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5166781-43.2021.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5166781-43.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: IDEVANI PRATES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA FERNANDA BUENO FRAGOSO LEAL - SP310776-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 19 de julho de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, bem como a concessão do benefício de aposentadoria, mediante tutela antecipada, por tempo de contribuição (ID. 201592618). Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER ou a aposentadoria rural. O juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 04 de março de 2020 (ID. 201592659). A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, executados nos termos do art. 12 da Lei de Assistência Judiciária, por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. Houve interposição de recurso de apelação pela parte autora (ID. 201592660), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14 de outubro de 2021. Alega a parte autora que os documentos apresentados constituem início de prova material hábil a corroborar a atividade rural pleiteada; que as testemunhas confirmaram o labor rurícola nos períodos postulados e que é possível o reconhecimento do trabalho rural anterior aos 14 anos, bem como a extensão das condições de labor do núcleo familiar. Sustenta que faz jus ao cômputo e averbação do tempo rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, de aposentadoria especial rural. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: Trata‑se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural híbrida. A e. Relatora proferiu voto em que negou provimento à apelação da parte Autora, mantendo a sentença de piso de improcedência do pedido formulado na exordial. Com a máxima vênia, divirjo da e. Relatora no tocante à possibilidade de concessão do benefício. DO CASO DOS AUTOS No presente caso, a parte autora é Idevani Prates da Silva, cuja data de nascimento constante dos autos é 23/08/1963 (ID 201592624). Assim, a autora havia completado 55 anos em 23/08/2018 e, portanto, preenchia o requisito etário exigido para aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo, NB 41/170.687.033-4, DER em 11/09/2018 (ID 201592628). Cinge‑se a controvérsia recursal sobre o reconhecimento e cômputo, como efetivamente trabalhado no campo e na condição de segurada especial, dos períodos alegados na petição, quais sejam, 23/08/1975 a 14/01/1981 (alternativamente 31/12/1981), 01/01/1988 a 31/12/1994, 01/01/2000 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 01/07/2012 e 02/07/2012 até a distribuição da ação (ID 201592618 e ID 201592659). Para demonstrar início de prova material, constam nos autos, entre outros elementos, os seguintes documentos e provas: (i) certidão de casamento constante nos autos com indicação da profissão do esposo da autora como lavrador (ID 201592643); (ii) declarações/extrajudiciais datadas de 21/09/2018, assinadas por proprietários/empregadores rurais atestando prestação de serviços nos períodos 2000–2006 e 2007–2011, conforme declarações com firma reconhecida de André Kenhiti Yamanaka e de José Carlos Brasilio (ID 201592631 / ID 201592632); (iii) prova testemunhal colhida em audiência, depoimentos de André Kenhiti Yamanaka, José Carlos Brasílio e Elza Maria de Camargo (ID 201592659); (iv) registro de trabalho rural registrado em Carteira de Trabalho da autora a partir de 02/07/2012, para o sr. André K. Yamanaka, para quem prestou serviços anteriormente como bóia-fria (ID 201592659 e ID 201592631); (v) documentos informando a atividade campesina registrada do genitor, José Simeão, que faleceu em local de trabalho rural (ID 201592637). A fim de corroborar a prova material, a prova oral produzida, de forma consonante com as declarações juntadas, aduziu que a Autora trabalhou no campo nos períodos indicados acima, com trabalho rural de natureza sazonal em parte dos anos, confirmados pelo antigo e atual tomador de serviço rural da autora (ID 201592659). No que tange aos períodos mais recentes amplamente comprovados por declarações extrajudiciais datadas e por depoimentos concordantes em audiência — especialmente os lapsos de 01/01/2000 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 31/12/2011, os elementos constantes dos autos configuram início de prova material corroborado por prova testemunhal suficiente para fins de reconhecimento dos referidos intervalos de serviço rural, constituindo conjunto probatório apto a ensejar reconhecimento parcial dos períodos pleiteados. Quanto ao período inicial pleiteado (23/08/1975 a 14/01/1981 ou 31/12/1981) e ao lapso 01/01/1988 a 31/12/1994, verifica‑se nos autos menor densidade probatória documental contemporânea apta a lhe aproveitar, razão pela qual a solução adotada pelo juízo de piso, consistente na extinção sem julgamento do mérito, se mostra