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5166598-83.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5166598-83.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SILVANE INES DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO NELSON DE LEMOS (OAB RS137252) DESPACHO/DECISÃO Não há comprovação da pretensão resistida. O § 2º do art. 286 do CTB é norma cogente aplicável ao caso e deve ser cumprida pelo órgão autuador no âmbito administrativo, mediante protocolo no site correspondente: “Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.” No caso, a parte autora não protocolou pedido administrativo para fins de demonstrar a pretensão resistida, uma vez que há norma expressa e vigente, não declarada inconstitucional, prevendo a devolução de multa anulada em procedimento administrativo, conforme citado acima. Não se trata de exigir o esgotamento do processo administrativo, mas, sim, iniciá-lo, no mínimo, pois o Detran/RS sequer impugnou o mérito, deixando transparecer o direito de reembolso do titular do crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA DE TRÂNSITO. INTERESSE PROCESSUAL. Não se afigura presente o interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento judicial requerido, na hipótese em que inexiste pedido na esfera administrativa de repetição dos valores devidos pela ré. Situação em que, declarada a nulidade da penalidade de infração de trânsito, não foi requerida a devolução dos valores a esse título pagos, tampouco houve resistência da demandada, que se dispôs à devolução. Hipótese de negativa de seguimento. (TJRS, 22ª Câmara Cível, APC 70038450805, Rel. Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins. Do corpo do acórdão: ... 5. Segundo a doutrina especializada: “haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. In “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II, 6.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, pp. 309/310). PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL N.º 1.310.042 – PR (2012/0035619-4) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O prévio requerimento administrativo é indispensável para o ajuizamento da ação judicial em que se objetive a concessão de benefício previdenciário quando se tratar de matéria em que não haja resistência notória por parte do INSS à pretensão do beneficiário. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento e de negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Com efeito, se o segurado postulasse sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação, correr-se-ia o risco de a Justiça Federal substituir definitivamente a Administração Previdenciária. AgRg no REsp 1.341.269-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013. Em que pese tratar de benefício previdenciário, os fundamentos constitucionais e processuais das jurisprudências acima são aplicáveis ao caso, ainda mais que, na espécie, a repetição administrativa da multa é determinada expressamente pelo dispositivo legal supracitado. Ainda, a brilhante lembrança do colega Diniz, no julgamento do processo 10900399264, ao citar o sempre eterno e visionário Pontes de Miranda, que já naquela época previa a maldição do demandismo, “in verbis”: “Falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil como interesse legítimo, é falta de necessidade de tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisem. Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las”. A sentença do processo originário limitou-se à ANULAÇÃO do AIT. Não houve comando condenatório expresso de restituição de valores. Diante disso, não é TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL hábil ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A despeito dos alegados “efeitos condenatórios reflexos” e da “obrigação decorrente da lei”, é mister observar que, para a instauração de um cumprimento de sentença, faz-se indispensável um título executivo judicial que contenha uma obrigação certa, líquida e exigível. No caso, a sentença do processo de conhecimento somente declarou a nulidade do AIT, sem quantificar ou mesmo ordenar a restituição do valor pago pela multa. Embora o artigo 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro preveja a devolução do valor atualizado em caso de descabimento da penalidade, a existência de uma condenação judicial expressa é o que confere exequibilidade a um título PARA FINS de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em suma, a parte autora é carente de ação de repetição, por falta de interesse em agir, uma vez incomprovada a pretensão resistida da administração pública autorizadora do pedido judicial. III - Diante do exposto, acolhe-se a impugnação por falta de interesse de agir, extinguindo-se o cumprimento sem resolução de mérito.

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