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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Apelação Cível nº 5166567-75.2026.8.09.0105
Comarca de Mineiros
Apelante: Denilson Pereira da Silva
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Relator: Ricardo Silveira Dourado -Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. O recorrente sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal, a abusividade das tarifas de cadastro, registro e avaliação e a configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista. Requer a revisão contratual e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos em comparação com a taxa média de mercado; (ii) saber se é válida a capitalização mensal de juros; (iii) saber se são legítimas as cobranças das tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem; (iv) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; e (v) saber se os valores pagos em razão do seguro prestamista devem ser restituídos em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros remuneratórios superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil não caracteriza, por si só, abusividade. A intervenção judicial exige demonstração de discrepância substancial capaz de evidenciar vantagem manifestamente excessiva. A taxa contratada de 2,98% ao mês, embora aproximadamente 56% superior à média de 1,91% ao mês, não revela, nas circunstâncias examinadas, abusividade suficiente para justificar sua revisão.
4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão simultânea das taxas mensal e anual, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, evidencia a pactuação da capitalização, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A indicação das taxas mensal e anual, do Custo Efetivo Total e da composição dos encargos no instrumento contratual atende ao dever de informação e afasta a alegação de deficiência informacional quanto à capitalização dos juros.
6. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. As tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem também são legítimas quando comprovada a efetiva prestação dos respectivos serviços e ausente demonstração de onerosidade excessiva. No caso, há prova da prestação dos serviços que justificam as cobranças.
7. A contratação do seguro prestamista configura venda casada quando não demonstrada a efetiva liberdade do consumidor para contratar o seguro e escolher a seguradora. A inclusão do prêmio entre as despesas vinculadas à concessão do crédito, sua incorporação ao Custo Efetivo Total e sua diluição no montante financiado e nas prestações, sem prova da livre escolha, caracterizam prática abusiva.
8. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva e não há engano justificável. A vinculação do financiamento ao seguro prestamista sem demonstração da liberdade de escolha do consumidor autoriza a repetição em dobro.
9. A restituição em dobro alcança os valores efetivamente desembolsados em decorrência da inclusão do seguro no financiamento, inclusive os encargos remuneratórios incidentes sobre a parcela do capital correspondente ao prêmio. Os valores sujeitam-se à correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e aos juros de mora, a partir da citação, segundo a taxa legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, cuja constatação depende das circunstâncias concretas da contratação. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário celebrado após 31 de março de 2000 quando expressamente pactuada, o que se evidencia pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. São válidas as tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem quando presentes os requisitos para sua cobrança e comprovada a efetiva prestação dos serviços. 4. A contratação de seguro prestamista configura venda casada quando não demonstrada a efetiva liberdade do consumidor para contratar o seguro e escolher a seguradora. 5. A cobrança de seguro prestamista em desacordo com a boa-fé objetiva, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores efetivamente desembolsados, inclusive dos encargos remuneratórios incidentes sobre a parcela correspondente ao prêmio.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a” e “b”; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 42, parágrafo único, 46, 51, § 1º, e 54, § 3º; CC, arts. 405 e 406, § 1º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 a 45; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 381, 541 e 566; STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção; STJ, REsp 973.827/RS, Temas 246 e 247; STJ, REsp 1.578.553/SP, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial; STJ, Tema 1.368.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Caso em exame
Trata-se de apelação cível (evento 35), interposta por Denilson Pereira da Silva, em face da sentença (evento 30) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros, nos autos da ação revisional, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de abusividade no contrato pactuado entre as partes (evento 30).
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a onerosidade excessiva dos juros remuneratórios; a ilegalidade da capitalização, por ausência de informação contratual; a abusividade das tarifas de cadastro (R$ 1.029,00 – mil e vinte e nove reais), registro (R$ 492,00 – quatrocentos e noventa e dois reais) e avaliação(R$ 700,00 – setecentos reais); e a venda casada de seguro prestamista.
Ao fim, pugna pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos e determinar a restituição e dobro dos valores cobrados indevidamente.
Preparo dispensado pela gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (evento 39).
