte autora, sobretudo diante da presunção de veracidade que repousa sobre a declaração e documentos que a acompanharam (§ 3⁠º do artigo 99 CPC). Portanto, afasto a impugnação aventada. II - Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos As questões de fato controvertidas concentram-se na existência, origem e regularidade da relação jurídica que deu ensejo ao débito vinculado ao contrato nº 11019009828598, na efetiva contratação da operação pela parte autora, na regularidade da cessão do crédito em favor da parte requerida, na exigibilidade do débito no valor de R$ 4.111,64, na natureza do registro disponibilizado na plataforma Serasa, especialmente quanto à existência de efetiva negativação ou mera oferta de negociação no ambiente “Serasa Limpa Nome”, e na eventual ocorrência de dano extrapatrimonial. No presente caso, os documentos já juntados aos autos mostram-se suficientes para a apreciação das questões controvertidas, notadamente quanto à origem e à formação do débito, à cadeia de cessão do crédito e à natureza do apontamento realizado perante a plataforma Serasa. Nesse contexto, não se verifica questão fática que demande produção de prova oral ou outra diligência instrutória, uma vez que a controvérsia possui natureza eminentemente documental e a suficiência dos elementos apresentados pelas partes poderá ser aferida por ocasião do julgamento do mérito. Assim, reputo encerrada a instrução processual, mostrando-se o conjunto documental constante dos autos suficiente para o julgamento da controvérsia. III - Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, uma vez que envolve serviço financeiro, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia versa sobre débito cuja origem contratual é expressamente negada pela parte autora. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável exigir do consumidor a produção de prova negativa acerca de contratação que afirma não ter realizado, sobretudo porque os documentos relativos à formação do vínculo, à liberação do numerário, à evolução da operação e à cessão do crédito permanecem, em regra, sob a esfera de disponibilidade dos fornecedores envolvidos. Assim, diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, compete à parte requerida demonstrar, mediante documentação idônea, a existência e regularidade da contratação que originou o débito impugnado, apresentando os elementos aptos a identificar a manifestação de vontade da parte autora, os dados essenciais da operação, a disponibilização do crédito, quando pertinente, a evolução da dívida e a cadeia de cessão que lhe teria transferido a titularidade do crédito. Incumbe igualmente à requerida demonstrar a natureza do registro mantido perante a plataforma Serasa e, especificamente, sua alegação de que a dívida foi disponibilizada exclusivamente no ambiente denominado “Serasa Limpa Nome”, sem inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito ou repercussão negativa em seu score. A inversão do ônus probatório, contudo, não implica presunção automática de veracidade das alegações autorais nem dispensa a parte autora da demonstração dos fatos que estejam ordinariamente ao seu alcance, devendo o conjunto probatório ser apreciado de forma global por ocasião do julgamento. IV - Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões jurídicas relevantes para o julgamento consistem em definir a existência e validade da relação jurídica que deu origem ao débito impugnado; a eficácia da documentação apresentada para comprovar a contratação atribuída à parte autora e a posterior cessão do crédito em favor da requerida; a exigibilidade do débito no valor de R$ 4.111,64; e a natureza do apontamento realizado perante a plataforma Serasa, especialmente quanto à existência de efetiva negativação ou mera disponibilização da dívida no ambiente “Serasa Limpa Nome”. Deverá ser analisado, ainda, se eventual irregularidade na contratação, na cessão ou na cobrança do débito enseja a declaração de sua inexigibilidade, bem como se estão presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil e à indenização por danos morais, inclusive sob a perspectiva do alegado desvio produtivo do consumidor. V - Dispositivo Pelo exposto, à luz dos fundamentos mencionados, DOU O FEITO POR SANEADO. a) AFASTO as preliminares suscitadas pela parte requerida; e b) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, observada a distribuição estabelecida na fundamentação. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5166797-25.2026.8.09.0168 Requerente: Vanderlei Goncalves Santana Requerido: Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Vanderlei Goncalves Santana em desfavor da FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Ltda. Partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora, que, ao consultar seu score de crédito quando pretendia realizar uma compra a prazo, constatou a existência de registro em plataforma de proteção ao crédito relacionado ao contrato nº 11019009828598, no valor de R$ 4.111,64, dívida que afirma desconhecer e cuja origem não lhe teria sido previamente informada, sustentando, ainda, que não recebeu cobrança extrajudicial nem comunicação anterior acerca da inclusão de seus dados na referida plataforma. A parte autora requereu gratuidade da justiça, tutela de urgência para exclusão do apontamento e cessação das cobranças, declaração de inexistência do débito de R$ 4.111,64, inversão do ônus da prova e condenação da requerida ao pagamento de R$ 26.000,00 por desvio produtivo. Inicial instruída com procuração (mov. 1, arq. 3). Na decisão de mov. 6, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência. Determinou-se a citação da parte requerida e o regular prosseguimento do feito. