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TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5166631-60.2025.8.13.0024/MG RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. A parte requerente, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, circunstância que caracteriza a contumácia. Conforme consignado no termo de audiência de evento 43, o autor alegou não ter recebido o link de acesso à audiência virtual. Contudo, verifica-se, a partir da intimação juntada no evento 32, que o referido link foi regularmente disponibilizado. Além disso, constou expressamente da intimação a possibilidade de comparecimento presencial à audiência, razão pela qual a justificativa apresentada não se mostra suficientemente comprovada. Desse modo, não há como acolher a justificativa formulada pela parte autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Ressalte-se que a imposição de custas processuais em razão da contumácia possui natureza sancionatória e inibitória, motivo pelo qual não se sujeita à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando desde já autorizado o parcelamento em até três vezes. Intimem-se pessoalmente a parte requerente e seu procurador, se houver, para que efetuem o pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Decorrido o prazo sem pagamento, extraia-se a certidão necessária e, após, arquivem-se os autos.
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