2.Questões em discussão
Há cinco questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos em comparação com a taxa média de mercado; (ii) saber se é válida a capitalização mensal de juros; (iii) saber se são legítimas as cobranças das tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem; (iv) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; e (v) saber se os valores pagos em razão do seguro prestamista devem ser restituídos em dobro.
3. Razões de decidir
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica existente entre as partes é consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante, é ônus do consumidor indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, não cabendo ao julgador proceder de ofício à análise de eventual abusividade do contrato bancário (Súmula 381 do STJ).
Fixadas tais premissas, extrai-se dos autos que as partes firmaram, em 21/09/2024, Cédula de Crédito Bancário nº 3696602066, destinada ao financiamento do veículo Fiat/Siena, 2009/2010, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 919,27 (novecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), como taxa de juros de 2,98% a.m. e 42,18% a.a.; tarifas de cadastro (R$ 1.029,00 – mil e vinte e nove reais), registro (R$ 492,00 – quatrocentos e noventa e dois reais) e avaliação (R$ 700,00 – setecentos reais); e seguro prestamista (R$ 964,56 – novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) (evento 1, arquivos 7/8).
A parte apelante alega abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas pactuadas, capitalização indevida e venda casada de seguro.
Razão em parte lhe assiste, tão somente quanto ao reconhecimento da venda casada do seguro prestamista.
No relativo aos juros remuneratórios, a parte apelante sustenta a onerosidade excessiva, frente à taxa média de mercado, de 1,91% ao mês, apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos a pessoas físicas no período da contratação.
Cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), consoante o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596). A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, isoladamente considerada, não indica abusividade, tampouco se aplicam aos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do Código Civil.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, assentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui o melhor parâmetro para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, por refletir as forças do mercado financeiro e incorporar o custo médio e o spread das instituições credoras. Assentou, contudo, que a mera superioridade da taxa contratada em relação à média não basta, por si só, à declaração de abusividade, de modo que se impõe a apuração casuística da excepcionalidade do encargo.
No caso vertente, a taxa contratada (2,98% ao mês) representa acréscimo proporcional de aproximadamente 56% sobre a taxa média então vigente (1,91% ao mês), patamar que, embora superior à média, não se aproxima sequer do dobro do parâmetro de mercado, circunstância que a jurisprudência, de modo reiterado, não tem reputado suficiente à caracterização da abusividade exigida pelo artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A excepcionalidade que autoriza a intervenção judicial na taxa de juros pactuada pressupõe desequilíbrio manifesto e substancial; o simples excesso sobre a média não basta, sob pena de converter-se o parâmetro estatístico em teto rígido, incompatível com a própria natureza da taxa média enquanto medida de tendência.
Também não prospera a insurgência quanto à capitalização mensal de juros.
Nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da primeira publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS (Temas 246 e 247) e cristalizada na Súmula 541 daquela Corte.
A jurisprudência da C. Corte Superior reconhece satisfeito o requisito da pactuação expressa quando o contrato bancário consigna, de modo simultâneo, a taxa de juros mensal e a taxa anual, e esta se revela superior ao duodécuplo daquela, circunstância verificada na hipótese dos autos, em que a Cédula de Crédito Bancário consigna taxa mensal de 2,98% e taxa anual de 42,18%, esta manifestamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (35,76%).
Ademais, a alegação de deficiência informacional, deduzida pelo apelante com base nos deveres de transparência insculpidos nos artigos 6º, inciso III, 46 e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, não encontra respaldo no exame do instrumento contratual.
A Cédula de Crédito Bancário, regida pelos artigos 26 a 45 da Lei n. 10.931/2004, exige tão somente a indicação clara da taxa de juros pactuada e das condições de pagamento, requisito plenamente atendido pela discriminação, tanto no Quadro Resumo quanto no Anexo I do instrumento, das taxas mensal e anual, do Custo Efetivo Total e da composição pormenorizada dos encargos incidentes sobre a operação.
No que tange à legalidade das tarifas de cadastro (R$ 1.029,00 – mil e vinte e nove reais), registro (R$ 492,00 – quatrocentos e noventa e dois reais) e avaliação (R$ 700,00 – setecentos reais), observa-se que a instituição financeira comprovou início de relacionamento com a parte apelante e a efetiva prestação dos respectivos serviços (evento 14, arquivo 2)
A Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cobrança de tarifa de cadastro nos contratos bancários celebrados após 30 de abril de 2008, por ocasião do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, hipótese que se amolda, com exatidão, ao contrato ora em exame.
