Publicações do processo

5166611-61.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5166611-61.2025.8.24.0930/SCAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB SC033836) RÉU: ANDERSON GALINARI SILVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC052516) SENTENÇA A) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. REVOGO a liminar concedida nos autos e DETERMINO o levantamento da restrição Renajud que recai sobre o bem. Embora a autora tenha agido de forma desidiosa após a composição extrajudicial do débito, circunstância que enseja sua responsabilização pelos danos morais reconhecidos em sede reconvencional, não se pode ignorar que a ação foi ajuizada legitimamente diante do inadimplemento então existente. Nessa linha, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à propositura da demanda. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou que "a ação foi proposta em razão do inadimplemento da devedora fiduciária" e que "a superveniência do acordo não afasta a conclusão de que a conduta da ré deu causa à propositura da demanda", concluindo pela atribuição dos ônus sucumbenciais à parte inadimplente (TJSC, ApCiv 5035806-20.2025.8.24.0930, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora ADRIANA LISBOA, julgado em 20/08/2026). Assim, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando a extinção do feito sem resolução do mérito, a devolução do bem objeto da demanda e as peculiaridades do caso concreto, arbitro os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 500,00. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na reconvenção, para condenar a autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, ou seja, data da busca e apeensão (Súmula 54 do STJ). Julgo prejudicado o pedido subsidiário de condenação ao pagamento do valor correspondente à Tabela FIPE, uma vez que o veículo foi regularmente restituído à parte ré em 15/05/2026. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.