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 13, onde defende que o débito decorre de empréstimo consignado regularmente contratado e posteriormente cedido ao FIDC Ipanema VI, sendo legítima a cobrança diante do inadimplemento. Sustenta que a dívida foi apenas disponibilizada no Serasa Limpa Nome, sem negativação ou impacto no score. Alega, assim, inexistirem ato ilícito, dano moral e nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação apresentada na mov. 17, a parte autora sustenta que a requerida não comprovou a origem, a contratação e a evolução do débito de R$ 4.111,64, sendo insuficientes as telas sistêmicas e documentos unilaterais juntados. Defende, assim, a inexigibilidade da dívida e reitera os pedidos de inversão do ônus da prova, retirada do débito da plataforma Serasa Limpa Nome e indenização por danos morais. Oportunizadas às partes a indicação das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 23). Por sua vez, a parte requerida pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 24). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. Quanto às questões processuais pendentes a) Da alegada necessidade de instrução e julgamento Inicialmente, quanto ao pedido da parte requerida para designação de audiência de instrução e julgamento, conclui-se pela desnecessidade de prova oral. Ainda que alegada a existência de vídeo, os fatos controvertidos podem e devem ser demonstrados por meio de prova documental já constante nos autos, nos termos do artigo 443 do CPC. Assim, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução. b) Da falta de interesse de agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, arguida ao fundamento de que o contrato objeto da demanda já se encontrava liquidado por portabilidade antes do ajuizamento da ação, bem como pela ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se que a liquidação da operação não retira a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, pois a parte autora questiona a própria existência e regularidade da contratação, além de postular a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, pretensões que subsistem independentemente de o contrato permanecer ativo. Ademais, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário. Assim, afasto a preliminar suscitada. c) Da alegação de litigância abusiva e má-fé processual A parte requerida sustenta a possível ocorrência de litigância abusiva, ao argumento de que o patrono da parte autora possui elevado número de demandas em tramitação, muitas delas com conteúdo semelhante, além de apontar a formulação reiterada de pedidos de gratuidade da justiça e de dispensa da audiência de conciliação. O simples fato de o advogado patrocinar elevado número de demandas, inclusive de natureza semelhante, não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar litigância abusiva ou predatória. Em relações jurídicas massificadas, especialmente no âmbito consumerista e bancário, é natural a existência de demandas com fundamentos e pretensões semelhantes, sem que disso decorra presunção de irregularidade na atuação profissional ou de ausência de autenticidade das pretensões deduzidas. Nesse sentido, ao julgar o Tema 1.198, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que a litigância de massa pode constituir manifestação legítima do direito de ação, estabelecendo que, quando constatados indícios concretos de litigância abusiva, o magistrado poderá, fundamentadamente e observada a razoabilidade, determinar a adoção de providências destinadas à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. O precedente, portanto, não autoriza que o caráter abusivo da demanda seja presumido exclusivamente a partir da quantidade de processos patrocinados pelo advogado. No presente caso, a parte requerida limita-se essencialmente a apresentar dados genéricos relacionados ao número de processos atribuídos ao patrono da parte autora e à semelhança entre demandas por ele ajuizadas, sem indicar circunstância específica destes autos capaz de evidenciar fraude processual, ausência de autorização da parte autora para o ajuizamento da ação, falsidade documental ou qualquer outro elemento concreto que comprometa a autenticidade da postulação. Do mesmo modo, a formulação de pedido de gratuidade da justiça e a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação constituem faculdades processuais legalmente asseguradas e, isoladamente consideradas, não configuram indícios suficientes de utilização abusiva da jurisdição. Por fim, a condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo possível sua aplicação com fundamento em meras conjecturas ou na quantidade de demandas patrocinadas pelo advogado. Dessa forma, ausentes elementos concretos capazes de caracterizar litigância abusiva ou qualquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, afasto a alegação suscitada pela parte requerida. d) Da inépcia da petição inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais A alegação de inépcia da petição inicial, fundamentada na suposta ausência de documentos essenciais para a comprovação dos descontos questionados, não se sustenta. A petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos claros e determinados. Além disso, a ausência de determinados documentos não caracteriza inépcia, mas eventual deficiência probatória, que pode ser suprida ao longo da instrução, por meio da própria contestação ou da produção de provas. A parte requerida teve plena ciência dos fatos e fundamentos da demanda, o que afasta qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia, por inexistência de irregularidade capaz de comprometer a regularidade do processo. e) Da alegação de irregularidade da procuração A parte requerida sustenta a ausência de documento indispensável à propositura da ação, ao argumento de que a procuração juntada aos autos não conteria assinatura válida da parte autora, razão pela qual requer a regularização da representação processual. Verifica-se que o instrumento de mandato acostado aos autos encontra-se devidamente assinado eletronicamente pela parte autora por meio da plataforma gov.br, não havendo, portanto, ausência de manifestação de vontade ou vício capaz de comprometer a representação processual. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, sendo expressamente admitida sua assinatura digital, na forma da lei. Além disso, a legislação reconhece validade jurídica aos documentos eletrônicos e admite meios eletrônicos destinados à comprovação de sua autoria e integridade, não sendo exigível, como pretende a parte requerida, a apresentação de instrumento público de procuração apenas pelo fato de o mandato ter sido firmado eletronicamente. Assim, estando a procuração regularmente assinada pela parte autora por meio eletrônico e inexistindo qualquer elemento concreto que indique falsidade, adulteração ou ausência de autoria, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual, não havendo falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação. f) Da carência da ação No que tange à alegação de carência de ação em razão da ausência de prévia reclamação na esfera administrativa, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demanda judicial, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas, como no caso da Justiça Desportiva (art. 217, §1º, da CF/88). O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sendo inadmissível impor ao jurisdicionado a obrigatoriedade de prévio pleito administrativo como requisito para o acesso ao Judiciário. Logo, afasto a preliminar levantada. g) Da impugnação à justiça gratuita Pela análise acurada dos documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se que está presente a declaração da parte autora de não possuir condições financeiras para custear as despesas do processo, devidamente acompanhado de documentos que comprovam sua hipossuficiência. Desta feita, vê-se que à parte autora assiste direito à gratuidade, porquanto presentes os elementos necessários ao deferimento do pedido, (artigo 98 CPC), nada havendo nos autos que importe em conclusão diversa. Ademais, consigne-se que as alegações da parte requerida, desprovidas das correspondentes provas, ônus que lhe competia (art. 373, II CPC), não denotam a capacidade financeira da parte autora, sobretudo diante da presunção de veracidade que repousa sobre a declaração e documentos que a acompanharam (§ 3⁠º do artigo 99 CPC). Portanto, afasto a impugnação aventada. II - Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos As questões de fato controvertidas concentram-se na existência, origem e regularidade da relação jurídica que deu ensejo ao débito vinculado ao contrato nº 11019009828598, na efetiva contratação da operação pela parte autora, na regularidade da cessão do crédito em favor da parte requerida, na exigibilidade do débito no valor de R$ 4.111,64, na natureza do registro disponibilizado na plataforma Serasa, especialmente quanto à existência de efetiva negativação ou mera oferta de negociação no ambiente “Serasa Limpa Nome”, e na eventual ocorrência de dano extrapatrimonial. No presente caso, os documentos já juntados aos autos mostram-se suficientes para a apreciação das questões controvertidas, notadamente quanto à origem e à formação do débito, à cadeia de cessão do crédito e à natureza do apontamento realizado perante a plataforma Serasa. Nesse contexto, não se verifica questão fática que demande produção de prova oral ou outra diligência instrutória, uma vez que a controvérsia possui natureza eminentemente documental e a suficiência dos elementos apresentados pelas partes poderá ser aferida por ocasião do julgamento do mérito. Assim, reputo encerrada a instrução processual, mostrando-se o conjunto documental constante dos autos suficiente para o julgamento da controvérsia. III - Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, uma vez que envolve serviço financeiro, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia versa sobre débito cuja origem contratual é expressamente negada pela parte autora. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável exigir do consumidor a produção de prova negativa acerca de contratação que afirma não ter realizado, sobretudo porque os documentos relativos à formação do vínculo, à liberação do numerário, à evolução da operação e à cessão do crédito permanecem, em regra, sob a esfera de disponibilidade dos fornecedores envolvidos. Assim, diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, compete à parte requerida demonstrar, mediante documentação idônea, a existência e regularidade da contratação que originou o débito impugnado, apresentando os elementos aptos a identificar a manifestação de vontade da parte autora, os dados essenciais da operação, a disponibilização do crédito, quando pertinente, a evolução da dívida e a cadeia de cessão que lhe teria transferido a titularidade do crédito. Incumbe igualmente à requerida demonstrar a natureza do registro mantido perante a plataforma Serasa e, especificamente, sua alegação de que a dívida foi disponibilizada exclusivamente no ambiente denominado “Serasa Limpa Nome”, sem inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito ou repercussão negativa em seu score. A inversão do ônus probatório, contudo, não implica presunção automática de veracidade das alegações autorais nem dispensa a parte autora da demonstração dos fatos que estejam ordinariamente ao seu alcance, devendo o conjunto probatório ser apreciado de forma global por ocasião do julgamento. IV - Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões jurídicas relevantes para o julgamento consistem em definir a existência e validade da relação jurídica que deu origem ao débito impugnado; a eficácia da documentação apresentada para comprovar a contratação atribuída à parte autora e a posterior cessão do crédito em favor da requerida; a exigibilidade do débito no valor de R$ 4.111,64; e a natureza do apontamento realizado perante a plataforma Serasa, especialmente quanto à existência de efetiva negativação ou mera disponibilização da dívida no ambiente “Serasa Limpa Nome”. Deverá ser analisado, ainda, se eventual irregularidade na contratação, na cessão ou na cobrança do débito enseja a declaração de sua inexigibilidade, bem como se estão presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil e à indenização por danos morais, inclusive sob a perspectiva do alegado desvio produtivo do consumidor. V - Dispositivo Pelo exposto, à luz dos fundamentos mencionados, DOU O FEITO POR SANEADO. a) AFASTO as preliminares suscitadas pela parte requerida; e b) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, observada a distribuição estabelecida na fundamentação. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

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