No que concerne à tarifa de registro do contrato, o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa correspondente, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
No caso vertente, há comprovação da efetiva inscrição do gravame no certificado de registro do veículo (evento 14, arquivo 2), circunstância que evidencia a real prestação do serviço remunerado pela tarifa.
Lado outro, a tarifa de avaliação foi objeto de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), por meio do julgamento do REsp 1.578.553/SP, em que restou definida sua validade, desde que demonstrado o serviço efetivamente prestado e que os valores não sejam excessivamente onerosos ao consumidor.
Em análise detida aos documentos carreados ao feito (evento 14, arquivo 2), observa-se que devidamente demonstrado o serviço relativo à avaliação do bem, revestindo-se a cobrança de legitimidade. Nesse ponto, ressalta-se que o veículo é fruto de revenda e tem como ano de fabricação/modelo o ano de 2009/2010, ao passo que o contrato foi celebrado em setembro/2024, denotando assim que a realização da avaliação do bem era indispensável à pactuação.
Além disso, não demonstrada a alegada onerosidade excessiva do valor cobrado, tendo sido livremente anuído pela apelante no momento da negociação.
Por derradeiro, de maneira diversa, a alegação de venda casada de seguro prestamista merece acolhida.
A matéria foi objeto da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”
No caso em análise, há clara demonstração de que a contratação do seguro, no valor de R$ 964,56 (novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) não ocorreu por liberalidade da contratante, pois, apesar de constar da Cédula de Crédito Bancário que a contratação do seguro é facultativo, ela ocorreu por proposta de adesão no bojo do contrato, integra o cômputo de “Despesas Vinculadas à Concessão do Crédito” (item IV.4.1), integra o Custo Efetivo Total da operação e encontra-se diluído no valor total financiado e nas parcelas mensais pagas ao credor, tal como demonstram os documentos que instruem os autos (evento 1, arquivos 7/8).
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. No que tange ao seguro prestamista, sua legalidade depende da verificação, no caso concreto, da liberdade de pactuação do consumidor na assunção deste encargo, o que não pode ser verificado na espécie, porquanto, das provas apresentadas, não é possível observar a livre escolha da contratante na contratação da seguradora. Ausentes os requisitos legais, especialmente constatada a configuração de venda casada, a decretação da nulidade do seguro prestamista é medida impositiva. 2. Tem-se como abusiva a venda com qualidade casada de seguro prestamista embutido no contrato de financiamento, e vinculado à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da financeira, especialmente, se não demonstrada a expressa oportunização de escolha de contratação pelo consumidor. 3. Caracterizada a cobrança de encargo indevido, mister a condenação da instituição financeira à repetição de indébito de forma simples, em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem justa causa. 4. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ). 5. A cobrança indevida de seguro não contratado, por si só, não é suficiente para configurar prática de ato ilícito ensejador de dano moral indenizável, sobretudo porque não há nos autos prova de concreta situação vexatória, capaz de macular os direitos de personalidade da autora. 6. Considerado o parcial provimento do apelo, bem como constatada a sucumbência mínima da autora, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do apelado, para condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7. Verificado que o valor da condenação é irrisório, os honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade, conforme estipulação expressa do § 8º do art. 85 do CPC. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, AC 5656257-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024 g.)
Reconhecida a abusividade da contratação do seguro prestamista, diante da ausência de demonstração de que foi assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, impõe-se o afastamento da cobrança correspondente.
No caso, o prêmio do seguro, no valor de R$ 964,56 (novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), foi incorporado ao montante financiado, sobre o qual incidiram os encargos remuneratórios previstos no contrato.
Quanto à repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé, quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável.
Na hipótese, a cobrança decorre de prática incompatível com a boa-fé objetiva, consubstanciada na vinculação do financiamento à contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, sem demonstração da efetiva liberdade de escolha do consumidor. Cabível, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
A restituição, contudo, deve alcançar os valores efetivamente desembolsados pelo consumidor em decorrência da inclusão do seguro no financiamento, inclusive os encargos remuneratórios incidentes sobre a parcela do capital correspondente ao prêmio, uma vez que a cobrança indevida integrou o principal financiado e repercutiu no valor das prestações.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (Tema 1.368 do STJ).
