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TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5166531-47.2021.8.13.0024/MG AUTOR: BAIANA DO ACARAJE BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): ANA MARTA GOMES DE MELO SIUVES (OAB MG140523) RÉU: BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A): MARCELA APARECIDA BELLAMOLI (OAB SP349062) ADVOGADO(A): SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) ADVOGADO(A): CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) SENTENÇA Vistos, etc. I Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BAIANA DO ACARAJÉ BAR E RESTAURANTE LTDA., no Evento 201, ED1, em face da sentença proferida no Evento 193, SENT1. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise de eventual ato culposo próprio do Banco Sofisa S.A., especificamente no que se refere às cautelas adotadas pela instituição financeira no recebimento e encaminhamento das duplicatas a protesto, diante da ausência de aceite e de documentação comprobatória da entrega das mercadorias. Requer o acolhimento dos embargos e, caso reconhecida a culpa própria da instituição financeira, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão, em parte, à embargante. Com efeito, a sentença embargada consignou que o endossatário-mandatário somente responde pelos danos decorrentes do protesto indevido quando extrapola os poderes recebidos ou pratica ato culposo próprio. Ao examinar o caso concreto, concluiu que não havia prova de que o Banco Sofisa tivesse extrapolado os limites do mandato ou sido previamente cientificado acerca da ausência de higidez dos títulos. A autora, contudo, havia sustentado no Evento 139, IMPUGNACAO1, e reiterado nas alegações finais do Evento 180, PET1, modalidade distinta de culpa própria, relacionada à alegada ausência de cautela da instituição financeira ao receber e encaminhar a protesto duplicatas sem aceite e sem comprovante de entrega das mercadorias. Nesse ponto específico, a fundamentação comporta integração. Todavia, o enfrentamento da questão não conduz à alteração da conclusão anteriormente adotada. O documento juntado pelo Banco Sofisa no Evento 25, DOCCOMPROV3, demonstra que a Sold Fish autorizou expressamente a instituição financeira, na qualidade de mandatária, a promover a cobrança e o protesto das duplicatas. No mesmo instrumento, a emitente declarou que os documentos originais justificadores dos títulos e aqueles comprobatórios da entrega e recebimento das mercadorias encontravam-se sob sua custódia, assumindo o compromisso de apresentá-los sempre que exigidos pelo Banco ou por autoridade competente. Nesse contexto, a circunstância de a emitente não ter apresentado, posteriormente, nos autos, os documentos necessários à comprovação da causa debendi justifica o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos, conforme decidido na sentença, mas não permite concluir, por si só, que o Banco Sofisa tenha atuado negligentemente ao recebê-los para cobrança. Do mesmo modo, a ausência de aceite ou de comprovante de entrega nos documentos posteriormente apresentados em juízo não basta para demonstrar que a instituição financeira tenha desconsiderado circunstância concreta indicativa da irregularidade dos títulos, sobretudo diante da declaração expressa da própria emitente acerca da existência e custódia da documentação de lastro. Assim, embora a ausência de ciência prévia da irregularidade não seja, em abstrato, a única hipótese relevante para a aferição de culpa própria do endossatário-mandatário, não há, no conjunto probatório destes autos, elementos suficientes para concluir que o Banco Sofisa tenha agido com negligência no exercício do mandato. Desse modo, sanada a omissão, permanece hígida a conclusão de que não restou demonstrada conduta culposa própria da instituição financeira apta a ensejar sua responsabilização pelos protestos indevidos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no Evento 201, ED1, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, mantendo, no mais, integralmente o julgado proferido no Evento 193, SENT1. P.R.I.
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