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TJRS · 3º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5166783-97.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL ERICO VERISSIMO LTDA ADVOGADO(A): VANDRE TORRES (OAB RS071231) ADVOGADO(A): Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862) ADVOGADO(A): FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083) EXECUTADO: DAISY FURTADO FIGUEIRA ADVOGADO(A): LUCAS BEHEREGARAY SEBEN (OAB RS110944) DESPACHO/DECISÃO Diante do contido no evento 220, PET1, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, comprove o alegado, especialmente quanto a eventual caráter alimentar das verbas constritas, mediante a juntada de extratos bancários completos da(s) conta(s) objeto da penhora, abrangendo período não inferior a 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio judicial. Os extratos deverão demonstrar, de forma clara e inequívoca, a origem dos valores bloqueados, inclusive com a identificação do recebimento da suposta verba de natureza alimentar, bem como a correlação entre tais valores e a quantia efetivamente constrita via SISBAJUD. Advirta-se que a mera alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para o levantamento da constrição. 1. Após, voltem conclusos no localizador "URGENTE", à vista da impenhorabilidade alegada. 2. No silêncio, cumpra-se na forma do evento 201, DESPADEC1.
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