Outrossim, considerando que o prêmio do seguro foi incorporado ao montante financiado, a repetição em dobro deverá considerar os valores efetivamente suportados pelo consumidor nas parcelas adimplidas, com o correspondente recálculo do contrato quanto às prestações vincendas.
Por fim, a reforma parcial da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Embora acolhida a pretensão relativa à abusividade da contratação do seguro prestamista, com a consequente repetição do indébito, a parte apelante permanece vencida quanto à maior parte das pretensões revisionais deduzidas, notadamente no que se refere aos juros remuneratórios, à capitalização e às tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem.
Configura-se, portanto, hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
A distribuição dos encargos processuais não decorre da simples proporção numérica entre os pedidos acolhidos e rejeitados, mas deve considerar a extensão econômica e jurídica do decaimento experimentado por cada litigante.
Na espécie, o êxito do autor restringe-se ao seguro prestamista e aos efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento de sua cobrança indevida, ao passo que permanecem hígidas as demais cláusulas e cobranças impugnadas, inclusive os juros remuneratórios e a capitalização, que representam parcela substancial da controvérsia revisional.
Desse modo, considerada a extensão do decaimento de cada parte, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% a cargo da parte autora e 20% a cargo da instituição financeira, mantendo-se nos moldes fixados na origem, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
4. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a venda casada na contratação do seguro prestamista e declarar a nulidade da respectiva cláusula, com a exclusão de seu valor do saldo devedor e o recálculo das prestações vincendas; (ii) condenar o ré/apelado a restituir ao autor/apelante, em dobro, os valores já efetivamente pagos pelo consumidor em decorrência da inclusão do seguro no financiamento, compreendidos os encargos remuneratórios incidentes sobre a respectiva parcela do capital, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros moratórios, a partir da citação, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais nos moldes acima expostos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Apelação Cível nº 5166567-75.2026.8.09.0105
Comarca de Mineiros
Apelante: Denilson Pereira da Silva
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Relator: Ricardo Silveira Dourado -Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. O recorrente sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal, a abusividade das tarifas de cadastro, registro e avaliação e a configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista. Requer a revisão contratual e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos em comparação com a taxa média de mercado; (ii) saber se é válida a capitalização mensal de juros; (iii) saber se são legítimas as cobranças das tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem; (iv) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; e (v) saber se os valores pagos em razão do seguro prestamista devem ser restituídos em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros remuneratórios superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil não caracteriza, por si só, abusividade. A intervenção judicial exige demonstração de discrepância substancial capaz de evidenciar vantagem manifestamente excessiva. A taxa contratada de 2,98% ao mês, embora aproximadamente 56% superior à média de 1,91% ao mês, não revela, nas circunstâncias examinadas, abusividade suficiente para justificar sua revisão.
4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão simultânea das taxas mensal e anual, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, evidencia a pactuação da capitalização, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A indicação das taxas mensal e anual, do Custo Efetivo Total e da composição dos encargos no instrumento contratual atende ao dever de informação e afasta a alegação de deficiência informacional quanto à capitalização dos juros.
6. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. As tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem também são legítimas quando comprovada a efetiva prestação dos respectivos serviços e ausente demonstração de onerosidade excessiva. No caso, há prova da prestação dos serviços que justificam as cobranças.
7. A contratação do seguro prestamista configura venda casada quando não demonstrada a efetiva liberdade do consumidor para contratar o seguro e escolher a seguradora. A inclusão do prêmio entre as despesas vinculadas à concessão do crédito, sua incorporação ao Custo Efetivo Total e sua diluição no montante financiado e nas prestações, sem prova da livre escolha, caracterizam prática abusiva.
8. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva e não há engano justificável. A vinculação do financiamento ao seguro prestamista sem demonstração da liberdade de escolha do consumidor autoriza a repetição em dobro.
