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5166704-69.2019.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5763155-55.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: COMURG – Companhia de Urbanização de Goiânia Agravada: Tová Comércio de Pneus Ltda Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMURG – Companhia de Urbanização de Goiânia, já qualificada nos autos do procedimento recursal, contra a decisão (mov. 241) do Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, cumprimento de sentença instaurada por Tová Comércio de Pneus Ltda. O dispositivo da decisão recorrida encontra-se assim redigido: A insurgência da parte executada não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela parte exequente, os cálculos observam o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência da taxa SELIC, não havendo cumulação com juros de mora, mas tão somente a aplicação dos índices nos respectivos marcos temporais. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e DETERMINO que a parte executada efetue o pagamento da quantia de R$ 9.246,71, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. Em suas razões sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, pois diante da controvérsia técnica acerca dos cálculos, era imprescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o que não ocorreu. Defenda, ainda, que o cálculo homologado (R$ 9.24,71) incorreu em bis in idem, ao cumular indevidamente a taxa SELIC com juros moratórios, resultando em excesso de execução, uma vez que o valor correto é R$ 5.081,78. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, pois presentes os requisitos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para evitar a expedição de requisição de pagamento/precatório, notadamente considerando a sua condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para, em reforma da decisão recorrida, reconhecer o excesso de execução e homologar os valores correto de R$ 5.081,78, ou, subsidiariamente, invalidá-la e ordenar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração correta do débito. Custas recursais isentas. É, em essência, o relatório. Decido. Conheço do recurso de agravo de instrumento articulado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Pretende a recorrente o deferimento do pedido de liminar, a fim de sobrestar a eficácia da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação, homologando os cálculos ofertados pela agravada e reconhecendo como devida a quantia de R$ 9.246,71. Afirma, para tanto, que o decisum ao proceder assim ignorou o fato de que a recorrida nos seus cálculos aplicou juros de 1% ao mês sobre período em que deveria incidir exclusivamente a Taxa SELIC, alcançando, dessa forma, um valor não condizente com o devido, qual seja, R$ 5.081,78. Como é sabido, pode o julgador suspender os efeitos da decisão recorrida, desde que demonstrados os requisitos legais previstos no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. O pedido de liminar recursal prospera. No caso em testilha, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, se encontra evidenciada a razoabilidade das alegações recursais, notadamente diante da possível aplicação equivocada/cumulada de fator de atualização. Noutro giro, presente o perigo de dano consistente na possibilidade de penhora de quantia indevida. Diante do exposto, demonstrados os pressupostos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, em particular a ordem de penhora , até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada, para no prazo legal, caso queira, ofertar resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto. Dê-se ciência da presente decisão ao il. Juiz de primeiro grau. Goiânia, 10 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (4)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5166704-69.2019.8.09.0051 Exequente(s):Tová Comércio De Pneus Ltda Executado(s):Companhia De Urbanização De Goiânia Comurg Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. MANTENHO a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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