acertada. Quanto ao período incontroverso, a partir de 02/07/2012, a autora é segurada empregada rural, ante seu registro em CTPS, atendendo-se a exigência da imediatidade do labor rural para utilização do benefício de redução etária previsto no parágrafo 1º do art. 48 da Lei 8.213/91. À vista do acima exposto, é possível, nos termos dos autos e sem extrapolar o acervo probatório carreado, reformar parcialmente a sentença para reconhecer o exercício de atividade rural relativo aos períodos de 01/01/2000 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 31/12/2011, procedendo‑se à averbação desses lapsos para fins de contagem do tempo de serviço rural. Reconhecido tal cômputo, verifica‑se que a autora havia implementado o requisito etário (55 anos) em 23/08/2018. Assim, cumpria os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo, pois: em 11/09/2018 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, § 1º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 56 anos e 18 dias, para o mínimo de 55 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 219 meses, para o mínimo de 180 meses (tempo rural); (iii) cumpriu o requisito da imediatidade, pois exercia atividade rural na data de implementação dos demais requisitos. Destaco que, nos termos da instrução normativa do INSS então vigente, cabe ao servidor a orientação acerca do melhor benefício possível (arts. 680 e 687 da IN 77/2015). CONSECTÁRIOS TERMO INICIAL A data de início do benefício deverá ser fixada, como requerido, em 11/09/2018 (DER), para fins de efeitos financeiros, nos termos do pedido administrativo e da prova constante dos autos. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC N. 136, DE 09/09/2025 A EC nº 136, de 09/09/2025 alterou o art. 3º da EC n.º 113/2021 nos seguintes termos: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.” Observe-se que a nova redação somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto a regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. Todavia, é imperativa a definição dos critérios de correção e juros, neste interregno, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2021 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. Destarte, para fins de atualização monetária, deverá ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do(a) requerente somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora, para reconhecer e averbar, para fins previdenciários, os períodos de atividade rural de 01/01/2000 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 31/12/2011, nos termos da fundamentação, e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural com DIB na data da DER, 11/09/2018 (DER), nos termos da fundamentação, observando-se o quanto fixado a título de honorários advocatícios. É o voto. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): A parte autora apela de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por entender ausentes provas suficientes do labor rurícola nos períodos pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Contrato de trabalho rural x Atividade do segurado especial Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam de integrantes do grupo familiar, cumpre esclarecer que, embora os períodos laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentadoria por idade rural do titular do documento, é controvertida na jurisprudência a utilização desses vínculos como início de prova material para comprovação da atividade de segurado especial. A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A legislação buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência entre os membros da família, que assumem conjuntamente os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diversamente, o labor rural assalariado, ainda que informal, não envolve os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, embora possa ser considerado como tempo contributivo, exige provas distintas daquelas relativas ao trabalho do segurado especial. Neste último caso, prospera a necessidade de provas relativas à unidade familiar, uma vez que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador. Isso porque o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (grifamos). Tal como ocorre com o labor informal urbano sem anotação na Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea, que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados nesse tipo de vínculo, como livros de diárias, anotações de tonelagem, entre outros. Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais integrantes da unidade familiar. A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Portanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural do segurado especial, uma vez que não há como inferir que os períodos de trabalho assalariado de um membro da família correspondam, necessariamente, ao exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelos demais. Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, tem decidido nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. 2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador. 3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo desse liame, não sendo possível, em contraste, presumir que, nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial. Isso porque, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Ademais, o § 1º do mesmo artigo define o regime de economia familiar como: “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Veja-se que a dependência que se firma nessa espécie precária de filiação é dos membros em relação ao próprio grupo familiar, e não em relação a um empregador, como ocorre no emprego rural regulado pela Lei nº 5.889/1973. Em sequência, é de se rememorar que o § 6º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: “para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.” Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que, nesta última, o trabalho não é realizado para a subsistência do grupo familiar, tampouco em condição de vulnerabilidade social. Além disso, como é próprio da relação de emprego, trata-se de vínculo de natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendido aos demais componentes do grupo familiar do segurado. Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural, que deve ser computado para a formação do período mínimo de trabalho a que alude o § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, os vínculos dessa natureza constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do laborista não se traduzem em início de prova material apto a respaldar períodos de trabalho como segurado especial. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora recorre de sentença que não reconheceu como laborado em regime de economia familiar os seguintes períodos: de 23/08/1975 a 14/01/1981, de 01/01/1988 a 31/12/1994, de 01/01/2000 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 31/12/2011 e de 02/07/2012 a data atual. Para fundamentar seu pedido, a parte autora, nascida em 23/08/1963, apresentou como início de prova material: - Inquérito policial instaurado em 1981 pela Polícia Civil do Paraná para investigação da morte do pai da parte autora, que faleceu vítima de queda de eucalipto enquanto laborava como trabalhador rural (IDs. 201592637); - Certidão de óbito do pai da parte autora, ocorrido em 1981, no qual o mesmo é qualificado como trabalhador rural (ID. 201592637 - Pág. 6); - CTPS do cônjuge da parte autora com vínculos de emprego no meio rural a partir de 1982 (IDs. 201592633 a 201592634); - Certidão de casamento da parte autora, celebrado em 1983, no qual o marido da parte autora é qualificado como lavrador (ID. 201592643); - Declaração do empregador da parte autora, emitida em 14/05/1998, informando que a mesma laborou 05 dias no mês de março do referido ano (ID. 201592636); - CTPS da parte autora com vínculo de emprego a partir de 02/07/2012 (ID. 201592625 e 201592626); - Declarações de proprietários rurais, emitidas em 2018, informando que a parte autora trabalhou em sua lavoura como boia fria no período de 2000 a 2006 (IDs. 201592630 a 201592632); - Notas fiscais de compra de móveis, emitidas em 2016 e 2017, com endereço na Granja Ana Carolina (IDs. 201592627; 201592635). Foi realizada audiência para oitiva da parte autora e produção de provas testemunhais, em 04/03/2020: A testemunha ANDRÉ KENHITI YAMANAKA declarou que a parte autora foi indicada para trabalhar com ela no ano de 2000, tendo permanecido no local até aproximadamente 2006. Informou que o trabalho ocorria de forma sazonal, durante os períodos de colheita, com duração média de 2 a 3 meses. Nos intervalos fora da safra, a parte autora prestava serviços para outros empregadores. Posteriormente, passou a trabalhar de forma integral, com registro em carteira. A testemunha JOSÉ CARLOS BRASÍLIO declarou que conhece a parte autora por ter trabalhado com ela entre os anos de 2007 e 2011, na atividade de debaste de uva. Relatou que esse trabalho também era realizado de forma sazonal, com duração aproximada de 3 meses em cada período. A testemunha ELZA MARIA DE CAMARGO declarou que conhece a parte autora, pois esta costumava intermediar serviços para outras pessoas. Informou que trabalhou com a parte autora entre 2007 e 2011, afirmando que ela já exercia atividades no local desde o ano 2000, inicialmente sem registro em carteira, sendo posteriormente formalmente registrada. Relatou ainda que ambas trabalhavam juntas nas safras de batata e uva. Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. O Superior Tribunal de Justiça entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ademais, é pacífico na jurisprudência previdenciária o entendimento de que o exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade, tendo em vista que, embora a legislação trabalhista vedasse o trabalho infantil, tal restrição não pode ser utilizada em prejuízo do trabalhador para fins de cômputo previdenciário, conforme a Súmula 5 da TNU. Para a comprovação, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 admite que a prova material seja complementada por prova testemunhal robusta, sendo dispensável a apresentação de documento para cada ano do período postulado. Com a vigência da Lei nº 8.213/1991, em 25/07/1991, para que os períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991 possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se a comprovação do recolhimento das contribuições à Previdência Social. Para os períodos anteriores à referida lei, não há exigência de contribuições, devendo o tempo laborado ser computado para fins de tempo de contribuição, mas não para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. No caso em análise, a prova material não indica o vínculo da parte autora com o meio rural em regime de economia familiar. O inquérito policial e a certidão de óbito do pai demonstram que o genitor laborava como empregado registrado e não como segurado especial: “(...) que sabe que a firma deu toda assistência à vítima pois o mesmo era registrado e estava em serviço”. O vínculo de emprego possui natureza personalíssima, insuscetível de extensão à filha. A CTPS do cônjuge e a certidão de casamento na qual o marido é qualificado como lavrador tampouco suprem essa ausência, pois o vínculo empregatício do cônjuge não pode ser estendido à autora. Por fim, as declarações dos proprietários rurais emitidas em 2018, são extemporâneas e unilaterais, sem homologação pelo INSS ou pelo Ministério Público. Desse modo, considerando todo o exposto, não é possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar em nenhum dos períodos pleiteados, pois o conjunto probatório aponta, em todos eles, para vínculos de natureza empregatícia do pai e do cônjuge e não para o exercício de atividade em regime de economia familiar. Sem a devida comprovação do regime de economia familiar, os pedidos de reconhecimento da atividade rural nesses períodos não podem ser acolhidos. E, motivado na ausência de início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do Tema 629 do STJ, em relação a todos os referidos períodos. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do Tema 629 do STJ, em relação aos períodos de 23/08/1975 a 31/12/1981, de 01/01/1988 a 31/12/1994, de 01/01/2000 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 31/12/2011, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, haja vista que o único período de vínculo comprovado, relativo ao emprego rural registrado a partir de 02/07/2012, é insuficiente para o preenchimento dos requisitos legais. DO DIREITO AO BENEFÍCIO No caso em exame, a parte autora: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou -, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou - meses, quando o mínimo é 180 meses; 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 7 anos, 4 meses e 12 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 89 meses, quando o mínimo é 180 meses; 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 7 anos, 4 meses e 12 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 89 meses, quando o mínimo é 180 meses; 4) em 26/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 8 meses e 29 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 77 pontos - 77 anos, 7 meses e 2 dias, quando o mínimo é 93 anos); (iii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 165 meses, quando o mínimo é 180 meses; 5) em 26/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 8 meses e 29 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 165 meses, quando o mínimo é 180 meses; 6) em 26/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 7 anos, 4 meses e 12 dias, quando o mínimo é 28 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 13 anos, 8 meses e 29 dias, quando o mínimo é 41 anos, 3 meses e 24 dias); (iii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 165 meses, quando o mínimo é 180 meses; 7) em 26/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 8 meses e 29 dias, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 165 meses, quando o mínimo é 180 meses; 8) em 26/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 13 anos, 8 meses e 29 dias, quando o mínimo é 52 anos, 7 meses e 18 dias); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 165 meses, quando o mínimo é 180 meses. 