9. A restituição em dobro alcança os valores efetivamente desembolsados em decorrência da inclusão do seguro no financiamento, inclusive os encargos remuneratórios incidentes sobre a parcela do capital correspondente ao prêmio. Os valores sujeitam-se à correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e aos juros de mora, a partir da citação, segundo a taxa legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, cuja constatação depende das circunstâncias concretas da contratação. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário celebrado após 31 de março de 2000 quando expressamente pactuada, o que se evidencia pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. São válidas as tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem quando presentes os requisitos para sua cobrança e comprovada a efetiva prestação dos serviços. 4. A contratação de seguro prestamista configura venda casada quando não demonstrada a efetiva liberdade do consumidor para contratar o seguro e escolher a seguradora. 5. A cobrança de seguro prestamista em desacordo com a boa-fé objetiva, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores efetivamente desembolsados, inclusive dos encargos remuneratórios incidentes sobre a parcela correspondente ao prêmio.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a” e “b”; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 42, parágrafo único, 46, 51, § 1º, e 54, § 3º; CC, arts. 405 e 406, § 1º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 a 45; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 381, 541 e 566; STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção; STJ, REsp 973.827/RS, Temas 246 e 247; STJ, REsp 1.578.553/SP, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial; STJ, Tema 1.368.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Caso em exame
Trata-se de apelação cível (evento 35), interposta por Denilson Pereira da Silva, em face da sentença (evento 30) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros, nos autos da ação revisional, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de abusividade no contrato pactuado entre as partes (evento 30).
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a onerosidade excessiva dos juros remuneratórios; a ilegalidade da capitalização, por ausência de informação contratual; a abusividade das tarifas de cadastro (R$ 1.029,00 – mil e vinte e nove reais), registro (R$ 492,00 – quatrocentos e noventa e dois reais) e avaliação(R$ 700,00 – setecentos reais); e a venda casada de seguro prestamista.
Ao fim, pugna pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos e determinar a restituição e dobro dos valores cobrados indevidamente.
Preparo dispensado pela gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (evento 39).
2.Questões em discussão
Há cinco questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos em comparação com a taxa média de mercado; (ii) saber se é válida a capitalização mensal de juros; (iii) saber se são legítimas as cobranças das tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem; (iv) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; e (v) saber se os valores pagos em razão do seguro prestamista devem ser restituídos em dobro.
3. Razões de decidir
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica existente entre as partes é consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante, é ônus do consumidor indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, não cabendo ao julgador proceder de ofício à análise de eventual abusividade do contrato bancário (Súmula 381 do STJ).
Fixadas tais premissas, extrai-se dos autos que as partes firmaram, em 21/09/2024, Cédula de Crédito Bancário nº 3696602066, destinada ao financiamento do veículo Fiat/Siena, 2009/2010, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 919,27 (novecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), como taxa de juros de 2,98% a.m. e 42,18% a.a.; tarifas de cadastro (R$ 1.029,00 – mil e vinte e nove reais), registro (R$ 492,00 – quatrocentos e noventa e dois reais) e avaliação (R$ 700,00 – setecentos reais); e seguro prestamista (R$ 964,56 – novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) (evento 1, arquivos 7/8).
A parte apelante alega abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas pactuadas, capitalização indevida e venda casada de seguro.
Razão em parte lhe assiste, tão somente quanto ao reconhecimento da venda casada do seguro prestamista.
No relativo aos juros remuneratórios, a parte apelante sustenta a onerosidade excessiva, frente à taxa média de mercado, de 1,91% ao mês, apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos a pessoas físicas no período da contratação.
Cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), consoante o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596). A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, isoladamente considerada, não indica abusividade, tampouco se aplicam aos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do Código Civil.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, assentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui o melhor parâmetro para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, por refletir as forças do mercado financeiro e incorporar o custo médio e o spread das instituições credoras. Assentou, contudo, que a mera superioridade da taxa contratada em relação à média não basta, por si só, à declaração de abusividade, de modo que se impõe a apuração casuística da excepcionalidade do encargo.
No caso vertente, a taxa contratada (2,98% ao mês) representa acréscimo proporcional de aproximadamente 56% sobre a taxa média então vigente (1,91% ao mês), patamar que, embora superior à média, não se aproxima sequer do dobro do parâmetro de mercado, circunstância que a jurisprudência, de modo reiterado, não tem reputado suficiente à caracterização da abusividade exigida pelo artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A excepcionalidade que autoriza a intervenção judicial na taxa de juros pactuada pressupõe desequilíbrio manifesto e substancial; o simples excesso sobre a média não basta, sob pena de converter-se o parâmetro estatístico em teto rígido, incompatível com a própria natureza da taxa média enquanto medida de tendência.
Também não prospera a insurgência quanto à capitalização mensal de juros.
Nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da primeira publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS (Temas 246 e 247) e cristalizada na Súmula 541 daquela Corte.
A jurisprudência da C. Corte Superior reconhece satisfeito o requisito da pactuação expressa quando o contrato bancário consigna, de modo simultâneo, a taxa de juros mensal e a taxa anual, e esta se revela superior ao duodécuplo daquela, circunstância verificada na hipótese dos autos, em que a Cédula de Crédito Bancário consigna taxa mensal de 2,98% e taxa anual de 42,18%, esta manifestamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (35,76%).
Ademais, a alegação de deficiência informacional, deduzida pelo apelante com base nos deveres de transparência insculpidos nos artigos 6º, inciso III, 46 e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, não encontra respaldo no exame do instrumento contratual.
A Cédula de Crédito Bancário, regida pelos artigos 26 a 45 da Lei n. 10.931/2004, exige tão somente a indicação clara da taxa de juros pactuada e das condições de pagamento, requisito plenamente atendido pela discriminação, tanto no Quadro Resumo quanto no Anexo I do instrumento, das taxas mensal e anual, do Custo Efetivo Total e da composição pormenorizada dos encargos incidentes sobre a operação.
No que tange à legalidade das tarifas de cadastro (R$ 1.029,00 – mil e vinte e nove reais), registro (R$ 492,00 – quatrocentos e noventa e dois reais) e avaliação (R$ 700,00 – setecentos reais), observa-se que a instituição financeira comprovou início de relacionamento com a parte apelante e a efetiva prestação dos respectivos serviços (evento 14, arquivo 2)
A Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cobrança de tarifa de cadastro nos contratos bancários celebrados após 30 de abril de 2008, por ocasião do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, hipótese que se amolda, com exatidão, ao contrato ora em exame.
No que concerne à tarifa de registro do contrato, o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa correspondente, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
No caso vertente, há comprovação da efetiva inscrição do gravame no certificado de registro do veículo (evento 14, arquivo 2), circunstância que evidencia a real prestação do serviço remunerado pela tarifa.
Lado outro, a tarifa de avaliação foi objeto de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), por meio do julgamento do REsp 1.578.553/SP, em que restou definida sua validade, desde que demonstrado o serviço efetivamente prestado e que os valores não sejam excessivamente onerosos ao consumidor.
Em análise detida aos documentos carreados ao feito (evento 14, arquivo 2), observa-se que devidamente demonstrado o serviço relativo à avaliação do bem, revestindo-se a cobrança de legitimidade. Nesse ponto, ressalta-se que o veículo é fruto de revenda e tem como ano de fabricação/modelo o ano de 2009/2010, ao passo que o contrato foi celebrado em setembro/2024, denotando assim que a realização da avaliação do bem era indispensável à pactuação.
Além disso, não demonstrada a alegada onerosidade excessiva do valor cobrado, tendo sido livremente anuído pela apelante no momento da negociação.
Por derradeiro, de maneira diversa, a alegação de venda casada de seguro prestamista merece acolhida.
A matéria foi objeto da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”
No caso em análise, há clara demonstração de que a contratação do seguro, no valor de R$ 964,56 (novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) não ocorreu por liberalidade da contratante, pois, apesar de constar da Cédula de Crédito Bancário que a contratação do seguro é facultativo, ela ocorreu por proposta de adesão no bojo do contrato, integra o cômputo de “Despesas Vinculadas à Concessão do Crédito” (item IV.4.1), integra o Custo Efetivo Total da operação e encontra-se diluído no valor total financiado e nas parcelas mensais pagas ao credor, tal como demonstram os documentos que instruem os autos (evento 1, arquivos 7/8).