9) em 26/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural de que trata a Lei nº 8.213, art. 48, § 1º, pois não cumpriu o requisito carência, pois somou - meses, quando o mínimo é 180 meses (tempo rural); 10) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida de que trata a Lei nº 8.213, art. 48, § 3º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 2 meses e 20 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 89 meses, quando o mínimo é 180 meses; 11) em 26/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 8 meses e 29 dias, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 165 meses, quando o mínimo é 180 meses; 12) em 26/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 19, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 8 meses e 29 dias, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 165 meses, quando o mínimo é 180 meses. Nesse sentido, a parte autora não integraliza tempo necessário à aposentadoria. Sucumbência Quanto à sucumbência, mantenho a condenação em honorários nos termos fixados em sentença, sendo a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do Tema 629 do STJ, em relação aos períodos de 23/08/1975 a 31/12/1981, de 01/01/1988 a 31/12/1994, de 01/01/2000 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 31/12/2011. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURÍCOLA EXERCIDA COMO BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO RURAL. REQUISITOS ETÁRIO, DE CARÊNCIA E DE IMEDIATIDADE PREENCHIDOS NA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora postula o cômputo de atividade rural em regime de economia familiar e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria rural. Os elementos dos autos incluem certidão de casamento com qualificação do cônjuge como lavrador, declarações de proprietários rurais, prova testemunhal e CTPS com vínculo de emprego rural formalizado a partir de 02/07/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prova documental e testemunhal permite o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 01/01/2000 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 31/12/2011 e se, computados tais intervalos com o vínculo rural registrado a partir de 02/07/2012, a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por idade rural na DER de 11/09/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, complementado por prova testemunhal, para a comprovação do trabalho rural. A prova exclusivamente testemunhal não basta ao reconhecimento da atividade rurícola, nos termos do Tema 297 do STJ. As declarações extrajudiciais emitidas por proprietários rurais, com firma reconhecida, atestam a prestação de serviços rurais pela autora nos períodos de 2000 a 2006 e de 2007 a 2011. Os depoimentos colhidos em audiência confirmam o trabalho sazonal da autora como boia-fria nas safras de batata e uva, em consonância com a prova documental. O registro de emprego rural em CTPS a partir de 02/07/2012 confirma a continuidade da vinculação da autora ao meio rural e demonstra o exercício de atividade campesina no momento da implementação dos requisitos do benefício. Os elementos probatórios relativos aos períodos de 23/08/1975 a 14/01/1981, ou 31/12/1981, e de 01/01/1988 a 31/12/1994 não possuem densidade documental contemporânea suficiente para autorizar o respectivo reconhecimento. A autora, nascida em 23/08/1963, cumpriu 55 anos em 23/08/2018. Na DER, em 11/09/2018, contava 56 anos e 18 dias, 219 meses de atividade rural e exercia labor rural, preenchendo os requisitos de idade, carência e imediatidade previstos no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Os efeitos financeiros da aposentadoria por idade rural devem retroagir à DER, pois a documentação e os elementos necessários ao reconhecimento do direito já integravam o requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora provida para reconhecer e averbar os períodos de atividade rural de 01/01/2000 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 31/12/2011 e conceder aposentadoria por idade rural, com DIB em 11/09/2018. Tese de julgamento: Declarações de proprietários rurais, corroboradas por depoimentos testemunhais coerentes e por posterior vínculo formal de emprego rural, constituem conjunto probatório apto ao reconhecimento de atividade rural sazonal exercida como boia-fria. O reconhecimento parcial de períodos de trabalho rural é admissível quando a prova material e oral se mostra suficiente apenas em relação a intervalos determinados. Preenchidos, na DER, os requisitos etário, de carência e de exercício de atividade rural contemporâneo à implementação das condições legais, é devida a aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A insuficiência de prova material quanto a determinados períodos rurais não impede o reconhecimento dos intervalos devidamente comprovados por início de prova material corroborado por prova testemunhal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 86 e 942, caput e § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 1º, 55, §§ 2º e 3º, e 106; Lei nº 6.899/1981; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 297; STJ, Tema 629; STJ, Súmula nº 577; STJ, AgInt no REsp nº 1.949.509/MS, Primeira Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Vencida a Relatora, que dava parcial provimento à apelação, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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