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. No que tange ao seguro prestamista, sua legalidade depende da verificação, no caso concreto, da liberdade de pactuação do consumidor na assunção deste encargo, o que não pode ser verificado na espécie, porquanto, das provas apresentadas, não é possível observar a livre escolha da contratante na contratação da seguradora. Ausentes os requisitos legais, especialmente constatada a configuração de venda casada, a decretação da nulidade do seguro prestamista é medida impositiva. 2. Tem-se como abusiva a venda com qualidade casada de seguro prestamista embutido no contrato de financiamento, e vinculado à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da financeira, especialmente, se não demonstrada a expressa oportunização de escolha de contratação pelo consumidor. 3. Caracterizada a cobrança de encargo indevido, mister a condenação da instituição financeira à repetição de indébito de forma simples, em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem justa causa. 4. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ). 5. A cobrança indevida de seguro não contratado, por si só, não é suficiente para configurar prática de ato ilícito ensejador de dano moral indenizável, sobretudo porque não há nos autos prova de concreta situação vexatória, capaz de macular os direitos de personalidade da autora. 6. Considerado o parcial provimento do apelo, bem como constatada a sucumbência mínima da autora, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do apelado, para condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7. Verificado que o valor da condenação é irrisório, os honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade, conforme estipulação expressa do § 8º do art. 85 do CPC. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, AC 5656257-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024 g.)
Reconhecida a abusividade da contratação do seguro prestamista, diante da ausência de demonstração de que foi assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, impõe-se o afastamento da cobrança correspondente.
No caso, o prêmio do seguro, no valor de R$ 964,56 (novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), foi incorporado ao montante financiado, sobre o qual incidiram os encargos remuneratórios previstos no contrato.
Quanto à repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé, quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável.
Na hipótese, a cobrança decorre de prática incompatível com a boa-fé objetiva, consubstanciada na vinculação do financiamento à contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, sem demonstração da efetiva liberdade de escolha do consumidor. Cabível, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
A restituição, contudo, deve alcançar os valores efetivamente desembolsados pelo consumidor em decorrência da inclusão do seguro no financiamento, inclusive os encargos remuneratórios incidentes sobre a parcela do capital correspondente ao prêmio, uma vez que a cobrança indevida integrou o principal financiado e repercutiu no valor das prestações.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (Tema 1.368 do STJ).
Outrossim, considerando que o prêmio do seguro foi incorporado ao montante financiado, a repetição em dobro deverá considerar os valores efetivamente suportados pelo consumidor nas parcelas adimplidas, com o correspondente recálculo do contrato quanto às prestações vincendas.
Por fim, a reforma parcial da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Embora acolhida a pretensão relativa à abusividade da contratação do seguro prestamista, com a consequente repetição do indébito, a parte apelante permanece vencida quanto à maior parte das pretensões revisionais deduzidas, notadamente no que se refere aos juros remuneratórios, à capitalização e às tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem.
Configura-se, portanto, hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
A distribuição dos encargos processuais não decorre da simples proporção numérica entre os pedidos acolhidos e rejeitados, mas deve considerar a extensão econômica e jurídica do decaimento experimentado por cada litigante.
Na espécie, o êxito do autor restringe-se ao seguro prestamista e aos efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento de sua cobrança indevida, ao passo que permanecem hígidas as demais cláusulas e cobranças impugnadas, inclusive os juros remuneratórios e a capitalização, que representam parcela substancial da controvérsia revisional.
Desse modo, considerada a extensão do decaimento de cada parte, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% a cargo da parte autora e 20% a cargo da instituição financeira, mantendo-se nos moldes fixados na origem, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
4. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a venda casada na contratação do seguro prestamista e declarar a nulidade da respectiva cláusula, com a exclusão de seu valor do saldo devedor e o recálculo das prestações vincendas; (ii) condenar o ré/apelado a restituir ao autor/apelante, em dobro, os valores já efetivamente pagos pelo consumidor em decorrência da inclusão do seguro no financiamento, compreendidos os encargos remuneratórios incidentes sobre a respectiva parcela do capital, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros moratórios, a partir da citação, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais nos moldes acima expostos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria.